Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 285/2018

Regulamenta, no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás, as formas de publicação dos atos judiciais e ordinatórios previstos nas Instruções do Tribunal Superior Eleitoral sobre registro de candidaturas, processamento das representações, registro de pesquisas e arrecadação, gastos de recursos e prestação de contas, referentes às eleições 2018, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 30, inciso XVI, do Código Eleitoral e art. 13, inciso XII, do Regimento Interno deste Tribunal, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as formas de publicações, notificações, intimações e comunicações aos partidos políticos, coligações, candidatos, Ministério Público, veículos de comunicação e terceiros, de que tratam as Resoluções TSE n°s 23.547/2017, 23.548/2017, 23.549/2017 e 23.553/2017, que dispõem, respectivamente, sobre o processamento de representações, registro de candidaturas, pesquisas eleitorais e arrecadação, gastos de recursos e prestação de contas;

CONSIDERANDO a exiguidade dos prazos previstos nas referidas resoluções;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos atos processuais;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Regulamentar, no âmbito desta circunscrição eleitoral, as disposições contidas nas Resoluções TSE n°s 23.547/2017 (processamento das representações), 23.548/2017 (registro de candidaturas), 23.549/2017 (pesquisas eleitorais) e 23.553/2017 (arrecadação, gastos de recursos e prestação de contas).

Art. 2° No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do corrente ano, os candidatos, partidos políticos e as coligações devem acessar diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, o mural eletrônico disponibilizado na página da internet do TRE/GO, bem como o endereço eletrônico (e-mail), informado por ocasião do pedido de registro de candidatura.

§ 1° O acompanhamento previsto no caput destina-se à verificação de publicação de atos judiciais e atos ordinatórios de seu interesse, tais como citação, intimação, notificação, comunicados e ofícios, e adoção tempestiva das medidas pertinentes, sem prejuízo de acompanhamento do DJEGO - Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás - para as publicações de atos feitas exclusivamente na imprensa oficial.

§ 2° Nos termos do art. 9° da Resolução TSE n° 23.547/2017, o disposto no caput aplica-se às emissoras de rádio e televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores e servidores de internet.

§ 3° O e-mail, de que trata o caput, corresponde, no caso de:

I – partidos, coligações e candidatos, ao endereço eletrônico informado nos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) ou Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), descritos respectivamente pelos arts. 25, inciso VI, e 26, inciso II, da Resolução TSE n° 23.548/2017;

II – emissoras de rádio e televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores e servidores de internet, ao endereço eletrônico informado nos termos do art. 9°, caput, da Resolução TSE n° 23.547/2017.

Art. 3° Nos termos do art. 94, § 5°, da Lei n° 9.504/1997 e 8°, § 1°, da Resolução TSE n° 23.547/2017, a contagem do prazo de citação ou intimação iniciar-se-á:

I – no dia seguinte ao do envio, quando realizada por e-mail;

II – no dia seguinte ao da divulgação, quando realizada por mural eletrônico;

III – no dia seguinte ao da publicação quando realizada pelo DJEGO;

IV – no dia seguinte ao da juntada do mandado cumprido, quando realizada por Oficial de Justiça.

§ 1° Quando a petição eletrônica for enviada ao sistema para atender prazo processual, será considerada tempestiva quando transmitida até as 23 (vinte e três) horas, 59 (cinquenta e nove) minutos e 59 (cinquenta e nove) segundos do seu último dia.

§ 2° As publicações por mural eletrônico ocorrerão às 19 (dezenove) horas.

§ 3° As comunicações eletrônicas serão transmitidas pelo correio eletrônico comunicacoeseleicoes2018@tre-go.jus.br.

§ 4° A efetivação do ato de comunicação por e-mail não necessitará de qualquer tipo de confirmação pelo destinatário, sendo suficiente a certificação do envio pela Secretaria do Tribunal.

§ 5° As comunicações processuais ordinárias serão realizadas no horário das 10 (dez) às 19 (dezenove) horas, salvo quando o Relator determinar que sejam feitas em horário diverso.

§ 6° As decisões de concessão de tutela provisória serão comunicadas das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas, salvo quando o Relator determinar que sejam feitas em horário diverso.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DE CANDIDATURA

Art. 4° Sem prejuízo de outras disposições contidas nas Resoluções expedidas pelo TSE para o pleito do corrente ano, serão publicados no DJEGO:

I – os editais de que tratam o art. 35, caput e § 2°, da Resolução TSE n° 23.548/2017 (pedido de registro de candidatura coletivo e individual, respectivamente), bem como os editais referentes aos pedidos de substituição
de candidatos e em vagas remanescentes, de que tratam os arts. 20, § 6°, e 68 da referida Resolução;

II – a relação dos nomes dos candidatos e os respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, de que trata o art. 60 da Resolução TSE n° 23.548/2017.

