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Emancipação política da mulher: ações afirmativas da Legislação Eleitoral Brasileira

por Alexandre Francisco de Azevedo Nota 01

 

Introdução

No presente artigo trataremos sobre um assunto que tem sido objeto de estudo já há muito tempo, e, não por acaso, continua atual, qual seja: a emancipação política da mulher. Será dado um enfoque maior à participação feminina na política brasileira, desde a sua luta pelos direitos de igualdade, passando pela conquista do direito de voto, pelo direito de se candidatar e, agora, pelo preen- chimento de candidatura feminina nas eleições proporcionais.

Para tanto, utilizaremos como referencial teórico, e suporte histórico, a obra da norte-americana Lynn Hunt – A invenção dos Direitos Humanos: uma história.

Também será feito um exame da Lei 12.034/2009, na parte em que determina a prática de um conjunto de ações afirmativas por parte dos partidos políticos no sentido do necessário preen- chimento de cotas para as mulheres, bem como a aceitação dessa prática pelas agremiações partidárias e, principalmente, pela Justiça Eleitoral.

 

1. Histórico da participação da mulher na sociedade

Desde os primórdios da civilização à mulher foi determinada a condição de submissão total ao marido, sendo-lhe repassada a função de cuidar de atividades da casa, bem como da educação dos filhos.

A Bíblia, no livro de Gêneses, ao retratar a queda de Adão e Eva, descreve a punição que cada qual deveria sofrer pelo pecado cometido: à mulher a multiplicação das dores do parto além de que o seu "desejo será para o marido, e ele te governará"; ao homem ordenou o trabalho, já que "em fadigas obterá dela [terra] o sustento durante os dias de tua vida".

Narra o texto Sagrado, ainda, alguns fatos interessantes, como o concurso de miss para o Rei Persa Assuero, em que foi escolhida para Rainha a judia Ester. Também é possível encontrar no Novo Testamento exemplos de submissão a que era destinada à mulher:

Quero, portanto, que os varões orem em todo lugar, levantando mãos santas, sem ira e sem animosidade.

 Da mesma sorte, que as mulheres, em traje decente, se ataviem com modéstia e bom senso, não com cabeleira frisada e com ouro, ou pérolas, ou vestuário dispendioso, porém com boas obras (como é próprio às mulheres que professam ser piedosas).

A mulher aprenda em silêncio, com toda submissão. E não permito que a mulher ensine, nem exerça autoridade de homem; esteja, porém, em silêncio.

Porque, primeiro, foi formado Adão, depois, Eva Nota 02. (grifei)

Na Antiguidade Clássica, na Grécia e em Roma, o tratamento dado à mulher também não se diferenciou, tanto que a mulher não era tratada como cidadã, mas como propriedade do marido.

Durante a Idade Média a situação não foi modificada, uma vez que a Igreja Católica exercia grande influência na época e era rigorosa na observância dos ensinamos do apóstolo Paulo, acima transcritas.

Na Era Moderna, em plena ebulição das revoluções, as mulheres também começaram a buscar sua parcela de igualdade de direitos. Entretanto, eram barradas por serem consideradas "menos racionais que os homens por serem menos educadas: a sua biologia as destinava à vida privada e doméstica e as tornava inteiramente inadequadas para a política, os negócios ou as profissões" (HUNT: 2009).

Com a Revolução Francesa, surgiram argumentos explícitos sobre o direito de igualdade, demonstrando que a diferença sexual não teria importância política. Calha transcrever excerto bastante elucidante da obra de Lynn Hunt:

Com o surgimento de argumentos explícitos para a igualdade política das mulheres, o argumento biológico para a inferioridade das mulheres mudou. Elas já não ocupavam um patamar mais baixo na mesma escala biológica dos homens, o que as tornava biologicamente semelhantes aos homens, ainda que inferiores. As mulheres agora eram cada vez mais moldadas como biologicamente diferentes: elas se tornaram o "sexo oposto". Não é fácil determinar a hora exata nem mesmo a natureza dessa mudança no pensamento sobre as mulheres, mas o período da Revolução Francesa parece ser crítico. Os revolucionários franceses tinham invocado argumentos em grande parte tra- dicionais para a diferença das mulheres em 1796, quando as proibiram de se reunir em clubes políticos. "Em geral, as mulheres não são capazes de pensamentos elevados e meditações sérias", proclamava o porta-voz do governo. Nos anos seguintes, entretanto, os médicos na França trabalharam muito para dar a essas ideias vagas uma base mais biológica. O principal fisiologista francês da década de 1790 e início dos anos 1800, Pierre Cabanis, argumentava que as mulheres tinham fibras musculares mais fracas e a massa cerebral mais delicada, o que as tornava incapazes para as carreiras públicas, mas a sua consequente sensibilidade volátil adequava-as para os papéis de esposa, mãe e ama Nota 03. Grifei.

Os direitos políticos somente foram estendidos às mulheres no início do século XX: na Austrália (1902), nos Estados Unidos (1920), na Grã-Bretanha (1928) e na França (1944).

No Brasil, a mulher conquistou o direito ao voto a partir do Código Eleitoral de 1932 que em seu artigo 2º dizia ser eleitor "o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na forma deste Código". Não há dúvidas de que foi uma enorme vitória, fruto de intenso debate e lutas. Em 1933, Carlota Pereira Queiroz se tornou a primeira mulher a ser eleita no Brasil Nota 04. Foi eleita para o cargo de Deputada Federal pelo Estado de São Paulo.

A partir desse evento, outras mulheres se viram encorajadas a buscar uma maior participação na vida política do país.

Contudo, as dificuldades começam exatamente dentro dos partidos políticos que barravam as candidaturas femininas.

