Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 419/2012/PRES - TRE-GO

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 17, incisos XXVII e XXXI do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral e,

Considerando o que dispõe o §6º do artigo 1º da Portaria nº 538 PRES, de 4 de agosto de 2009, alterada pela Portaria nº 839/2010 PRES;

Considerando a Resolução TSE nº 23.341/2011, que estabelece o Calendário Eleitoral para as Eleiçoes de 2012;

Considerando o que dispõe o § 1º do art 75, da Resolução TSE nº 23.373/2011, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas Eleições de 2012;

Considerando que os Cartórios Eleitorais e as Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais permanecerão abertos aos sabados, domingos e feriados, em regime de palntão (Lei Complementar nº 64/90;

Considerando o que dispõe o artigo 2º da Resolução TSE nº 22.901/2008, que dispõe sobre a prestação de serviços extraordinários no âmbito da Justiça Eleitoral;

Considerando a Resolução nº 77/2005 TRE-GO, que dispõe sobre a prestação de serviços extraordinários no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;

Considerando a Resolução nº 185/2012 TRE-GO, que disciplina o horáio de atendimento ao público nas Zonas Eleitorais do Estado de Goiás;

Considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça proferida na consulta n. 200910000056179, conforme consta no Procedimento Administrativo TRE-GO nº 842.840/2009;

Considerando o que dispõe a Resolução CNJ nº 88, de 08 de setembro de 2009, RESOLVE:

Art.1° O período regular para cumprimento da jornada de trabalho dos servidores da Justiça Eleitoral de goiás está compreendido entre 07:00 (sete) e 20:00 (vinte) horas, e será de 06 (seis) horas diárias, em caráter ininterrupto, nos termos do artigo 1º, § 1º da Portaria nº 538/2009, com as alteraçoes empreendidas pela Portaria 839/2010 PRES.

§1º. Em razão das necessidades especiais consequentes do período eleitoral, o período para cumprimento da jornada especial de trabalho, para fins de regime de serviços extraordinários, será de 35 (trinta e cinco) horas semanais e dar-se-á entre as 07:00(sete) e 24(vinte e quatro) horas.

§2° O início do cômputo do serviço extraordinário para os dias úteis (segunda-feira a sexta-feira), para fins de remuneração, dar-se-á a partir da primeira hora que exceder a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, observando-se no mínimo, 01 (uma) hora para repouso ou alimentação, não sendo o período de descando compreendido como jornada, nem para nenhum outro efeito.

§3° Os servidores que prestarem serviços extraordinários somente aos sábados, domingos e feriados, seraão remunerados em razão da imposição legal do regime de plantão, previsto no artigo 16 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 e a Resolução TSE nº 23.341, de 28 de junho de 2011, desde que cumprida a jornada mínima de 35 (trinta e cinco) horas semanais.

§4° Entre cada jornada diária de trabalho deverá ser observado um período de repouso de, no mínimo, oito horas ininterruptas.

§5° Por imposição constitucional é obrigatório o respeito ao descanso semanal remunerado, salvo nos casos de impossibilidade fática, devidamente justificada pela chefia imediata.

Art.2°O plantão deverá ser realizado a partir do dia 05 de julho do corrente ano, sendo obrigatório para o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, inclusive os Cartórios Eleitorais (Lei Complementar nº 64/90 e Resolução TSE nº 23.341/2011).

Parágrafo único -O horário de funcionamento não poderá ser encerrado antes das 19 horas.

Art.3°O controle das horas extras trabalhadas será efetuado com base no registro da frequência no sistema de ponto eletrônico, sendo da responsabilidade dos titulares das unidades do Tribunal, dos Juízes Membros e Juízes Eleitorais acompanhar o cumprimento das horas ordinárias e extraordinárias efetivamente laboradas.

Art.4°Na semana que anteceder o primeiro e segundo turno das eleiçoes, a jornada de trabalho será de 07 (sete) horas para todos os servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, inclusive dos Cartórios Eleitorais.

Art.5°As horas extraordinárias laboradas que não forem remuneradas, por indisponibilidade orçamentária e financeira, serão computadas para fins de compensação nos termos da Portaria Pres. nº 538/2009 e alterações posteriores.

Art.6°Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral deste Tribunal.

Art.7°Fica revogada a Portaria nº 470/2010 da Presidência.

Art.8°Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Goiânia, 18 de junho de 2012.

GILBERTO MARQUES FILHO

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