PORTARIA N° 48/2003 - PRES
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO o disposto no art. 10, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9096, de 19 de setembro de 1995, no art. 18, § 3º, da Resolução nº 19.406, de 05 de dezembro de 1995, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral e na Resolução TRE nº 08/97;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover a padronização e uniformização dos procedimentos relativos à anotação dos órgãos de direção partidária regionais e municipais;
CONSIDERANDO que as solicitações de anotação feitas pelos partidos devem seguir as regras especificadas nos estatutos partidários,
RESOLVE:
Art. 1° Os pedidos de anotação, alteração e prorrogação de órgãos partidários deverão ser requeridos respeitando-se o número de membros fixados, bem como a composição da Comissão Executiva, nos exatos termos dos estatutos partidários.
Art. 2° O pedido de anotação ou alteração de órgão de direção provisório levará em consideração a data da efetiva constituição pelo órgão hierarquicamente superior, que deverá constar expressamente do pedido.
§ 1. O prazo de validade e a possibilidade de prorrogação do órgão partidário, inexistindo previsão estatutária, deverão constar do pedido.
Art. 3° O pedido de anotação ou alteração de órgão de direção regional deverá ser acompanhado de cópia da respectiva ata, autenticada por este Regional.
Art. 4° O partido político que descumprir o disposto nos arts. 1º, 2º e/ou 3º terá o seu pedido convertido em diligência, podendo ser sanada a irregularidade no prazo estabelecido pela Presidência deste Tribunal.
§ 1. Não havendo a regularização no prazo assinalado, não se procederá à anotação.
Art. 5° Só se procederá à anotação de prorrogação estando em vigor tanto o órgão solicitante quanto o órgão a ser prorrogado, vedadas as sucessivas prorrogações não previstas no estatuto partidário.
Art. 6° Vencido o mandato do órgão partidário, o delegado credenciado não poderá representar a agremiação no Tribunal e Juízos Eleitorais.
§ 1. Anotado novo órgão partidário, restabelecem-se as funções do delegado, exceto se houver deliberação partidária em contrário, devidamente comunicada ao Tribunal.
Art. 7° A Secretaria Judiciária deste Tribunal providenciará a remessa de cópia desta portaria para todos os partidos políticos com órgão regional anotado neste Tribunal, para o seu fiel cumprimento.
Art. 8° As unidades desta Casa deverão obedecer, nos pedidos de anotação, alteração e prorrogação de órgãos partidários, ao procedimento discriminado no fluxograma do Anexo I.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário, e, em especial a Portaria nº 239/2002, da Presidência deste Tribunal.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no órgão oficial do Estado.
Goiânia, 24/02/2003.
Desembargador ROLDÃO OLIVEIRA DE CARVALHO
Presidente
NÃO FOI LOCALIZADA SUA PUBLICAÇÃO EM MEIO OFICIAL