Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

PORTARIA N° 236/2009 - PRES

Regula a jornada de trabalho dos servidores da Justiça Eleitoral de Goiás, a marcação da frequência eletrônica e a compensação de jornada.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o disposto no artigo 96, inciso I, alínea “b”, Constituição Federal, que estabelece a competência privativa aos tribunais para organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;

CONSIDERANDO a discricionariedade concedida pelo artigo 19 da Lei n° 8.112/90, que possibilita ao administrador estabelecer a jornada de trabalho nos limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no procedimento de controle administrativo n° 83, que considerou constitucional e legal a fixação da jornada de trabalho dentro dos parâmetros insertos no artigo 19 da Lei n° 8.112/90, inclusive no tocante à inexistência de redução proporcional da remuneração;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º do Decreto n° 1.590, de 10 de agosto de 1995, com redação dada pelo Decreto n° 4.836, de 9 de setembro de 2003.

RESOLVE:

Capítulo I: DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 1° O período regular para cumprimento da jornada diária de trabalho dos servidores da Justiça Eleitoral de Goiás está compreendido entre 7 (sete) e 20 (vinte) horas.

§ 1. A jornada diária de trabalho de cada servidor será de no mínimo 6 (seis) e no máximo 7 (sete) horas, em caráter ininterrupto, de segunda a sexta-feira, a ser cumprida, preferencialmente, no intervalo das 12 (doze) às 19 (dezenove) horas.

§ 2. As unidades da secretaria do Tribunal e as Zonas Eleitorais poderão estabelecer escalas individuais de horários diversas da fixada na parte final do § 1º deste artigo, observado o disposto no caput, em decorrência da necessidade do serviço.

§ 3. Qualquer alteração da jornada de trabalho dos servidores deverá ser imediatamente atualizada no sistema de gerenciamento de frequência, pela chefia imediata.

§ 4. Aos servidores que exercem jornada em regime especial aplica-se a respectiva carga horária estabelecida na legislação de regência.

Art. 2º Entre cada jornada de trabalho diária observar-se-á o repouso mínimo de 11 (onze) horas ininterruptas.

Capítulo II: DO REGISTRO DA FREQUÊNCIA

Art. 3º O registro da frequência será realizado exclusivamente com a marcação no sistema de gerenciamento de frequência.

§ 1. A marcação inicial e a final correspondem, respectivamente, ao primeiro e último ato realizados pelo servidor durante sua jornada diária.

§ 2. Quando não ocorrer o registro eletrônico do ponto por esquecimento, problemas técnicos no equipamento ou prestação de serviço externo, o registro da frequência será feito mediante lançamento da hora de entrada e/ou de saída no sistema informatizado.

§ 3. O lançamento, justificado no sistema informatizado, das ocorrências previstas no parágrafo anterior, bem assim as decorrentes de autorização para exceder à jornada diária de trabalho ou utilização de eventual saldo de horas existente, será homologado até o terceiro dia útil do mês subseqüente, pelas respectivas chefias imediatas.

Art. 4° Caberá a cada servidor acompanhar os registros de sua frequência, mediante consulta ao sistema disponibilizado na Intranet do Tribunal, considerando-se essa veiculação, para todos os fins, a forma regular de notificação de créditos ou débitos de horas, além das faltas ao serviço.

§ 1. Caso constate divergência entre o efetivo início ou final das atividades, o servidor deverá apresentar reclamação imediatamente, em e-mail dirigido à Secretaria de Gestão de Pessoas, para anotação da ocorrência e consideração em futura justificativa.

§ 2. No primeiro dia útil do mês subseqüente ao vencido, todos os servidores deverão consultar o relatório de frequência emitido pelo sistema diretamente da página da Intranet do TRE/GO e realizar ao exame das informações e deverá proceder nos termos do § 3º, parte final, do artigo 3º.

Art. 5° Caberá ao Juiz Eleitoral ou ao Chefe de Cartório informar, mensalmente, aos órgãos de origem, a frequência dos servidores requisitados lotados no cartório da respectiva Zona Eleitoral.

Art. 6° Cada servidor fará o registro de sua frequência mediante caracteres biométricos.

Parágrafo único. Caso não seja possível a marcação na forma prevista no caput a frequência será registrada mediante uso de senha secreta, individual e intransferível.

