Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

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Seção de Legislação e Editoração

PORTARIA N° 227/2021 - PRES

Dispõe sobre o Plano de Assistência Farmacêutica e implementa o Sistema de Assistência Farmacêutica Eletrônico (SAFE) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO que saúde é direito de todas(os) e dever do Estado, conforme art. 196 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que a Carta Magna assegura às (aos) servidoras(es) ocupantes de cargo público o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, consoante o disposto em seu art. 7°, XXII, c/c art. 39, § 3°;

CONSIDERANDO a responsabilidade das instituições em promover a saúde e prevenir os riscos e doenças de seus membros e servidoras(es);

CONSIDERANDO a necessidade de se promover ações preventivas e de acompanhamento à saúde das(os) usuárias(os) do serviço de assistência médica, odontológica, farmacêutica deste Tribunal, contribuindo para sua qualidade de vida, de acordo com o art. 230 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

RESOLVE:

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° REGULAMENTAR o Plano de Assistência Farmacêutica direcionado às (aos) Juízas(es) Membros do Tribunal Pleno e servidoras(es) da Justiça Eleitoral em Goiás, para o custeio de despesas com aquisição de medicamentos destinados ao tratamento das(os) beneficiárias(os) previamente inscritas(os).

Art. 2° Os pedidos de reembolso farmacêutico serão processados por meio de formulário eletrônico do Sistema de Assistência Farmacêutica Eletrônico (SAFE), integrado à Intranet do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, disponível no Espaço do Servidor, e observarão as regras dispostas nesta Portaria.

Parágrafo único. A concessão do reembolso será condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 3° O Plano de Assistência Farmacêutica será prestado:

I - de forma direta: mediante aquisição de medicamentos destinados à unidade de saúde para uso nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás; e

II - de forma indireta: mediante reembolso de despesas com medicamentos adquiridos pelas(os) beneficiárias(os).

Art. 4° A assistência farmacêutica não inclui a aquisição de:

I - medicamentos que não possuam registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

II - produtos para higiene pessoal;

III - produtos de assepsia de objetos de uso pessoal;

IV - produtos alimentícios, dietéticos e suplementos alimentares;

V - drogas para anticoncepção, tratamento de infertilidade e reprodução humana, ou com finalidade de crescimento;

VI - produtos com finalidades cosméticas e estéticas, salvo aqueles destinados ao tratamento de doenças de pele, comprovadas mediante perícia médica prévia, inclusive acne, classificada sob grau moderado ou severo, ou ainda sob as classes III ou IV, conforme Classificação Médica Internacional;

VII - estimulante de apetite;

VIII - redutores de peso e inibidores de apetite, salvo nos casos em que o Índice de Massa Corpórea (IMC) seja igual ou superior a 30 (trinta), limitada a aquisição até que a(o) beneficiária(o) alcance o índice de 25 (vinte e cinco), desde que seja comprovada a necessidade de utilização, a partir de exames complementares e de relatório da(o) médica(o) assistente, que contenha a justificativa da indicação, o peso, a altura e o IMC da(o) beneficiária(o);

IX - materiais descartáveis destinados à realização de curativos;

X - vitaminas e sais minerais, salvo aqueles utilizados para prevenção e tratamento de estados gripais, osteoporose, anemia, degeneração macular e aqueles de uso no período gestacional;

XI - tiras reagentes;

XII - imunoterapias;

XIII - medicamentos homeopáticos.

Parágrafo único. As vedações contidas neste artigo não se aplicam aos medicamentos e produtos hospitalares necessários ao funcionamento da Seção de Atenção à Saúde - SEATS.

Art. 5° Poderão ser reembolsados os medicamentos fitoterápicos, desde que não se enquadrem em nenhuma das vedações previstas no art. 4°.

SEÇÃO II

DO ORÇAMENTO E DA PUBLICIDADE

Art. 6° O valor do orçamento anual para o Plano de Assistência Farmacêutica será destinado, prioritariamente, para a aquisição de medicamentos e produtos hospitalares necessários ao funcionamento da Seção de Atenção à Saúde - SEATS, bem como para o reembolso de despesas com a aquisição de medicamentos pela(o) servidora(or), e será distribuído, equitativamente, nos meses do exercício financeiro vigente, a partir da data da disponibilidade orçamentária e financeira, por ato próprio do Diretor-Geral.

Parágrafo único. O saldo remanescente referente ao orçamento destacado para determinado mês será incorporado ao valor destinado ao mês subsequente.

