Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 772/2015 - PRES

Dispõe sobre a escala do Plantão Judiciário em segundo grau e forma de plantão dos servidores da Justiça Eleitoral de Goiás durante o período de recesso forense, previsto no art. 62, I, da Lei n° 5.010, de 30.5.1996.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS em substituição, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 17, incisos X e XXVII, Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE/GO n° 173, de 11 de maio de 2011),

CONSIDERANDO a deliberação do Tribunal Pleno desta Corte na 93ª Sessão Ordinária, realizada em 10 de dezembro de 2015,

CONSIDERANDO a Resolução TRE-GO n° 203/2013, que regulamenta o funcionamento do plantão na Justiça Eleitoral de Goiás,

CONSIDERANDO a realização do recadastramento biométrico de eleitores em diversos municípios do Estado de Goiás;

RESOLVE:

Art. 1° PUBLICAR a escala de magistrados que atuarão no plantão judiciário de segundo grau, nos termos do art. 6° da Res. TRE-GO n°203/2013, conforme a ordem constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2° O regime de plantão dos servidores, em primeiro e segundo graus, que atuarão nos termos da supracitada resolução, será presencial.

Art. 3° O funcionamento das centrais de atendimento ao eleitor nos municípios submetidos ao recadastramento biométrico será fixado pelos respectivos juízes eleitorais, de acordo com a necessidade do serviço, desde que observados os feriados dos dias 24, 25 e 31 de dezembro de 2015 e 1° de janeiro de 2016. (Alterado pela Portaria 783/2015)

Art. 3° O funcionamento dos cartórios eleitorais, postos e centrais de atendimento ao eleitor nos municípios submetidos ao recadastramento biométrico será organizado pelos respectivos juízes eleitorais, com fixação de horário, dias de funcionamento e número de servidores em quantitativo superior ao estabelecido nos artigos 1° e 3° da Resolução TRE/GO n° 203/2013, desde que observada a suspensão do expediente apenas nos feriados dos dias 24, 25 e 31 de dezembro de 2015 e 1° de janeiro de 2016.

Art. 4° Os casos omissos serão submetidos à análise da Presidência.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

Goiânia, 10 de dezembro de 2015.

Des. WALTER CARLOS LEMES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 223, 10.12.2015, páginas 5 e 6.