Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

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PORTARIA N° 257/2018 - PRES

(Revogada pela Portaria PRES 227/2021)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XXXIX, da Resolução TRE-GO n° 173, de 11 de maio de 2011-Regimento Interno,

CONSIDERANDO que saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Carta Magna assegura aos servidores ocupantes de cargo público, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, consoante o art. 7°, XXII, c/c art. 39, § 3°, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a responsabilidade das instituições pela promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças de seus membros e servidores;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover ações preventivas e de acompanhamento à saúde dos usuários do serviço de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social deste Tribunal, contribuindo para sua qualidade de vida, de acordo com o art. 230 da Lei n° 8.112/1990,

RESOLVE:

Art. 1° Fica regulamentado, por meio desta Portaria, o Plano de Assistência Farmacêutica direcionado aos Juízes Membros do Tribunal Pleno e servidores da Justiça Eleitoral de Goiás.

Art. 2° O Plano de Assistência Farmacêutica consiste no custeio, pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, de despesas com aquisição de medicamentos destinados ao tratamento dos beneficiários, previamente inscritos, nos exatos limites da disponibilidade orçamentária e financeira previstas para o programa.

Art. 3° O Plano de Assistência Farmacêutica será prestado:

I - de forma direta: mediante aquisição de medicamentos destinados à unidade de saúde para uso nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás; e

II - de forma indireta: mediante reembolso de despesas com medicamentos adquiridos pelos beneficiários.

Parágrafo único. Aos terceirizados e estagiários somente será fornecido medicamento em caso de atendimento emergencial, prestado na Seção de Atenção à Saúde SEATS.

Seção I

Dos Beneficiários

Art. 4° São beneficiários do Plano de Assistência Farmacêutica:

I - Titulares:

a) juízes membros deste Tribunal;

b) servidores ativos e inativos;

c) servidores requisitados em exercício de função comissionada ou cargo em comissão neste Tribunal;

d) servidores cedidos em exercício neste Tribunal;

e) servidores removidos, desde que tenham optado pelo plano de Assistência à Saúde deste Tribunal;

f) servidores em exercício provisório neste Regional;

g) servidores sem vínculo com a Administração Pública e ocupantes de cargos em comissão nesta Corte.

II - Dependentes dos beneficiários titulares:

a) cônjuge ou companheiro;

b) filhos ou enteados solteiros, desde que menores de vinte e um anos, ou, se estudantes, menores de vinte e quatro anos;

c) filhos ou enteados inválidos de qualquer idade, que dependam economicamente do beneficiário titular;

d) menores de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, vivam na companhia e às expensas do servidor;

e) pai e mãe previamente cadastrados como dependentes econômicos, conforme regulamentação vigente.

III - Pensionista civil.

§ 1° Somente serão considerados beneficiários os dependentes que constarem dos assentamentos funcionais do servidor titular, salvo o recém-nascido, cuja comprovação dar-se-á mediante a apresentação de certidão de nascimento.

§ 2° A inclusão dos beneficiários titulares e dependentes na Assistência Farmacêutica está condicionada à declaração de que não possuem assistência semelhante ou equivalente em outro órgão público da administração direta e indireta, federal, estadual, distrital ou municipal.

§ 3° O servidor não poderá ser incluído como beneficiário da Assistência Farmacêutica na condição de titular e de dependente, simultaneamente.

Art. 5° O Plano de Assistência Farmacêutica não será concedido ao servidor e aos seus dependentes nos casos de licença ou afastamentos sem remuneração, exceto em caso de licença por motivo de doença em pessoa da família.

Seção II

Do Orçamento

Art. 6° O valor do orçamento anual para o Plano de Assistência Farmacêutica será destinado, prioritariamente, para a aquisição de medicamentos e produtos hospitalares necessários ao funcionamento da Seção de Atenção à Saúde - SEATS, bem como para o reembolso de despesas com a aquisição de medicamentos pelo servidor, e será distribuído, equitativamente, nos meses do exercício financeiro vigente, a partir da data da disponibilidade orçamentária e financeira, por ato próprio do Diretor-Geral.

