Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 203/2013

Dispõe sobre o funcionamento do plantão na Justiça Eleitoral de Goiás durante o período de recesso forense, previsto no art. 62, I, da Lei n° 5.010, de 30.5.1966.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições previstas no art. 13, inciso XII, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO o feriado compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, previsto no art. 62 da Lei n° 5.010/66, bem como na Resolução TSE n° 18.154, de 14.5.1992;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 71, de 30.03.2009, e a necessidade de assegurar o provimento de medidas judiciais urgentes no período e a regulamentação dos prazos processuais;

CONSIDERANDO a necessidade de manter o atendimento aos eleitores exclusivamente para as demandas relacionadas ao cadastro eleitoral;

CONSIDERANDO o teor do art. 7°, inciso XIII, c/c o art. 39, § 3°, da Constituição Federal, a Resolução TRE/GO n° 77/2005 e a Portaria N°538/2009 - PRES, que regulamentam a jornada extraordinária e o instituto da compensação no âmbito interno deste Regional;

CONSIDERANDO a escassez de servidores efetivos nos cartórios eleitorais e o disposto nos Acórdãos TCU n° 199/2011 e 1551/2012;

CONSIDERANDO as diferentes atribuições de cada Unidade deste Tribunal e das Zonas Eleitorais, em ano eleitoral e não-eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1° Fica estabelecido o plantão em primeiro e segundo graus de jurisdição, na Justiça Eleitoral de Goiás, no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro.

§ 1° O horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral e dos Cartórios Eleitorais da capital e do interior do estado será das 13:00 às 18:00 horas (art. 62, I, da Lei n° 5.010/66).

§ 2° Não haverá expediente aos sábados e domingos, no referido período, bem como nos dias 24, 25, e 31 de dezembro e 1° de janeiro do ano seguinte.

Art. 2° O funcionamento das Secretarias e demais unidades administrativas do Tribunal nesse período ficará a cargo da Direção-Geral e será realizado de acordo com a necessidade do serviço, com número de servidores estritamente necessário para tal fim.

Parágrafo único. Os titulares das unidades deverão encaminhar à Diretoria-Geral, via Memorando e e-mail (dg@tre-go.gov.br), impreterivelmente até o dia 30 de novembro de cada ano, as indicações dos servidores plantonistas, para expedição da respectiva Portaria.

§ 1° As unidades deverão encaminhar memorando à Secretaria de Gestão de Pessoas, até o dia 30 de novembro de cada ano, via procedimento administrativo digital, com a relação dos plantonistas, acompanhada dos documentos de indicação de substituição dos cargos ou funções de direção ou chefia que deverão atuar durante o recesso. (Redação dada pela Resolução TRE/GO N°273/2017.)

§ 2° Após a compilação dos dados, a Secretaria de Gestão de Pessoas encaminhará a respectiva planilha à Diretoria-Geral, para deliberação. (Redação dada pela Resolução TRE/GO N°273/2017.)

Art. 3° Os Cartórios Eleitorais funcionarão, em regime de plantão, nos dias do recesso, observado os §§ 1° e 2° do artigo 1°, e contarão com a força de trabalho de apenas 01 (um) servidor, ainda que em regime de escala, a ser indicado pelo Juiz Eleitoral e comunicado à Diretoria-Geral, no mesmo prazo do parágrafo único do artigo anterior.

§ 1. Nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral os cartórios eleitorais funcionarão em regime de escala, ficando a zona de plantão responsável pelo atendimento do eleitorado das demais.

§ 2. A atuação de servidor requisitado, como plantonista nos Cartórios Eleitorais, será realizada por determinação do respectivo Juiz Eleitoral, observando a legislação então em vigor.

Art. 3° Os cartórios eleitorais funcionarão em regime de plantão, nos dias do recesso, e contarão com a força de trabalho de apenas um servidor a cada dia, ainda que em regime de escala de revezamento, a ser indicado pelo Juiz Eleitoral e comunicado à Secretaria de Gestão de Pessoas, até o dia 30 de novembro de cada ano. (Redação dada pela Resolução TRE/GO N°273/2017.)

§ 1° As indicações serão formuladas em memorando, via procedimento administrativo digital, acompanhado dos documentos de indicação de substituição, se for o caso. (Redação dada pela Resolução TRE/GO N°273/2017.)

§ 2° Nos municípios com mais de uma zona eleitoral os cartórios funcionarão em regime de escala, ficando a zona de plantão responsável pelo atendimento do eleitorado das demais. (Redação dada pela Resolução TRE/GO N°273/2017.)

Art. 4° O plantão no primeiro grau da Justiça Eleitoral será realizado pelos Juízes de Direito plantonistas, observada a escala de plantão determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mantendo-se a correlação entre os Magistrados que responderão pelas Comarcas e as respectivas Zonas Eleitorais nelas sediadas.

Art. 5° O Plantão Judiciário, exercido pelos Juízes Eleitorais, Presidente, Vice-Presidente e Juízes-Membros, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias, conforme o art. 1° da Resolução n° 71 , de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça:

I - pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

II - pedidos de busca e apreensão de bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

III - medida cautelar que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

IV - medidas urgentes a que se referem a Lei n°9.099, de 26 de setembro de 1995, limitadas às hipóteses acima enumeradas.

Parágrafo único. O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame.

Art. 6° O Plantão Judiciário no segundo grau será atendido pelos Juízes-Membros, em regime de sobreaviso, com atuação por escala, obedecida a ordem constante em Portaria expedida pela Presidência.

§ 1° Havendo impedimento, suspeição ou qualquer outra impossibilidade de atuação do magistrado plantonista, o feito será encaminhado ao imediatamente posterior na ordem da tabela.

§ 2° Será divulgado, nos meios informativos disponíveis, e afixado na entrada do edifício-sede, aviso contendo a indicação dos Juízes Plantonistas.

Art. 7° Durante o período de plantão ficará à disposição do magistrado plantonista um servidor, da respectiva Unidade ou Gabinete, que deverá ser indicado pelo próprio magistrado e comunicado à Diretoria-Geral, até o dia 30 de novembro do ano correspondente.

Art. 8° Os prazos que se iniciem ou se completem no período especificado no caput do art. 1° prorrogam-se, automaticamente, para o primeiro dia útil após o recesso (art. 184, § 1° do CPC).

Parágrafo único. Ficam suspensos, durante o período do feriado, os prazos processuais, a publicação dos acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.

Art. 9° O cumprimento das medidas urgentes pelo magistrado plantonista não o torna prevento para a condução dos demais atos do processo.

Art. 10. Encerrado o período de recesso, os documentos referentes aos atos executados durante o plantão serão remetidos à Zona Eleitoral competente, se for o caso.

Art. 11. As horas efetivamente trabalhadas em regime de plantão decorrentes da presente norma deverão ser contadas em dobro e creditadas no Banco de Horas do respectivo servidor, para fins de compensação, nos termos da legislação em vigor.

Art. 12. Os casos omissos serão submetidos à análise da Presidência.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, Goiânia, aos 9 dias do mês de maio de 2013.

Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO

Presidente

Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. AIRTON FERNANDES DE CAMPOS

Juiz Membro

Dra. DORACI LAMAR ROSA ANDRADE

Juíza Membro

Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY

Juiz Membro

Dr. LUCIANO MTANIOS HANNA

Juiz Membro Substituto

Dr. JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA

Juiz Membro Substituto

Dr. MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Procurador Regional Eleitoral

 

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 94, de 17.05.2013, páginas 2 a 4.