Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 8/1997

Dispõe sobre o registro de estatutos dos partidos políticos e as anotações da constituição e da composição de seus órgãos de direção no Tribunal Regional Eleitoral e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1° O partido político que, de conformidade com a lei, tiver adquirido personalidade jurídica e obtido o apoiamento mínimo de eleitores, no Estado de Goiás, constituirá, definitivamente, na forma de seu estatuto, os órgãos de direção zonais, municipais e regional, designando os seus integrantes (arts. 10 e 11 da Res. TSE n° 19.406/95).

Art. 2° O Presidente Regional promoverá o registro do estatuto do partido e a anotação de seus órgãos de direção e respectivas composições, junto ao Tribunal Regional Eleitoral, mediante requerimento instruído com:

I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;

II - certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas que prove a aquisição de personalidade jurídica;

III - certidões dos Cartórios Eleitorais que provem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores exigido por lei;

IV - prova da constituição definitiva dos órgãos de direção zonais, municipais e regional, com a designação de seus dirigentes, autenticada pela Secretaria do Tribunal (Art. 12, I a IV, da Res. TSE n° 19.406/95

V - apresentação do formulário aprovado pelo TRE, contendo o número legível do título de eleitor dos membros e o seu respectivo cargo no partido. (inciso acrescentado pelo Processo Administrativo n° 980043411).

Parágrafo único. Das certidões a que se refere o inciso III deverá constar apenas o número de eleitores que apoiaram o partido, nas respectivas Zonas Eleitorais, até a data de sua expedição (art. 12, parágrafo único, da Res. TSE n° 19.406/95).

Art. 3° Protocolizado, o requerimento de registro e de anotação será autuado e distribuído a um relator, no prazo de quarenta e oito horas, devendo a Secretaria do Tribunal, incontinenti, promover a publicação de edital para ciência dos interessados ( art. 13, da Res. TSE n° 19.406/95).

Art. 4° Qualquer eleitor ou partido político poderá impugnar, no prazo de três dias, contados da publicação do edital, através de petição fundamentada, o pedido de registro e/ou de anotação ( art. 14, da Res. TSE n° 19.406/95).

Parágrafo único. Havendo impugnação, será aberta vista ao requerente do registro, para contestação, pelo mesmo prazo (art. 15, da Res. TSE n° 19.406/95).

Art. 5° Vencido o prazo do artigo anterior, ou não havendo impugnação, será ouvida, em três dias, a procuradoria Regional Eleitoral (art. 16, parte inicial, da Res. TSE n° 19.406/95).

Art. 6° Concluso o processo, o relator, em tríduo, determinará diligência necessária ao saneamento e/ou instrução do feito, ou o levará a julgamento, independentemente de publicação de pauta (art. 16, parte final, da Res. TSE n° 19.406/95; art. 9° §§ 3° e 4°, da Lei n° 9.096/95)

Art. 7° O órgão de direção regional comunicará ao Tribunal Regional Eleitoral, para efeito de anotação, a composição de seus órgãos de direção partidária, assim como a constituição de seus órgãos zonais e municipais de direção e os nomes de seus integrantes, as alterações que forem procedidas relativamente a todos e o calendário estabelecido para a constituição dos referidos órgãos ( art. 10, parágrafo único da Lei n° 9.096/95, acrescido pela Lei n° 9.259/96; art. 18 da Res. TSE n° 19.406/95).

§ 1° Protocolizado o expediente, o Presidente do Tribunal, pessoalmente ou através de delegação, determinará à Secretaria que proceda à anotação (art. 18, parágrafo único, da Res. TSE n° 19.406/95).

§ 2° Anotadas a constituição e/ou composição dos órgãos de direção zonal e municipal e suas eventuais alterações, a Secretaria de Apoio TécnicoJudiciário fará imediata comunicação ao(s) Juiz(es) eleitoral(is) da(s) respectiva(s) zona(s) (art. 19, daRes. TSE n° 19.406/95).