Parágrafo único. O saldo remanescente referente ao orçamento destacado para determinado mês, será incorporado ao valor destinado ao mês subsequente.

Seção III

Do Reembolso

Art. 7° O reembolso de despesas com medicamentos será efetuado observando-se o limite de preço constante dos periódicos adotados pela Unidade de Saúde, somente quando se fizer necessário.

§ 1° Considera-se como periódico adotado o guia farmacêutico Brasíndice, de publicação quinzenal, ou outro que a Seção de Atenção à Saúde SEATS vier a adotar, de forma subsidiária, após a publicação desta Portaria.

§ 2° O reembolso de medicamentos de uso contínuo ou controlado será autorizado na quantidade prescrita para o tratamento do beneficiário, por período de até noventa dias.

Art. 8° Nos casos considerados pela Seção de Atenção à Saúde SEATS como imprescindíveis ao tratamento do paciente, poderão ser reembolsados medicamentos de fabricação nacional que não constem nos periódicos adotados.

Art. 9° A assistência farmacêutica não inclui a aquisição de:

I - medicamentos que não possuam registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

II - produtos para higiene pessoal;

III - produtos de assepsia de objetos de uso pessoal;

IV - produtos alimentícios, dietéticos e suplementos alimentares;

V - drogas para anticoncepção, tratamento de infertilidade e reprodução humana, ou com finalidade de crescimento;

VI - produtos com finalidades cosméticas e estéticas, salvo aqueles destinados ao tratamento de doenças de pele, comprovadas mediante perícia médica prévia, inclusive acne, classificada sob grau moderado ou severo, ou ainda sob as classes III ou IV, conforme Classificação Médica Internacional;

VII - estimulante de apetite;

VIII - redutores de peso, salvo nos casos em que o Índice de Massa Corpórea (IMC) seja igual ou superior a 30 (trinta), limitada a aquisição até que o beneficiário alcance o índice de 25 (vinte e cinco), desde que seja comprovada a necessidade de utilização, a partir de exames complementares e de relatório do médico assistente, que contenha a justificativa da indicação, o peso, a altura e o IMC do beneficiário;

IX - materiais descartáveis destinados à realização de curativos;

X - vitaminas e sais minerais, salvo aqueles utilizados para prevenção e tratamento de estados gripais, osteoporose, anemia, degeneração macular e aqueles de uso no período gestacional;

XI - tiras reagentes;

XII - imunoterapias;

XIII - medicamentos homeopáticos e fitoterápicos.

Parágrafo único. As vedações contidas neste artigo não se aplicam aos medicamentos e produtos hospitalares necessários ao funcionamento da Seção de Atenção à Saúde - SEATS.

Seção IV

Das Solicitações

Art. 10. Os pedidos de reembolso serão processados por meio do Processo Administrativo Digital PAD, enviado à Seção de Atenção à Saúde SEATS, com o formulário próprio devidamente preenchido, acompanhado do receituário expedido pelo médico ou pelo odontólogo assistente, bem como da nota ou do cupom fiscal.

§ 1° Os pedidos de reembolso deverão ser encaminhados à Seção de Atenção à Saúde SEATS até o quinto dia útil do mês subsequente à data de emissão da nota ou cupom fiscal, ficando o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente quando a data limite recair em feriado ou final de semana.

§ 2° O titular responderá civil, penal e administrativamente pela veracidade das informações contidas nos documentos entregues.

§ 3° Os pedidos apresentados após o prazo previsto no § 1° deste artigo não serão apreciados.

§ 4° Os titulares que solicitarem o reembolso deverão manter em arquivos próprios os documentos utilizados na instrução do pedido, pelo prazo de 1 (um) ano.

Art. 11. Os servidores inativos e os pensionistas poderão entregar as solicitações de reembolso acompanhadas da documentação exigida no artigo anterior diretamente na Seção de Atenção à Saúde - SEATS, que será responsável pela abertura do respectivo Processo Administrativo Digital, ou, na impossibilidade, encaminhar via Correios.