Art. 5° As intimações destinadas a partidos políticos, coligações e candidatos, de que trata o art. 37 da Resolução TSE n° 23.548/2017, serão realizadas por:

I – mural eletrônico, disponibilizado na página da internet deste Tribunal Regional (www.tre-go.jus.br);

II – e-mail, na hipótese de indisponibilidade do sistema mural eletrônico no momento da intimação.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à intimação para contestar a impugnação ao pedido de registro de candidatura, manifestar-se sobre notícia de inelegibilidade ou apresentar contrarrazões, de que tratam os arts. 39, 42 e 57, parágrafo único, da Resolução TSE n° 23.548/2017.

Art. 6° Nos processos de registro de candidatura, os acórdãos serão publicados em sessão de julgamentos e as decisões monocráticas, de que trata o art. 52 da Resolução TSE n° 23.548/2017, serão publicadas:

I – no mural eletrônico;

II – em sessão, na hipótese de indisponibilidade do sistema mural eletrônico no momento de sua prolação, ou por determinação do Juiz Relator.

Art. 7° Nos processos de registro de candidatura, em que não houver impugnação, antes da conclusão para julgamento, será concedida vista ao Ministério Público Eleitoral para, querendo, manifestar, como fiscal da ordem jurídica, no prazo de 2 (dois) dias.

CAPÍTULO III

DO PROCESSAMENTO DAS REPRESENTAÇÕES

Art. 8° Observado o disposto no art. 2° desta Resolução, a citação de que trata o art. 8°, § 1°, da Resolução TSE n° 23.547/2017 será encaminhada pela Secretaria Judiciária para o endereço eletrônico (e-mail) do representado.

Art. 9° Durante o período compreendido entre 15 de agosto e 19 de dezembro do corrente ano, a publicação das decisões proferidas por Juiz Auxiliar será realizada em mural eletrônico e a dos acórdãos, em sessão de julgamento.

Parágrafo único. A intimação do recorrido para oferecimento de contrarrazões ao recurso, de que trata o art. 20, caput, parte final, da Resolução TSE n° 23.547/2017, será realizada em mural eletrônico.

Art. 10. Observado o disposto no art. 2° desta Resolução, as citações e intimações de que trata o art. 9°, caput, da Resolução TSE n° 23.547/2017 serão encaminhadas pela Secretaria Judiciária para o endereço eletrônico (e-mail) do representado.

Parágrafo único. Às emissoras de rádio e televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores e servidores de internet, aplica-se o disposto no § 3° do art. 8° da Resolução TSE n° 23.547/2017.

Art. 11. Os atos judiciais referentes às ações e representações previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei n° 9.504/1997 e 22 da Lei Complementar n° 64/1990 serão publicados exclusivamente no DJEGO.

CAPÍTULO IV

DA PESQUISA ELEITORAL

Art. 12. Durante o período compreendido entre 15 de agosto e 19 de dezembro do corrente ano, as intimações, de que trata o art. 16, § 4°, da Resolução TSE n° 23.549/2017, serão realizadas por:

I – mural eletrônico;

II – e-mail, na hipótese de indisponibilidade do sistema mural eletrônico no momento da intimação.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA

Art. 13. As intimações nas prestações de contas de candidatos eleitos e de seus respectivos partidos políticos serão realizadas, preferencialmente, por mural eletrônico ou, caso haja indisponibilidade, por e-mail informado no DRAP, RRC ou RRCI.

Art. 14. Na hipótese de não haver advogado regularmente constituído nos autos, a notificação pessoal de que trata o art. 101, § 4°, da Resolução TSE n° 23.553/2017, será encaminhada pela Secretaria Judiciária para o endereço eletrônico (e-mail) do requerente.

Art. 15. O Relator poderá julgar, por decisão monocrática, a prestação de contas de campanha quando o parecer conclusivo da unidade técnica deste Tribunal Regional e a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral forem pela:

I – aprovação das contas, quando estiverem regulares, conforme art. 77, inciso I, da Resolução TSE n° 23.553/2017;

II – aprovação das contas com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam sua regularidade, conforme art. 77, inciso II, da Resolução TSE n° 23.553/2017.

Parágrafo único. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro do corrente ano, a publicação das decisões de que trata este artigo será feita em mural eletrônico e a dos acórdãos, em sessão de julgamento.

CAPÍTULO VI

DA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Art. 16. Durante o período compreendido entre 15 de agosto e 19 de dezembro do corrente ano, a intimação do Ministério Público Eleitoral nos processos de registro de candidatura, propaganda, prestação de contas de campanha e pesquisa eleitoral dar-se-á mediante escolha no PJe da opção sistema, com anotação de data certa do prazo final para manifestação.

Parágrafo único. Na hipótese de inviabilidade de uso da forma prevista no caput, a intimação ocorrerá pessoalmente, com anotação de data certa do prazo final para manifestação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 31 dias do mês de julho de 2018.

Desembargador CARLOS ESCHER

Presidente

Desembargador ZACARIAS NEVES COÊLHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

LUCIANO MTANIOS HANNA

Juiz Membro

FERNANDO DE CASTRO MESQUITA

Juiz Membro

MARCELO ARANTES DE MELO BORGES

Juiz Membro

JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA

Juiz Membro

RODRIGO DE SILVEIRA

Juiz Membro

ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 140, de 02.08.2018, páginas 3 a 6.