Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 385/2014 - PRES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 17, incisos XXVII e XXXI do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral, e,

CONSIDERANDO o que dispõe o § 6° do artigo 1° da Portaria n° 538 PRES, de 04 de agosto de 2009, alterada pela Portaria n° 839/2010 PRES;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n° 23.390, de 21 de maio de 2013, que estabelece o Calendário Eleitoral para as Eleições de 2014;

CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo único do art. 70 da Resolução TSE n° 23.405, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas Eleições de 2014;

CONSIDERANDO que as Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão (Lei Complementar n° 64/90;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 2° da Resolução TSE n° 22.901/2008, que dispõe sobre a prestação de serviços extraordinários no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução n° 77/2005 TRE-GO, que dispõe sobre a prestação de serviços extraordinários no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;

CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Justiça proferida na Consulta n° 200910000056179;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CNJ n° 88, de 8 de setembro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1° O período regular para cumprimento da jornada de trabalho dos servidores da Justiça Eleitoral de Goiás está compreendido entre 07:00 (sete) e 20:00 (vinte) horas, e será de 06 (seis) horas diárias, em caráter ininterrupto, nos termos do artigo 1°, § 1°, da Portaria n° 538/2009, com as alterações empreendidas pela Portaria PRES n° 839/2010.

§ 1° Em razão das necessidades especiais consequentes do período eleitoral, o período mínimo para cumprimento da jornada especial de trabalho, para fins de regime de serviços extraordinários, para compensação ou retribuição em pecúnia, observada, nesta hipótese, a obrigatoriedade de autorização prévia da Diretoria-Geral, será de 35 (trinta e cinco) horas semanais e dar-seá entre as 07:00 (sete) e 23:00 (vinte e três) horas.

§ 2° Se houver, na semana e de forma conjugada, labor ininterrupto e com interrupção, ou em apenas uma dessas formas, a jornada mínima passará a ser o somatório das jornadas mínimas diárias, de 07 (sete) horas para labor ininterrupto e 08 horas quando houver intervalo.

§ 3° Os afastamentos legais e feriados serão considerados no somatório da jornada mínima semanal, a que se refere os parágrafos anteriores, na proporção de 07 horas ininterruptas.

§ 4° A mesma proporção do parágrafo anterior será atribuída à folga compensatória, limitada a 01 (uma) ocorrência semanal, que se ultrapassada veda a retribuição em pecúnia na semana do usufruto, destinando-se o eventual labor extraordinário à compensação.

§ 5° Caso a jornada mínima semanal não seja alcançada, computando-se apenas o labor ordinário e os afastamentos descritos nos parágrafos 3° e 4°, o serviço extraordinário da semana será utilizado para complementá-la, remunerando em pecúnia ou destinando à compensação (banco de horas), conforme o caso, somente o que excedê-la.

§ 6° O labor extraordinário nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, somente se configura a partir da 8ª hora, observado o intervalo mínimo obrigatório de 01 (uma) hora para repouso e alimentação.

§ 7° Os servidores que prestarem serviços extraordinários somente aos sábados, domingos e feriados, serão remunerados em razão da imposição legal do regime de plantão, previsto no artigo 16 da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990 e a Resolução TSE n° 23.390/2013, desde que cumprida a jornada mínima fixada nos parágrafos anteriores.

§ 8° Entre cada jornada diária de trabalho deverá ser observado um período de repouso de, no mínimo, oito horas ininterruptas.

§ 9° Por imposição constitucional é obrigatório o respeito ao descanso semanal remunerado, salvo nos casos de impossibilidade fática, devidamente justificada pela chefia imediata.

Art. 2° A Secretaria do Tribunal funcionará em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados a partir de 05 de julho de 2014.

Parágrafo únicoO horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal, durante o plantão eleitoral, não poderá ser encerrado antes das 19 horas.

Art. 3° O controle das horas extras trabalhadas será efetuado com base no registro da frequência no sistema de ponto eletrônico biométrico, condição indispensável para o cômputo das horas extraordinárias, sendo da responsabilidade dos titulares das unidades do Tribunal, dos Juízes Membros e Juízes Eleitorais acompanhar o cumprimento das horas, ordinárias e extraordinárias efetivamente laboradas, e tratar as ocorrências geradas no sistema.

Art. 4° Na semana que anteceder o primeiro e segundo turno das eleições, a jornada de trabalho ordinária mínima diária será de 07 (sete) horas ininterruptas ou de 08 horas com intervalo, mínimo de 01 hora, para todos os servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Art. 5° As horas extraordinárias laboradas no período eleitoral, que não forem remuneradas por indisponibilidade orçamentária e financeira, serão computadas para fins de compensação.

Art. 6° Aplica-se os ditames da Portaria n° 538/2009 e alterações posteriores, durante o período Eleitoral de 2014, somente naquilo que não contrariar o preconizado nesta portaria.

Art. 7° Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral deste Tribunal.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 419/2012 da Presidência

Art. 9° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Goiânia, 25 de junho de 2014.

Des. WALTER CARLOS LEMES

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 115, de 27.06.2014, páginas 3 e 4.