Art. 7° A utilização indevida dos registros eletrônicos, apurada mediante processo disciplinar, poderá acarretar ao infrator e ao beneficiário as penalidades previstas em lei.

Capítulo III: DA COMPENSAÇÃO

Art. 8° A carga horária excedente à jornada de trabalho do servidor e que não ensejam pagamento serão destinadas à compensação seguindo o disposto neste capítulo.

Art. 9° O servidor adquirirá créditos de horas nas seguintes situações:

I - os provenientes de realização de carga horária excedente à jornada de trabalho para a qual o servidor opte pela contraprestação na forma de folga compensatória ou quando a autoridade competente assim a defira;

II - os provenientes da aplicação do artigo 10 desta portaria;

III - as horas excedentes à jornada ordinária do servidor, realizadas conforme o artigo 11 desta portaria.

IV - as horas excedentes à jornada ordinária do servidor, realizadas conforme o artigo 3º, § 2º, desta Portaria – atividade externa.

§ 1. Nos casos previstos nos incisos do parágrafo anterior será obedecida a proporção de 1 (um) minuto de trabalho para 1 (um) minuto de crédito.

§ 2. Os créditos adquiridos nas formas deste artigo poderão ser utilizados para fins de compensação de débitos de horas, assim como para gozo de folga compensatória, de acordo com as previsões desta Portaria.

§ 3. É vedada ao servidor a realização de serviço fora da sua jornada de trabalho sem a devida autorização, a ser feita nos termos do artigo 3º, § 3º, desta Portaria.

§ 4. Salvo motivo justificado, o crédito de horas será utilizado até o final do ano subseqüente à sua formação.

§ 5. Eventuais débitos serão compensados pelo servidor até o final do mês seguinte, ressalvados os casos em que o servidor se afaste regularmente, como férias ou licenças, caso em que serão compensados no mês seguinte ao retorno do servidor.

§ 6. Os créditos de horas adquiridos serão fruídos nos termos do § 4º, deste artigo.

Art. 10. A Seção de Capacitação deve atestar no sistema de gerenciamento de frequência, para efeito de crédito de horas, a quantidade de horas efetivamente realizadas e lançadas pelo servidor referente à sua participação em eventos do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral, desde que o evento seja patrocinado pelo órgão e em horário coincidente ao da jornada de trabalho do servidor.

Parágrafo único. Os cursos patrocinados pela Seção de Orientação e Treinamento, da Coordenadoria de Supervisão e Orientação, da Vice-Presidência e Corregedoria, e pela Escola Judiciária Eleitoral deverão ser informados à Seção de Capacitação contendo, no mínimo, o nome dos alunos participantes, o nome do curso, a data de realização, a carga horária e a frequência do servidor no curso para efeito de registro de que trata o caput deste artigo.

Art. 11. Os titulares das Unidades nas secretarias do Tribunal, bem como os Juízes, nas Zonas Eleitorais, poderão autorizar, por escrito, ainda que posteriormente, a realização de trabalho considerado urgente e inadiável fora do horário regular de funcionamento ou em finais de semana e feriados.

Parágrafo único. O registro será efetuado pelo próprio servidor, que consignará a justificativa no sistema de gerenciamento de freqüência, arquivando o documento de autorização para eventuais consultas.

Art. 12. Compete à chefia imediata autorizar, em campo próprio do sistema de gerenciamento de frequência, a utilização do crédito de horas como folga compensatória, sem prejuízo do trabalho, observado o prazo estabelecido no § 4º do artigo 9º.

§ 1. A negativa de utilização do crédito será devidamente justificada, cabendo pedido de reconsideração à autoridade que o indeferiu no prazo de 2 (dois) dias, podendo, caso não haja reconsideração, encaminhar à autoridade superior no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2. Considera-se motivo justo, apto a prorrogar o prazo previsto no § 4º do artigo 9º desta portaria, a reiterada negativa de gozo de folga compensatória.

Art. 13. O servidor gerará débito de horas quando não cumprir integralmente sua jornada ordinária de trabalho.

Art. 14. As faltas não compensadas no prazo estabelecido no § 5º do artigo 9º ensejarão perda da respectiva remuneração.

Art. 15. A marcação do ponto eletrônico é diária e a contabilização de créditos e débitos será realizada mensalmente, depois do prazo para justificativas previsto no § 2º do artigo 4º, para emissão de relatório e confecção da folha de pagamento.