Art. 8° Ficarão automaticamente sem efeito, independentemente de decisão de qualquer órgão da Justiça Eleitoral, o registro do estatuto e as anotações relativas aos órgãos de direção partidária, de âmbito zonal, municipal e regional, se indeferido o pedido de registro do estatuto de âmbito nacional, ou se for este cancelado por decisão do Tribunal Superior Eleitoral, mas a ineficácia daqueles atos deve ser averbada à sua margem, à vista da comunicação recebida, repassando-se a informação aos Juízes Eleitorais (arts. 26 e 25 da Res. TSE n° 19.406/95; arts. 5° da Lei n° 9.096/95 e da Res. TSE n° 19.406/95).

Art. 9° Serão cancelados, no Tribunal Regional Eleitoral, o registro do estatuto e as anotações concernentes a todos os órgãos de direção do partido que, na forma do seu estatuto, se extinga, se incorpore ou venha se fundir a outro (art. 27 da Lei n° 9.096/95; Art. 45 da Res. TSE n° 19.406/95).

Art. 10. Constatada, em processo regular no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa, a violação de norma legal relativa à escrituração contábil, à prestação de contas ou à origem de seus recursos, por segmento local de partido político, o Tribunal Regional Eleitoral:

a) se de âmbito restrito a órgão de direção regional e/ou de zonas ou municípios do Estado de Goiás, aplicará as sanções legais de suspensão do recebimento das parcelas do Fundo Partidário, comunicando a penalização ao Tribunal Superior Eleitoral, podendo, tendo em vista a gravidade e/ou a freqüência do cometimento de faltas, determinar o cancelamento do registro local do estatuto do partido e das anotações relativas aos seus órgãos de direção (art. 29, I, f, do Cód. Eleitoral; art. 5°, LV da Const. Fed.; arts. 35 a 37 da Lei n° 9.096/95; arts. 53 a 55 da Res. TSE n° 19.406/95).

b) Se de âmbito mais amplo, abrangendo órgãos de direção de municípios de outros Estados e/ou destes próprios, encaminhará os respectivos autos à consideração do Tribunal Superior Eleitoral (art. 22, I, f, do Cód. Eleitoral; art. 35 da Lei n° 9.096/95; art. 53 da Res. TSE n° 19.406/95)

Art. 11. O procurador Regional Eleitoral, qualquer eleitor ou partido político é parte legítima para denunciar, através de petição fundamentada e, se possível, instruída com documentos, a ocorrência de fatos ensejadores do processo a que se refere o artigo anterior (art. 29, I, f, do Cód. Eleitoral; art. 35 da Lei n° 9.096/95; art. 53 da Res. TSE n° 19.406/95).

§ 1° O Tribunal disporá de um sistema de controle dos partidos políticos cujos órgãos de direção Regional não prestaram contas, que as apresentaram depois de vencido o prazo legal ou que as tiveram desaprovadas, total ou parcialmente (art. 32, § 1°, da Lei n° 9.096/95; art. 50, § 1° da Res. TSE n° 19.406/95).

§ 2° Os Juízes Eleitorais devem informar ao Tribunal encaminhando-lhe os elementos de prova disponíveis, sobre os partidos políticos que não prestaram contas ou que as tiveram desaprovadas, total ou parcialmente, assim como sobre outros fatos relevantes para os fins deste artigo (art. 32, § 1° da Lei n° 9.096/95; art. 50, § 1° da Res. TSE n° 19.406/95).

§ 3° O processo poderá ser instaurado por iniciativa do Corregedor Regional Eleitoral, que sempre o dirigirá e será o seu relator, para efeito de julgamento pelo Plenário do Tribunal (art. 35 da Lei n° 9.096/95; art. 26, § 1° do Cód. Eleitoral).

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário de igual e inferior hierarquia.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, em Goiânia, em Goiânia, aos 25 dias do mês de agosto de 1997.

Des. ANTÔNIO NERY DA SILVA

Presidente

Des. JAMIL PEREIRA DE MACEDO

Vice-Presidente e Corregedor

Dr. GERALDO SALVADOR DE MOURA

Juiz de Direito

Dr. LINDOVAL MARQUES DE BRITO

Juiz Federal

Dr. KLEBER DO ESPÍRITO SANTO

Jurista

Dr. PAULO MARIA TELES ANTUNES

Jurista

Dr. GERALDO DEUSIMAR DE ALENCAR

Juiz de Direito

Dr. RENATO BRILL DE GÓES

Procurador Regional Eleitoral


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