Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 222/2007 - PRES

Regulamenta a jornada de trabalho e o horário de expediente externo da Secretaria e Cartórios Eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições legais, e, de acordo com o art. 16, XXVII, do Regimento Interno desta Casa, e

CONSIDERANDO a necessidade de se fixarem normas que visem disciplinar o horário de expediente da Secretaria e Cartórios Eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;

CONSIDERANDO que a padronização de horário de funcionamento dos cartórios eleitorais trará incremento da sinergia entre estes e as Unidades do Tribunal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, “b”, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa aos tribunais para organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos Juízos que lhes forem vinculados;

CONSIDERANDO o disposto no art. 99, da Constituição Federal, que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a discricionariedade concedida pelo art. 19, da Lei n° 8.112/90, que possibilita ao administrador estabelecer a jornada de trabalho nos limites mínimo e máximo de 06 a 08 horas;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no procedimento de controle administrativo n° 83, que considerou constitucional e legal a fixação da jornada de trabalho dentro dos parâmetros insertos no art. 19, da Lei n° 8.112/90, inclusive no tocante à inexistência de redução proporcional da remuneração;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Decreto n° 1.590, de 10 de agosto de 1995, com redação dada pelo Decreto n° 4.836, de 09 de setembro de 2003;

CONSIDERANDO, por fim, a inexistência de prejuízo ao interesse público e à prestação jurisdicional, bem como, em atenção ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador,

RESOLVE:

Art. 1° A jornada de trabalho dos servidores da Justiça Eleitoral de Goiás é de 07 (sete) horas diárias, em caráter ininterrupto, salvo as disposições em contrário previstas nesta portaria.

§ 1. É facultado ao servidor o cumprimento da jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, observando-se, neste caso, o intervalo de 01 (uma) hora destinada à alimentação e repouso.

§ 2. A jornada de trabalho será cumprida, ordinariamente, das 12:00 às 19:00 horas.

§ 3. Mediante aprovação do dirigente da unidade e desde que não ocorra prejuízo ao expediente externo previsto no artigo 3º, é permitida a flexibilização do cumprimento da jornada de trabalho, observando-se o limite entre 07:00 e 20:00 horas, a necessidade, a conveniência do serviço e a jornada individual prevista no caput e § 1º deste artigo.

§ 4. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada, estão sujeitos à jornada prevista na cabeça deste artigo, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração ou necessidade do serviço.

§ 5. Será concedido horário especial ao servidor estudante e áquele portador de necessidades especiais, nos termos do artigo 98 e parágrafos da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 6. Aos servidores que exercem jornada em regime especial aplica-se a respectiva carga horária estabelecida na legislação de regência.

§ 7. Aos servidores que exercerem funções exclusivamente de atendimento ao público e/ou telefonia, a Jornada de trabalho a ser cumprida será de seis horas diárias e trinta horas semanais, sendo dispensado, neste caso, o intervalo das refeições, devendo ser afixado no placar ou local de costume, a escala nominal dos servidores que trabalharão em cada turno, a fim de não prejudicar o bom andamento dos serviços eleitorais.

Art. 2° O expediente externo de atendimento ao público se dará de segunda a sexta-feira, com observância aos seguintes horários:

I - Secretaria do Tribunal: 12:00 às 19:00 horas;

II - Protocolo do Tribunal e os setores responsáveis pelo tele-atendimento: 08:00 às 19:00 horas;

III - Cartórios Eleitorais: 13:00 às 18:00 horas.

§ 1. A critério dos juizes eleitorais será permitida a flexibilização do horário de expediente externo dos cartórios, respeitada a jornada de trabalho prevista no art. 1º, caput e § 1º, a necessidade e a eficácia do serviço eleitoral, o fluxo de eleitores, as peculiaridades de cada município e o previsto no inciso III deste artigo, priorizando o atendimento no horário vespertino quando a Zona Eleitoral contar com menos de 3 servidores.

§ 2. O horário de atendimento ao público deverá ser amplamente divulgado, através de todos os meios de que dispor o juízo eleitoral.

Art. 3° No período dos 90 (noventa) dias que antecedem e sucedem as eleições, e ainda por ocasião do fechamento do cadastro eleitoral, o Presidente do Tribunal poderá estender a carga horária dos servidores até o limite de 08 (oito) horas diárias, conforme o fixado no art. 19, da Lei 8.112/90, observando a necessidade e conveniência do serviço.

Art. 4° Qualquer alteração da jornada de trabalho dos servidores deverá ser comunicada imediatamente à Seção de Registros Funcionais da Secretaria de Gestão de Pessoas para os devidos registros e atualizações do sistema de gerenciamento de recursos humanos.

Art. 5° Os chefes de cartório devem informar, previamente, mediante fac-símile encaminhado à Corregedoria Regional Eleitoral e à Seção de Registros Funcionais da Secretaria de Gestão de Pessoas, os atos que instituem os feriados municipais ou, ainda, a necessidade de fechamento dos cartórios por motivo de caso fortuito e força maior.

Art. 6° Para efeito de serviço extraordinário somente será considerado o labor que ultrapassar a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os casos previstos em lei.

Parágrafo único. Os servidores mencionados no § 7º do artigo 1º ficam igualmente sujeitos à jornada de 40 (quarenta) horas, para o fim de percepção de serviço extraordinário.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Portarias PRES n° 513/2003, 044/2004, 965/2005, 1149/2005, e 1178/2005.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor no dia 02 de maio do corrente ano.

CUMPRA-SE e ANOTE-SE.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, aos 27 dias do mês de abril do ano de dois mil e sete.

Desembargador FELIPE BATISTA CORDEIRO

Presidente (Revogada pela Portaria PRES N° 538/2009)

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