PORTARIA N° 4/2014 - PRES
O PRESIDENTE EM SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.17, inciso XXIII, da Resolução TRE-GO n° 173/2011 e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 18 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas alterações posteriores, bem como no art. 33 da Resolução TRE-GO n°219, de 2.12.2013, publicada no DJE de 4.12.2013,
RESOLVE:
Art. 1° A concessão de trânsito para servidor que deva ter exercício em outro município, por motivo de remoção, redistribuição, cessão, requisição ou exercício provisório que implique em mudança de residência, obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2° O período de trânsito será de, no mínimo, dez (10) e, no máximo trinta (30) dias, contados da publicação do ato de remoção, permuta, redistribuição, cessão, exercício provisório ou retorno à origem, observados os seguintes requisitos:
DISTÂNCIA ENTRE AS LOCALIDADES DE ORIGEM E DESTINO | DIAS DE TRÂNSITO |
Até 500 km | 10 dias |
Entre 501 e 1000 km | 15 dias |
Entre 1001 e 2000 km | 20 dias |
Entre 2001 e 3000 km | 25 dias |
Acima de 3001 km | 30 dias |
Art. 3° Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença trânsito ou afastado legalmente, o prazo é contado a partir do término do impedimento.
Art. 4° Não fará jus à licença trânsito o servidor que:
I - for deslocado dentro da mesma região metropolitana, assim como aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituída;
II - obtiver remoção, redistribuição, cessão, requisição ou exercicío provisório para um local onde já resida ou que não resulte em alteração de endereço.
Art. 5° O servidor poderá declinar dos prazos estabelecidos no art. 2° desta norma.
Art. 6° Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.
Goiânia, 7 de janeiro de 2014
Desembargador WALTER CARLOS LEMES
Presidente em Substituição
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