Art. 7° A Seção de Benefícios - SEBEN dará ampla divulgação ao valor mencionado no artigo anterior e deverá publicar, na , até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, Intranet o relatório mensal dos valores despendidos com a Assistência Farmacêutica, por servidora(or), resguardados os dados de caráter sigiloso.

SEÇÃO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8° Compete à Seção de Atenção à Saúde - SEATS:

I - analisar os pedidos de reembolso feitos via Sistema de Assistência Farmacêutica Eletrônico (SAFE) e manifestar-se quanto aos aspectos formais estabelecidos nesta Portaria;

II - exigir, a qualquer tempo, a apresentação de documentos e exames complementares, bem como a presença da(o) beneficiária(o) para avaliação;

III - analisar se o medicamento solicitado está em conformidade com o disposto nesta portaria;

IV - encaminhar à Seção de Benefícios - SEBEN os pedidos de reembolso considerados regulares, nos prazos estabelecidos no presente normativo.

Art. 9° Compete à Seção de Benefícios - SEBEN:

I - cadastrar as(os) dependentes do Plano de Assistência Farmacêutica em conformidade ao disposto nesta portaria;

II - elaborar relatório acerca dos reembolsos devidos, após verificada a aplicação dos limites individual e orçamentário, para inclusão na folha de pagamento; e

III - encaminhar as informações relativas aos pedidos à apreciação da(o) Secretária(o) de Gestão de Pessoas.

Art. 10. Compete à Seção de Pagamento - SEPAG:

I - aplicar os limites, individual e orçamentário previstos no art. 18 desta norma;

II - realizar o pagamento do reembolso após o deferimento pela autoridade competente.

Art. 11. Compete à (ao) Secretária(o) de Gestão de Pessoas decidir os pedidos de reembolso farmacêutico, após a devida instrução pela Seção de Atenção à Saúde SEATS, pela Seção de Benefícios - SEBEN e pela Seção de Pagamento - SEPAG.

SEÇÃO IV

DAS(OS) BENEFICIÁRIAS(OS)

Art. 12. São beneficiárias(os) do Plano de Assistência Farmacêutica:

I - Titulares:

a) juízas e juízes membros deste Tribunal;

b) servidoras e servidores inativas(os) e ativas(os), pertencentes ao quadro deste Tribunal;

c) servidoras e servidores de outros órgãos do Poder Judiciário, em exercício neste Tribunal;

d) ocupantes de cargo em comissão, em exercício neste Tribunal.

II - Dependentes das(os) beneficiárias(os) titulares:

a) cônjuge ou companheira(o);

b) filhas(os) ou enteadas(os) solteiras(os), desde que menores de vinte e um anos, ou, se estudantes, menores de vinte e quatro anos;

c) filhas(os) ou enteadas(os) inválidas(os) de qualquer idade, que dependam economicamente da (o) beneficiária(o) titular;

d) menores de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, vivam na companhia e às expensas da(o) servidora(or);

e) pai e mãe previamente cadastrados como dependentes econômicos, conforme regulamentação vigente.

III - Pensionista civil.

§ 1° Somente serão consideradas(os) beneficiárias(os) as(os) dependentes que constarem dos assentamentos funcionais da(o) servidora(or) titular, salvo a(o) recém-nascida(o), cuja comprovação dar-se-á mediante a apresentação de certidão de nascimento.

§ 2° A inclusão das(os) beneficiárias(os) titulares e dependentes na Assistência Farmacêutica está condicionada à declaração de que não possuem assistência semelhante ou equivalente em outro órgão público da administração direta e indireta, federal, estadual, distrital ou municipal.

§ 3° A(O) servidora(or) não poderá ser incluído como beneficiária(o) da Assistência Farmacêutica na condição de titular e de dependente, simultaneamente.

Art. 13. Compete à(ao) Secretária(o) de Gestão de Pessoas decidir os pedidos de inclusão de beneficiárias(os) no Plano de Assistência Farmacêutica.

Art. 14. O Plano de Assistência Farmacêutica não será concedido à(ao) servidora(or) e às(aos) suas (seus) dependentes nos casos de licença ou afastamentos sem remuneração, exceto em caso de licença por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 15. Às(aos) terceirizadas(os) e estagiárias(os) somente será fornecido medicamento em caso de atendimento emergencial, prestado na Seção de Atenção à Saúde - SEATS.