Parágrafo único. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de até 2 (duas) horas diárias, para a realização da compensação de débitos.

Art. 16. Os atrasos no início da jornada de trabalho e as saídas antecipadas, se porventura ocorrerem, possuem caráter de excepcionalidade, não devendo ser contumazes, cabendo à chefia imediata reportar os excessos ao titular da unidade.

Art. 17. A prorrogação da jornada diária de trabalho constitui uma excepcionalidade.

Capítulo IV: DO REGISTRO DA FREQUÊNCIA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 18. A carga horária excedente à jornada de trabalho do servidor destinada a pagamento será previamente autorizada e registrada no sistema de gerenciamento de frequência, obedecendo ao disposto nas normas em vigência, e o controle de seu cumprimento seguirá o disposto neste capítulo.

§ 1. Somente será pago em pecúnia o serviço extraordinário, prestado de segunda a sexta-feira, que exceder a 40ª hora semanal/8 horas diárias.

§ 2. O disposto no parágrafo anterior não se aplica às horas extras executadas nos plantões de finais de semana e feriados, por tratar-se de convocação, em virtude do caráter obrigatório conferido pelo Calendário Eleitoral.

§ 3. Após autorizada a realização do serviço extraordinário, pela autoridade competente deste Tribunal, a Secretaria de Gestão de Pessoas confirmará o período em campo próprio do sistema de gerenciamento de freqüência.

Art. 19. O registro do início e do término das horas extraordinárias seguirá o disposto no capítulo II desta portaria, sendo dispensada a marcação do início quando este ocorrer imediatamente após o término da jornada ordinária.

Art. 20. A critério do servidor ou no caso de indisponibilidade orçamentária, os serviços extraordinários efetivamente prestados poderão ser utilizados para fins de crédito de horas para compensação.

Art. 21. As horas excedentes à jornada diária, trabalhadas para fins de compensação, não serão objeto de pagamento em pecúnia.

Capítulo V: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. No prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta portaria, as unidades e os juízos eleitorais deverão cadastrar no sistema de gerenciamento de frequência o horário em que será desenvolvida a jornada de trabalho dos servidores, nos termos do artigo 1º desta Portaria.

Art. 23. Eventuais créditos de horas existentes antes da vigência desta Portaria serão relacionados pelo dirigente de cada unidade, justificados e atestados pela chefia imediata à época da realização, e remetidos no prazo de 30 dias a contar da publicação desta, à Diretoria-Geral para análise.

§ 1. A Diretoria-Geral determinará a formalização dos pedidos, encaminhará à Secretaria de Gestão de Pessoas para manifestação e devida instrução e, após, à Coordenadoria de Controle Interno para análise da legalidade.

§ 2. Em seguida, a Diretoria-Geral apreciará o pedido e, havendo regularidade do crédito, o encaminhará à Seção de Registros Funcionais da Secretaria de Gestão de Pessoas para inclusão no sistema de gerenciamento de frequência.

Art. 24. É vedado conceder dispensa ou abono de ponto.

Art. 25. O sistema informatizado será disponibilizado para teste pelo período de 1 (um) mês após a publicação desta norma.

Parágrafo único. Findado o período de teste, o referido sistema será oficializado e utilizado para registro da frequência dos servidores da Justiça Eleitoral de Goiás.

Art. 26. Considera-se chefia imediata, para efeitos desta Portaria:

I - nas Zonas Eleitorais: os Juízes Eleitorais em relação aos Chefes de Cartório; os Chefes de Cartório em relação aos outros servidores lotados nas Zonas Eleitorais.

II - nas demais unidades do Tribunal será observada a hierarquia regulamentar prevista na Resolução TRE/GO n° 113, de 14 de maio de 2007.

Art. 27. Aplica-se à presente Portaria o disposto na Lei n° 8.112/90, na Resolução TRE/GO n° 77, de 1º de agosto de 2005, e demais normas pertinentes à matéria.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 29. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria n° 222/2007 da Presidência. (Revogada pela Portaria TRE/GO N° 538/2009 - PRES.)

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos seis dias do mês de abril de 2009.

Desembargadora BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 43, de 27.04.2009, páginas 1 a 4.