Parágrafo único. Caso o inativo ou pensionista opte por remeter a solicitação via Correios, a data de postagem deverá atender o prazo previsto no § 1° do art. 10 desta Portaria.

Art. 12. Para fins de pedido de reembolso, o receituário deverá conter:

I – o nome completo do beneficiário;

II – o nome do medicamento;

III – a dosagem, se for o caso;

IV – a posologia do medicamento prescrito;

V – o tempo de uso, quando for o caso;

VI – a data da emissão, a assinatura e o carimbo ou impressão gráfica dos dados do médico ou do odontólogo, com os registros dos respectivos órgãos de classe.

§ 1° Caso a prescrição tenha continuidade no verso, neste deverão constar também a data da emissão, a assinatura e o carimbo do médico ou do odontólogo com os registros nos respectivos órgãos de classe.

§ 2° A descrição, a quantidade e os preços de cada medicamento deverão constar da nota ou do cupom fiscal.

§ 3° O receituário de medicamentos de uso contínuo terá validade de doze meses, a contar da data de emissão, e deverá conter o termo "de uso contínuo".

§ 4° Deverá constar no receituário o tempo de uso do medicamento, quando este período for superior a 30 (trinta) e inferior a 90 (noventa) dias (uso intermediário).

§ 5° A receita emitida por cirurgião-dentista deverá ter pertinência com o exercício da sua profissão, podendo a Seção de Atenção à Saúde SEATS indeferir solicitação de medicamento cujo receituário englobe medicamentos que não têm indicação comprovada em odontologia.

§ 6° É vedado aos médicos e odontólogos do Quadro de Pessoal do Tribunal emitir prescrição de medicamentos para servidor/dependente, salvo quando o beneficiário estiver sendo acompanhado pelo profissional.

Art. 13. Somente poderá ser analisado pedido de reembolso cuja data do receituário seja igual ou anterior à data da emissão da nota ou do cupom fiscal, observados o prazo máximo de 30 (trinta) dias entre a data do receituário e a data de emissão da nota ou do cupom fiscal, salvo quando o medicamento prescrito no receituário for de uso intermediário ou contínuo.

Art. 14. Não será reembolsada a despesa quando:

I – o servidor adquirir quantidade superior ou em dosagem diversa ao prescrito pelo médico;

II – os documentos incluídos no PAD estiverem ilegíveis ou com borrões;

III – a data da emissão do documento fiscal for anterior à data do receituário;

IV – houver fraude, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso;

V – a aquisição estiver em desacordo com as disposições desta Portaria.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento de qualquer requisito estipulado nesta norma, a seção que identificar a irregularidade, nos termos das competências estabelecidas no art. 17, incisos I e II, desta Portaria, deverá notificar o solicitante, via Processo Administrativo Digital, para este retificar e/ou complementar os documentos apresentados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação, sob pena de indeferimento do pedido.

Seção V

Dos valores do reembolso

Art. 15. O valor mensal de reembolso, por titular, observará o quantitativo de solicitações aprovadas no mês em questão, de forma a propiciar a distribuição proporcional do duodécimo do orçamento vinculado ao período, limitado ao teto mensal, não cumulativo, de 20% (vinte por cento) do vencimento básico do cargo Técnico Judiciário, Classe "A", Padrão "1".

Parágrafo único. A proporção de ressarcimento resultará da aplicação do índice obtido pelo quociente entre o valor do duodécimo do orçamento do mês da aquisição do medicamento e a somatória dos valores das solicitações aprovadas limitadas a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do cargo Técnico Judiciário, Classe "A", Padrão "1", por titular.

Seção VI

Da Publicidade

Art. 16. A Seção de Benefícios SEBEN dará ampla divulgação ao valor mencionado no art. 6° desta Portaria, e deverá publicar, na Intranet, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, o relatório mensal dos valores despendidos com a Assistência Farmacêutica, por servidor, desde que os dados compartilhados não violem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dos beneficiários, nos termos do inciso X do art. 5° da Constituição Federal.