SEÇÃO V

DO REEMBOLSO

Art. 16. O reembolso de despesas com medicamentos será efetuado observando-se o limite de preço constante dos periódicos adotados pela Unidade de Saúde.

§ 1° Considera-se como periódico adotado o guia farmacêutico ABCFARMA, de publicação mensal por meio do sítio eletrônico da Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico, ou outro que a Seção de Atenção à Saúde - SEATS vier a adotar, de forma subsidiária, após a publicação desta Portaria.

§ 2° Nos casos considerados pela Seção de Atenção à Saúde - SEATS como imprescindíveis ao tratamento da(o) paciente, poderão ser reembolsados medicamentos de fabricação nacional que não constem nos periódicos adotados.

§ 3° Os medicamentos considerados reembolsáveis consoante o disposto no parágrafo anterior deverão ser cadastrados no Sistema de Assistência Farmacêutica Eletrônico (SAFE) pela Unidade de Saúde, conforme constem na nota ou no cupom fiscal apresentado pela(o) beneficiária(o).

Art. 17. O reembolso de medicamentos de uso contínuo ou controlado será autorizado na quantidade prescrita para o tratamento da(o) beneficiária(o), por período de até noventa dias.

SEÇÃO VI

DOS VALORES DO REEMBOLSO

Art. 18. O valor mensal de reembolso, por titular, será limitado ao teto mensal, não cumulativo, de 20% (vinte por cento) do vencimento básico do cargo Técnico Judiciário, Classe "A", Padrão "1".

§ 1° No caso de o valor total dos pedidos de reembolso superar o duodécimo do orçamento vinculado ao período, o pagamento deverá ser proporcional ao valor disponível, o qual será distribuído entre todas as solicitações.

§ 2° Para efeito do §1°, será aplicado sobre o valor previamente deferido do reembolso de cada servidora(or), índice obtido pelo quociente entre o valor do orçamento do mês da aquisição do medicamento e a somatória dos valores das solicitações aprovadas, observando-se o limite disposto no caput desse artigo.

SEÇÃO VII

DAS SOLICITAÇÕES

Art. 19. Os pedidos de reembolso serão processados por meio do Sistema de Assistência Farmacêutica Eletrônico (SAFE), no qual o formulário eletrônico deve ser preenchido, acompanhado do receituário expedido pela(o) médica(o) ou pela(o) odontóloga(o) assistente, bem como da nota ou do cupom fiscal devidamente digitalizados.

§ 1° Os pedidos deverão ser efetuados até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente à data de emissão da nota ou cupom fiscal.

§ 2° Os pedidos apresentados após o prazo previsto no § 1° deste artigo não serão apreciados.

§ 3° As(Os) titulares que solicitarem o reembolso deverão manter, em arquivos próprios, os documentos utilizados na instrução do pedido, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 4° A(O) titular responderá civil, penal e administrativamente pela veracidade das informações contidas nos documentos entregues.

Art. 20. As(Os) servidoras(es) inativas(os), as(os) pensionistas, as(os) que não tiverem acesso ao Espaço do Servidor disponível na Intranet do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, bem como aquelas(es) que estiverem sob internação hospitalar, poderão enviar as solicitações de reembolso acompanhadas da documentação exigida no artigo anterior, via e-mail, diretamente para a Seção de Atenção à Saúde - SEATS, que será responsável pela inclusão do respectivo pedido no Sistema de Assistência Farmacêutica Eletrônico (SAFE).

§ 1° A data do envio do e-mail deverá atender o prazo previsto no § 1° do art. 19 desta Portaria.

§ 2° Nos casos de internação hospitalar do próprio servidor, que impossibilite o cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior, a Administração poderá autorizar sua flexibilização, desde que seja apresentado pedido justificado e formalizado por meio de procedimento próprio.

§ 3° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a solicitação deferida fica sujeita aos limites individual e orçamentário previstos para o mês da inserção do pedido no Sistema de Assistência Farmacêutica Eletrônico (SAFE) pela unidade competente.

Art. 21. Para fins de pedido de reembolso, o receituário deverá conter:

I - o nome completo da(o) beneficiária(o);

II - o nome do medicamento;

III - a dosagem, se for o caso;

IV - a posologia do medicamento prescrito;

V - o tempo de uso, quando for o caso;

VI - a data da emissão, a assinatura e o carimbo ou impressão gráfica dos dados da(o) médica(o) ou da(o) odontóloga(o), com os registros dos respectivos órgãos de classe.

