Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 795/2012 - PRES

Dispöe sobre o funcionamento do plantão judiciário na Justiça Eleitoral de Goiás durante o período de recesso forense, previsto no art. 62, I, da Lei n. 5.010, de 30.5.1996.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições previstas no art. 17, inciso XXVII, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO o feriado compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, previsto no art. 62, da Lei n° 5.010/66, na Resolucäo CNJ n° 71, de 30.03.2009, bem como na Resolução TSE n. 18.154, de 14.5.1992

CONSIDERANDO a Portaria PRES n° 765/2012, que regulamenta o plantão administrativo da Justica Eleitoral de Goiás;

CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar o provimento de medidas judiciais urgentes no período;

CONSIDERANDO a escassez de servidores efetivos nos cartórios eleitorais e o disposto nos Acórdãos TCU n° 199/2011 e 1551/2012;

CONSIDERANDO, em aplicação analógica, a previsão contida no §2°, do art. 244 da Consolidacão das Leis do Trabalho e na Súmula TST n° 428, de 14.09.2009, que tratam do regime de trabalho em escala de sobreaviso;

CONSIDERANDO o teor do art. 7°, inciso XIII, c/c o art. 39, §3°, da Constituição Federal, a Resolucao TRE/GO n° 77/2005 e a Portaria PRES n° 538/2009, que regulamentam a jornada extraórdinaria e o instituto da compensação no âmbito interno deste Regional;

RESOLVE:

Art.1°. Fica estabelecido o plantão judiciário em primeiro e segundo grau de jurisdição, na Justiça Eleitoral de Goiás, no período de 20 de dezembro de 2012 a 06 de janeiro de 2013, com expediente de funcionamento das 13:00h as 18:00h (art. 62, I, da Lei n° 5.010/66), nos termos que se seguem.

Parágrafo único.Não haverá expediente aos sábados e domingos e nos dias 24, 25 e 31 de dezembro de 2012 e 1° de janeiro de 2013. Nos demais dias, o Plantão será realizado conforme estabelecido nesta Portaria.

Art.2°. O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente ao exame das seguintes materias, conforme o art. 1° da Resolução n° 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça:

I -pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida a competência jurisdicional do magistrado plantonista;

II - pedidos de busca e apreensão de bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

III - medida cautelar que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

IV - medidas urgentes a que se referem a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, limitadas as hipóteses acima enumeradas.

Parágrafo único. O Plantão Judiciário não se destina a reiteração de pedido já apreciado no Orgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem a sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.

Art.3°.Ficam suspensos, durante o período do feriado, os prazos processuais, a publicação dos acórdãos, sentença e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação as medidas consideradas urgentes.

Parágrafo único. A suspensão nao obsta a prática de atos processuais de natureza urgente e necessários a preservação de direitos.

Art.4°.O magistrado poderá solicitar a participação nos feitos inerentes ao plantão, quando o caso o exigir, do Ministério Público Eleitoral, Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública, Secretaria de Segurança Pública ou chefia das Polícias.

Art.5°.O Plantão Judiciário no segundo grau será atendido nesse período pelos magistrados, em regime de sobreaviso, com atuação por escala, obedecida a ordem constante no Anexo desta Resolução.

§1º-Havendo impedimento, suspeição ou qualquer outra impossibilidade de atuação do magistrado plantonista, o feito será encaminhado ao imediatamente posterior na ordem da tabela;

§2º- Durante o período de plantão ficará à disposição do magistrado plantonista um servidor, da respectiva Unidade ou Gabinete, que deverá ser indicado pelo próprio magistrado, comunicando a Diretoria-Geral, com os respectivos contatos, ate o dia 03 de dezembro do corrente ano;

§3º-Os servidores da Secretaria Judiciária atenderão o plantão, em regime de sobreaviso, nos dias 26 de dezembro de 2012 e 02 de janeiro de 2013, com escala definida conforme a necessidade da Unidade, devendo ela ser encaminhada a Diretoria-Geral, até o dia 03 de dezembro do corrente ano, com os respectivos contatos;

§4º-Será divulgado, nos meios informativos disponíveis, e afixado na entrada do edifício-sede, aviso contendo a indicação dos Juízes Plantonistas e servidores deste Tribunal integrantes da escala de plantão, disponibilizando meio telefônico específico para proceder o respectivo contato.

Art.6°.O plantão judiciário no primeiro grau será realizado nos dias de funcionamento fixados na Portaria PRES n° 765/2012 (27 e 28 de dezembro de 2012 e 03 e 04 de janeiro de 2013), em caráter presencial.

§1º- Nos dias 20, 21 e 26 de dezembro de 2012 e 02 de janeiro de 2013, o plantão judiciário será atendido, em caráter de sobreaviso, com expediente de funcionamento das 13:00 as 18:00 horas, para as materias de caráter urgente, elencadas no artigo 2° desta Portaria.

§2º-O plantão para atendimento as medidas judiciais de manifesta urgência dos juízes eleitorais de primeiro grau funcionarão nas sedes das Zonas Eleitorais correspondentes as suas comarcas, observada a escala de plantão determinada pelo Tribunal de Justica do Estado de Goias.

§3º- Nas Zonas Eleitorais mencionadas no parágrafo anterior o Juiz Eleitoral indicará o servidor que atenderá o plantão de sobreaviso, comunicando a Diretoria-Geral ate o dia 10 de dezembro, para divulgação dos respectivos nomes e contatos, nos meios informativos disponíveis.

§4º- O cumprimento das medidas urgentes pelo Juiz Eleitoral plantonista não o torna provento para a condução dos demais atos do processo.

§5º-Encerrado o período de recesso, os documentos referentes os atos executados durante o plantão serão remetidos à Zona Eleitoral competente, se for o caso.

Art.7°.As horas efetivamente trabalhadas em regime de plantão decorrentes da presente norma deverão ser compensadas, nos termos estabelecidos pela Portaria n° 538/2009 e suas alterações pela Portaria 517/2012, bem como o que dispõe a Resolução TRE-GO n° 77/2005.

Parágrafo únicoOs servidores que permanecerem em escala de sobreaviso, no plantão, farão jus ao equivalente a 1/3 do horário escalado, creditado em seu banco de horas, que será apurado pela Secretaria de Gestão de Pessoas e lançado manualmente no Sistema de Frequência, mediante autorização da Diretoria Geral.

Art.8°.Os casos omissos serão submetidos à análise da Presidência.

Art.9°.Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

Goiânia, 27 de novembro de 2012

Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO

Presidente

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