Seção VII

Das Competências

Art. 17. Compete:

I – à Seção de Atenção à Saúde - SEATS:

a) receber os pedidos de reembolso e manifestar-se quanto aos aspectos formais estabelecidos nos artigos 9° ao 14 desta Portaria;

b) exigir, a qualquer tempo, a apresentação de documentos e exames complementares, bem como a presença do beneficiário para avaliação;

c) analisar se o medicamento solicitado está em conformidade com o disposto nesta portaria;

d) encaminhar à Seção de Benefícios - SEBEN, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, os pedidos de reembolso considerados regulares.

II - à Seção de Benefícios - SEBEN:

a) cadastrar os dependentes do Plano Assistência Farmacêutica em
conformidade ao disposto nesta portaria;

b) atestar que o solicitante do pedido de reembolso é beneficiário do programa;

c) recepcionar os Processos Administrativos Digitais de solicitação de reembolso, após a análise da regularidade que compete à Seção de Atenção à Saúde - SEATS, e controlar os limites mensais por titular do reembolso;

d) elaborar relatório acerca dos reembolsos devidos para inclusão na folha de pagamento;

e) encaminhar as informações relativas aos pedidos à apreciação do Secretário de Gestão de Pessoas.

III - ao Secretário de Gestão de Pessoas: decidir os pedidos de reembolso formulados, após a devida instrução pela Seção de Atenção à Saúde SEATS e Seção de Benefícios - SEBEN.

Parágrafo único. Da decisão de indeferimento do pedido de reembolso caberá recurso à autoridade superior, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do solicitante.

Seção VIII

Do Pagamento

Art. 18. Os pedidos considerados regulares pela Seção de Atenção à Saúde SEATS e Seção de Benefícios SEBEN e deferidos pelo Secretário de Gestão de Pessoas até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, deverão ser incluídos na folha de pagamento do mês seguinte.

§ 1° As unidades referenciadas no caput deste artigo deverão envidar todos os esforços para que as solicitações de reembolso formuladas entre os dias 26 de novembro e 15 de dezembro sejam incluídas na folha de pagamento de dezembro.

§ 2° Quando a data limite recair em feriado ou final de semana, o prazo ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Seção IX

Das Disposições Finais

Art. 19. Caberá à Seção de Atenção à Saúde SEATS, supervisionada pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, a gestão do orçamento destinado à aquisição de medicamentos para a Unidade.

Art. 20. Os medicamentos que não constem dos periódicos adotados poderão ser cadastrados pela Unidade de Saúde, conforme conste na nota ou no cupom fiscal apresentado pelo beneficiário, observado o disposto no art. 8° desta Portaria.

Art. 21. As solicitações de reembolso de medicamentos adquiridos após 21/04/2018 terão prazo limite de formalização até 05/10/2018, aplicando-se o disposto no artigo 18 para inclusão em folha.

Parágrafo único. O teto do valor de reembolso, por titular, estabelecido no art. 15 desta Portaria, será cumulativo em relação aos meses em que o Plano de Assistência Farmacêutica esteve suspenso.

Art. 22. Os relatórios do médico ou do odontólogo assistente, mencionados nesta portaria, terão validade de até doze meses, a contar da data de emissão.

Art. 23. A concessão do reembolso farmacêutico será condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 24. A prática de irregularidade para a obtenção do reembolso farmacêutico sujeitará os beneficiários às penas da lei.

Art. 25. Os documentos que motivaram os pedidos de reembolso, conforme previsto na Portaria n° 65/2018 PRES, que estiverem de posse da Seção de Atenção à Saúde - SEATS, poderão ser descartados à medida que atingirem o prazo de 1 (um) ano.

Art. 26. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 27. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria n° 65/2018 PRES.

Goiânia, 12 de setembro de 2018.

Desembargador CARLOS ESCHER

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 179, de 14.09.2018, páginas 3 a 7.