§ 1° Caso a prescrição tenha continuidade no verso, neste deverão constar, também, a data da emissão, a assinatura e o carimbo da(o) médica(o) ou da(o) odontóloga(o) com os registros nos respectivos órgãos de classe.

§ 2° A descrição, a quantidade e os preços de cada medicamento deverão constar da nota ou do cupom fiscal.

§ 3° O receituário de medicamentos de uso contínuo terá validade de doze meses, a contar da data de emissão, e deverá conter o termo "de uso contínuo".

§ 4° Deverá constar no receituário o tempo de uso do medicamento quando este período for superior a 30 (trinta) e inferior a 90 (noventa) dias (uso intermediário).

§ 5° A receita emitida por cirurgiã(ão)-dentista deverá ter pertinência com o exercício da sua profissão, podendo a Seção de Atenção à Saúde - SEATS indeferir solicitação de medicamento cujo receituário englobe medicamentos que não têm indicação comprovada em odontologia.

§ 6° É vedado às(aos) médicas(os) e odontólogas(os) do quadro de pessoal deste Tribunal emitir prescrição de medicamentos para servidora(or)/dependente, salvo quando a(o) beneficiária(o) estiver sendo acompanhada(o) pela(o) profissional.

Art. 22. Somente poderá ser analisado pedido de reembolso cuja data do receituário seja igual ou anterior à data da emissão da nota ou do cupom fiscal, observados o prazo máximo de 30 (trinta) dias entre a data do receituário e a data de emissão da nota ou do cupom fiscal, salvo quando o medicamento prescrito no receituário for de uso intermediário ou contínuo.

Art. 23. A despesa não será reembolsada quando:

I - a(o) servidora(or) adquirir quantidade superior ou em dosagem diversa da prescrita pela(o) médica(o);

II - os documentos incluídos no Sistema de Assistência Farmacêutica Eletrônico (SAFE) estiverem ilegíveis ou com borrões;

III - a data da emissão do documento fiscal for anterior à data do receituário;

IV - a aquisição estiver em desacordo com as disposições desta Portaria.

§ 1° Não serão aceitos laudos, relatórios ou outros documentos emitidos por médica(o) ou odontóloga(o) assistente há mais de doze meses.

§ 2° Em caso de descumprimento de qualquer dos requisitos estipulados nesta norma, a Seção de Atenção à Saúde - SEATS deverá notificar a(o) solicitante, via , nos termos e-mail estabelecidos no art. 8°, para que esta(e) retifique e/ou complemente os documentos apresentados, no prazo de 3 (três) dias a contar da data da notificação, sob pena de indeferimento do pedido.

SEÇÃO VIII

DO PAGAMENTO

Art. 24. Os pedidos considerados regulares pela Seção de Atenção à Saúde - SEATS e pela Seção de Benefícios - SEBEN deverão ser incluídos na folha de pagamento do mês seguinte.

§ 1° A Seção de Atenção à Saúde - SEATS enviará à Seção de Benefícios - SEBEN os pedidos de reembolso considerados regulares, observando os seguintes prazos:

I - nos meses de fevereiro, até o dia 23;

II - nos meses de dezembro, até o dia 15;

III - nos demais meses, até o dia 25.

§ 2° As unidades referenciadas no caput deste artigo deverão envidar todos os esforços para que as solicitações formuladas entre os dias 26 de novembro e 15 de dezembro sejam reembolsadas no mês de dezembro.

§ 3° Quando a data limite recair em feriado ou final de semana, o prazo ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

SEÇÃO IX

DO PAGAMENTO

Art. 25. O Sistema de Assistência Farmacêutica Eletrônico (SAFE) entrará em produção em outubro de 2021, a partir do que não serão aceitas solicitações de reembolso realizadas por outro meio, salvo para os casos previstos no art. 20, caput, e parágrafos.

Parágrafo único. Os requerimentos relativos ao mês de setembro de 2021 serão formalizados, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, somente até o quinto dia útil de outubro de 2021, em observância ao § 1° do art. 19.

Art. 26. Das decisões da(o) Secretária(o) de Gestão de Pessoas caberá pedido de reconsideração ou recurso, conforme o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimaça o da(o) solicitante, nos termos da Lei n° 8.112/90, com processamento por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 27. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria PRES n° 257/2018.

Art. 29. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.

Goiânia, 05 de outubro de 2021.

Desembargador LEANDRO CRISPIM

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 219, de 08.10.2021, páginas 2 a 8.