Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 738/2008 - PRES

Dispõe sobre a prestação jurisdicional ininterrupta no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás, por meio de plantão permanente no feriado compreendido entre 20 de dezembro a 06 de janeiro, estabelecido pela Resolução TSE n° 18.154/1992.

A Presidente do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, X, XI, da Resolução TRE n° 115/2007 (Regimento Interno), e

CONSIDERANDO a exigência constitucional de que a atividade jurisdicional seja ininterrupta, assegurada pelo estabelecimento de plantões permanentes (art. 93, inciso XII, acrescentado pela EC n° 45/2004);

CONSIDERANDO a edição da Resolução n° 36/2007, do Conselho Nacional de Justiça — CNJ;

CONSIDERANDO que a permanência de magistrados em plantões, segundo escalas preestabelecidas, em feriados, sábados e domingos e nos dias úteis fora do horário de atendimento ordinário, para atendimento de medidas judiciais de urgência, constituem encargos inerentes às atividades funcionais dos magistrados da Justiça Eleitoral de primeiro e segundo grau de jurisdição;

CONSIDERANDO, que os plantões não são modalidade de expediente forense, mas apenas um meio adotado pelo Poder Judiciário para manter acessiveis aos jurisdicionados os instrumentos de garantia da liberdade e defesa dos direitos individuais nos dias em que não há expediente forense;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n° 18.154, de 10 de maio de 1992;

CONSIDERANDO que não é necessária a permanência dos magistrados e dos servidores no prédio-sede do Tribunal e da respectiva Zona Eleitoral, mas apenas torna-se indispensável possibilitar aos interessados o conhecimento do plantão para feitos tidos como urgentes,

RESOLVE:

Art. 1° No feriado compreendido entre 20 de dezembro a 06 de janeiro, estabelecido pela Resolução TSE n° 18.154/1992, inclusive fora do horário de atendimento ordinário, para efeito de plantão, não será necessária a permanência dos magistrados e funcionários no prédio-sede do Tribunal e das Zonas Eleitorais do Estado.

Parágrafo único. Será divulgada, entretanto, nos meios informativos disponíveis, aviso contendo a indicação dos magistrados e dos nomes e telefones dos servidores do Tribunal e da respectiva Zona Eleitoral, integrantes da escala de plantão, devendo o aviso ser também afixado na entrada dos respectivos prédios da Justiça Eleitoral.

Art. 2° No aludido período o magistrado plantonista somente conhecerá dos pedidos, ações, procedimentos e medidas de urgência destinados a evitar perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção (art. 17, X, XI, da Resolução TRE n° 115/2007-Regimento Interno).

Parágrafo único. Nessas hipóteses, o magistrado determinará todas as providências necessárias, mesmo quando se tratar de matéria estranha à sua competência privativa, não se estabelecendo, em qualquer caso, sua vinculação aos feitos, que deverão ser enviados à distribuição regular no primeiro dia útil após o respectivo plantão, na forma da lei e dos regulamentos em vigor.

Art. 3° A escala de plantão dos Juízes Membros obedecerá a ordem de antiguidade na Corte, conforme anexo I.

§ 1° Havendo impedimento, suspeição ou qualquer outra impossibilidade de atuação do Juiz Membro plantonista, encaminhar-se-á o feito ao juiz imediatamente posterior na ordem de antiguidade.

§ 2° O magistrado de 1° grau plantonista na Justiça Comum cumulará automaticamente, na respectiva circunscrição, a jurisdição eleitoral.

§ 3° A escala de plantão dos servidores será elaborada pelo respectivo magistrado plantonista.

Art. 4° O magistrado poderá solicitar a participação nos feitos inerentes ao plantão, quando o caso exigir, do Ministério Público, OAB, Defensoria Pública, Secretaria de Segurança ou chefia das Polícias.

Art. 5° As horas trabalhadas em regime de plantão decorrentes da presente norma deverão ser compensadas por igual período, em data estabelecida pelo magistrado titular da unidade plantonista.

Art. 6° Os casos omissos na aplicação do presente portaria serão submetidos à análise da Presidência.

Art. 7° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Anote-se e publique-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, aos dois dias do mês de dezembro do ano de 2008.

Desembargadora BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO

Presidenta



ANEXO I

1. Des. Vítor Barboza Lenza Dias 20/22 de dezembro de 2008
2. Dr. Euler da Almeida Silva Júnior Dias 23/25 de dezembro de 2008
3. Dra. Ilma Vitória Rocha Dias 26/28 de dezembro de 2008
4. Dra. Elizabeth Maria Silva Dias 29/31 de dezembro de 2008
5. Dr. Março Antônio Caldas Dias 1°/3 de janeiro de 2009
6. Dr. João Batista Fagundes Filho Dias 4/6 de janeiro de 2009

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