Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 315/2017 - PRES

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em substituição, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 17, incisos XXVII e XXXIX, do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás,

CONSIDERANDO o disposto no Provimento VPCRE n° 02/2017, da Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás, que estabelece procedimentos para a revisão de eleitorado mediante coleta de dados biométricos nos municípios, enumerados no Provimento n° 17 da Corregedoria-Geral Eleitoral, de 16 de dezembro de 2016;

CONSIDERANDO que o prazo estabelecido no Provimento VPCRE n° 2/2017, para o atendimento aos eleitores, terminará em 30/09/2017;

CONSIDERANDO que a Portaria n° 254/2017-PRES determinou a abertura dos cartórios eleitorais que estão na última etapa da revisão biométrica, em horário estendido a partir do mês de agosto, bem como aos sábados, domingos e feriados no mês de setembro, em escala de revezamento;

CONSIDERANDO que não há previsão orçamentária para o pagamento de horas extras em pecúnia aos colaboradores, e que o eventual acúmulo de banco de horas pelos servidores causa prejuízo ao serviço ordinário;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a segurança institucional, que abrange a patrimonial bem como a física dos servidores, garantindo que o eleitor seja atendido dentro das normas de qualidade que movem este Tribunal Regional Eleitoral;

CONSIDERANDO que o não comparecimento do eleitor para a revisão biométrica até a data estipulada não lhe causará prejuízos, pois a regularização da sua situação poderá ocorrer até o fechamento do cadastro para as Eleições Gerais de 2018,

RESOLVE:

Art. 1° As Zonas Eleitorais submetidas à revisão de eleitorado com recadastramento biométrico poderão limitar o atendimento ao público mediante a distribuição de senhas.

Parágrafo único. A quantidade de senhas deverá observar a capacidade diária de atendimento de cada unidade, não podendo ser inferior a 5 (cinco) atendimentos por hora para cada kit biométrico em funcionamento.

Art. 2° Os cartórios eleitorais deverão divulgar amplamente sua capacidade de atendimento diário e a limitação por senhas, nos meios de comunicação disponíveis na localidade.

Art. 3° Os casos omissos serão decididos pelo Juiz Eleitoral de cada Zona.

Art. 4° Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Goiânia, 20 de março de 2017.

Des. Kisleu Dias Maciel Filho

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 21, de 02.02.2018, página 13.