Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

PORTARIA N° 655/2009 - PRES

Dispõe sobre a anotação dos órgãos de direção partidária regional e municipal, credenciamento de delegados no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XXXIX, da Resolução TRE/GO n° 115, de 02 de agosto de 2007 (Regimento Interno) e,

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e padronizar o procedimento de anotação das informações partidárias, bem como o credenciamento de delegados partidários perante este Tribunal (art. 18, § 3º, c/c o art. 28, inciso II da Resolução TSE n° 19.406, de 5 de dezembro de 1995, com a redação dada pela Resolução TSE n° 20.519, de 2 de dezembro de 1999);

CONSIDERANDO a Resolução TSE n° 23.093, de 5 de agosto de 2009, que dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP),

RESOLVE:

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° O Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP, desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, será o aplicativo responsável pela manutenção, em meio eletrônico, do cadastro oficial dos dados dos partidos políticos anotados neste Tribunal.

Art. 2º O Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias é composto de três módulos: Módulo Interno, Módulo Consulta WEB e Módulo Externo (SGIPex).

SEÇÃO II - DO MÓDULO INTERNO

Art. 3º O Módulo Interno, de uso obrigatório e exclusivo da Justiça Eleitoral, permite o gerenciamento das informações partidárias comunicadas pelos órgãos de direção estadual ao Tribunal.

Art. 4° O Módulo Interno será de uso exclusivo da Seção de Gerenciamento de Dados Partidários.

Parágrafo único. O cadastramento de seus usuários será realizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal, mediante requerimento da chefia da Seção de Gerenciamento de Dados Partidários (SEGDP) ou da Coordenadoria de Registros Partidários, Protocolo, Autuação e Distribuição (CRPA).

SEÇÃO III - DO MÓDULO CONSULTA WEB

Art. 5° O Módulo Consulta WEB, disponível na internet e na intranet do TSE, possibilita o acesso aos dados inseridos no Módulo Interno e permite a emissão de certidões com certificação ou autenticação digital.

SEÇÃO IV - DO MÓDULO EXTERNO

Art. 6° O Módulo Externo será de uso da Justiça Eleitoral e dos Partidos Políticos.

§ 1. O Tribunal utilizará o Módulo Externo - SGIPex para cadastrar os usuários indicados pelos partidos políticos, recepcionar e validar os dados por eles inseridos no sistema.

§ 2. O órgão de direção estadual do partido político indicará o usuário do Módulo Externo (SGIPex), por meio de e-mail para segdp@tre-go.gov.br, constando nome do usuário, CPF, título de eleitor, e-mail e partido político que representa.

§ 3. O usuário cadastrado utilizará o Módulo Externo - SGIPex para o envio dos dados referentes a constituição, alterações dos órgãos de direção partidários, bem como o credenciamento e descredenciamento de delegados perante a Justiça Eleitoral.

§ 4. É facultado ao órgão de direção estadual do partido político cadastrar usuário de órgão de direção municipal, no entanto a legitimidade para encaminhar os pedidos de anotação de órgãos municipais pertence aos órgãos diretivos regionais.

SEÇÃO V - DA ANOTAÇÃO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS

Art. 7° O órgão de direção regional do partido político comunicará ao Tribunal, imediatamente, por meio do Módulo Externo – SGIPex os dados referentes à constituição de seus órgãos de direção estadual e municipais, seu início e fim de vigência, os nomes, CPF, título de eleitor, número de telefone, fac-símile e endereço residencial atualizado dos membros, bem como as alterações que forem promovidas.

Art. 8° Concluída a inserção de dados no Módulo Externo - SGIPex, deverão ser impressos recibo e relatório, sendo o primeiro subscrito pelo representante legal do partido e submetido ao presidente do Tribunal, que determinará à Secretaria Judiciária que proceda à anotação ou, se necessário, notifique o interessado para sanar eventuais irregularidades.

SEÇÃO VI - DO CREDENCIAMENTO DE DELEGADOS

Art. 9° O credenciamento e o descredenciamento de delegados estaduais serão realizados por meio do Módulo Externo - SGIPex, a requerimento do presidente do órgão de direção partidária estadual.

Art. 10. O partido político com registro no Tribunal Superior Eleitoral poderá credenciar até 4 (quatro) delegados perante o Tribunal.

§ 1. O usuário informará o nome, endereço residencial atualizado, número do título de eleitor e telefone dos delegados, e, se houver, o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 2. Após a conclusão da inserção dos dados no Módulo Externo - SGIPex, o usuário deverá imprimir o recibo e formulário, sendo o primeiro subscrito pelo presidente do respectivo órgão de direção do partido e protocolado no Tribunal.

Art. 11. O credenciamento e o descredenciamento de delegados municipais serão realizados perante o competente juízo eleitoral, que encaminhará, imediatamente, por meio eletrônico, as informações ao Tribunal Regional Eleitoral, para inserção de dados no Módulo Interno do Sistema.

SEÇÃO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os dados inseridos no Módulo Interno estarão disponíveis aos Juízos Eleitorais pelo Módulo Consulta Web do sistema, considerando-se efetivada a comunicação prevista no art. 19 da Resolução TSE n° 19.406, de 05 de dezembro de 1995, independentemente de qualquer outro expediente ou aviso.

Art. 13. O acesso ao SGIPex será realizado por meio de link na página do Tribunal Superior Eleitoral (www.tse.jus.br).

Art. 14. O Módulo Externo do SGIPex é de utilização obrigatória pelos partidos políticos.

Art. 15. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal

Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, aos 23 dias do mês de agosto de 2009.

Desembargador FLORIANO GOMES DA SILVA FILHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 152, de 08.10.2009, páginas 1 e 2.