Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 317/2016 - PRES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 17, incisos XXVII E XXXI, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE/GO n° 173, de 11 de maio de 2011),

CONSIDERANDO o que dispõe o 6° do artigo 1° da Portaria n° 538 PRES, de 4 de agosto de 2009, alterada pela Portaria n° 839/2010 PRES;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n° 23.450, de 3 de dezembro de 2015, que estabelece o Calendário Eleitoral para as Eleições de 2016;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 74 da Resolução TSE n° 23.455, de 23 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas Eleições de 2016;

CONSIDERANDO que os Cartórios Eleitorais e as Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, durante o período eleitoral, permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão (Lei Complementar n° 64/1990);

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 2° da Resolução TSE n° 22.901/2008, que dispõe sobre a prestação de serviços extraordinários no âmbito da Justiça Eleitoral, com as alterações da Resolução TSE n° 23.477/2016;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-GO n° 77/2005, que dispõe sobre a prestação de serviços extraordinários no âmbito deste Tribunal;

CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de justiça proferida na Consulta n. 200910000056179;

CONSIDERANDO rando o que dispõe a Resolução CNJ n° 88, de 8 de setembro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1° O período regular para cumprimento da jornada de trabalho dos servidores da justiça Eleitoral de Goiás está compreendido entre 7h e 20h.

§ 1° Em razão das necessidades especiais consequentes do período eleitoral, o período mínimo para cumprimento da jornada especial de trabalho, para fins de regime de serviços extraordinários, para compensação ou retribuição em pecúnia, observada, nesta hipótese, a obrigatoriedade de autorização prévia da Diretoria Geral, será de trinta e cinco horas semanais e dar-se á entre as 7h e 23h.

§ 2° Se houver, na semana, e de forma conjugada, labor ininterrupto e com interrupção, ou em apenas uma dessas formas, a jornada mínima passará a ser o somatório das jornadas mínimas diárias, sete horas para labor ininterrupto e de oito horas quando houver intervalo.

§ 3° Os afastamentos legais e feriados serão considerados no somatório da jornada mínima semanal, 21 que se referem os parágrafos anteriores, na proporção de sete horas ininterruptas.

§ 4° A mesma proporção do parágrafo anterior será atribuída à folga compensatória, limitada a uma ocorrência semanal que, se ultrapassada, vedará a retribuição em pecúnía do labor extraordinário da respectiva semana, o qual será destinado para compensação (banco de horas).

§ 5° Caso a jornada mínima semanal não seja alcançada, computando-se apenas o labor ordinário e os afastamentos descritos nos parágrafos 3° e 4°, o serviço extraordinário da semana será utilizado para complementá-la, remunerando em pecúnia ou destinando à compensação, conforme o caso, somente o que excedê-la.

§ 6° O labor extraordinário nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, somente se configura a partir da oitava hora, observado o intervalo mínimo obrigatório de uma hora para repouso e alimentação.

§ 7° Os servidores que prestarem serviços extraordinários somente aos sábados, domingos e feriados, serão emunerados em razão da imposição legal do regime de plantão, previsto no artigo 16 da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990 e na Resolução TSE n° 23.450/2015, desde que cumprida a jornada mínima fixada nos parágrafos anteriores.

§ 8° Entre cada jornada diária de trabalho deverá ser observado um período de repouso de, no mínimo, oito horas ininterruptas.

§ 9° Por imposição constitucional é obrigatório o respeito ao descanso semanal remunerado, salvo nos casos de impossibilidade fática, devidamente justificada pela chefia imediata.

Art. 2° Os Cartórios Eleitorais e a Secretaria do Tribunal funcionarão, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, a partir de 15 de agosto de 2016 até 16 de dezembro de 2016 (Lei Complementar n° 64/1990, art. 16, regulamentada pela Resolução TSE n° 23.450, de 3 de dezembro de 2015).

Parágrafo único. O horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria do Tribunal, durante o período eleitoral, não poderá ser encerrado antes das 19h.

Art. 3° O controle das horas extras trabalhadas será efetuado com base no registro da frequência no sistema de ponto eletrônico biométrico, condição indispensável para o cômputo das horas extraordinárias, sendo da responsabilidade dos titulares das unidades administrativas do Tribunal, dos Juízes Membros e dos Juízes Eleitorais acompanhar o cumprimento das horas, ordinárias e extraordinárias efetivamente laboradas, e tratar as ocorrências geradas no sistema.

Art. 4° Na semana que anteceder o primeiro e segundo turnos das eleições, a jornada de trabalho ordinária mínima diária será de sete horas ininterruptas ou de oito horas com intervalo mínimo de uma hora, para todos os servidores da Secretaria e dos Cartórios Eleitorais, exceto nas Zonas Eleitorais nas quais não haja segundo turno.

Art. 5° As horas extraordinária laboradas no período eleitoral, que não forem remuneradas por indisponibilidade orçamentária e financeira, serão computadas para fins de compensação.

Art. 6° Aplica—se os ditames da Portaria n° 538/2009, alterações posteriores ou norma que vier a substituí-la, durante o período Eleitoral de 2016, somente naquilo que não contrariar o preconizado nesta portaria.

Art. 7° As disposições desta portaria se aplicam ao período eleitoral de 2016.

Parágrafo único. Aplicam-se, ainda, as regras relativas à retribuição em pecúnia dos serviços extraordinários a eventuais eleições suplementares relativas ao pleito de 2016.

Art. 8° Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data da sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria PRES n° 385/2014, de 25/6/2014.

Goiânia, 22 de junho de 2016.

Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Presidente

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