 

2. Ações afirmativas para a participação feminina na política brasileira

Para as eleições de 1996, eleições municipais, foi inaugurada a primeira ação afirmativa no sentido do incentivo à candidatura feminina. A Lei 9.100/95, em época que para cada eleição era editada uma lei específica, em seu artigo 11, § 3º, textualmente dizia que "vinte por cento, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação deverão ser preenchidas por candidaturas de mulheres".

Importa destacar o imperativo que a lei trazia "deverão ser preenchidas". Assim, o lançamento de candidaturas femininas, em número não inferior a 20% (vinte por cento) era obrigatório. Não obstante a clareza da norma, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina considerou que a ação afirmativa era inconstitucional, por ofensa ao artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, que preconiza que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações".

O Tribunal Superior Eleitoral ao julgar o Recurso Especial nº 13.759 declarou que "tal texto do § 3º do art. 11 da Lei nº 9.100/95 não é incompatível com o inciso I do art. 5º da Constituição" Nota 05.

Marta Teresa Suplicy, à época Deputada Federal, formulou ao Tribunal Superior Eleitoral o seguinte questionamento:

Na hipótese de menos de 20% das vagas dos partidos terem despertado interesse de candidaturas femininas, a chapa poderá ser registrada com o vazio das ditas candidaturas?

Ao responder ao questionamento, a Corte maior da Justiça Eleitoral Brasileira decidiu:

Se não se preencherem os 20% das vagas destinadas às candidaturas femininas, a chapa poderá ser registrada, ainda que incompleto aquele percentual de mulheres. O que não se admite, conforme entendimento já firmado por esta Corte, é que a diferença seja preenchida por candidatos homens Nota 06. (grifei).

No ano de 1997 foi editada a Lei 9.504, com a finalidade de ser perene, isto é, aplicável a todas as eleições que fossem realizadas no Brasil Nota 07. Em seu artigo 10, § 3º, foi reproduzida a ação afirmativa, porém com 03 (três) alterações: 1º) estabelece um quantitativo mínimo e máximo de candidatura para cada sexo; 2º) aumentou o quantitativo mínimo de 20% para 30%; 3º) trocou a expressão "deverão ser preenchidas" por "deverá reservar". Veja-se:

Art. 10.

 (...)

§ 3º Do número de vagas resultantes das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo. (Grifei)

Infelizmente, ao nosso ver, ocorreu um enorme retrocesso. É que, com a nova redação, as agremiações partidárias se viram desobrigadas de incentivar a participação feminina na vida política brasileira.

Doze anos depois, no ano de 2009, foi editada a Lei 12.034, uma minirreforma eleitoral, que, dentre outras coisas, promoveu significativa alteração na inserção da mulher na vida política. Com efeito, essa Lei modificou a Lei 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos – e a Lei 9.504/97 – Lei das Eleições.

Na Lei dos Partidos Políticos duas foram as novidades:

A primeira foi obrigar as siglas partidárias, em sua propaganda partidária gratuita, a promover a participação feminina com a dedicação de tempo mínimo para tal fim. Neste sentido:

Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

 (...)

IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento). (grifei)

A segunda modificação, igualmente importante, foi a vinculação de parcela do Fundo Partidário constituído, em sua grande parte, por receitas provenientes dos cofres públicos em programas para a promoção da participação feminina na vida política nacional:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

 (...)

 V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total. (grifei)

Essas novidades introduzidas na Lei dos Partidos Políticos, como se pode imaginar, se fiscalizado o seu efetivo cumprimento, produzirão, em tempo bastante razoável, considerável mudança na forma de fazer política no Brasil, ao menos quanto à representatividade mais equânime dos gêneros.

Já na Lei das Eleições, foi feita apenas uma modificação, porém, com produção de efeitos que se igualam às duas já informadas. Foi dada nova redação ao § 3º do artigo 10 da referida lei. Para melhor compreensão, transcreve-se a redação anterior e a atual:

Veja a redação anterior:

§ 3º Do número de vagas resultantes das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.

Agora a nova redação:

§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

Com a nova redação, que se aproximou, e muito, daquela constante da Lei 9.100/95, ficou claro que a intenção era inserir a mulher na vida pública brasileira, forçando os partidos políticos a incentivar a candidatura feminina.

Entrementes, como o verbo "preencher" constante da Lei 9.100/95 havia sido interpretado pelo Tribunal Superior Eleitoral de modo a que os partidos apenas deveriam reservar vagas para a postulação feminina, sem a obrigatoriedade de sua efetiva candidatura, houve, por parte de alguns Tribunais Regionais Eleitorais a interpretação de que a nova redação não importava em obrigatoriedade da efetiva candidatura de mulheres.

O Tribunal Superior Eleitoral ao julgar o Recurso Especial 78.432, decidiu, em leading case, que a mudança legislativa teria que importar em modificação de postura dos partidos políticos e candidatos, de modo que passou a ser imperativa a apresentação de candidaturas femininas. Calha transcrever a ementa do julgado:

Candidatos para as eleições proporcionais. Preenchimento de vagas de acordo com os percentuais mínimo e máximo de cada sexo.

 1. O § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/97, na redação dada pela Lei nº 12.034/2009, passou a dispor que, "do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo", substituindo, portanto, a locução anterior "deverá reservar" por "preencherá", a demonstrar o atual caráter imperativo do preceito quanto à observância obrigatória dos percentuais mínimo e máximo de cada sexo.

 2. O cálculo dos percentuais deverá considerar o número de candidatos efetivamente lançados pelo partido ou coligação, não se levando em conta os limites estabelecidos no art. 10, caput e § 1º, da Lei nº 9.504/97.

 3. Não atendidos os respectivos percentuais, cumpre determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que, após a devida intimação do partido, se proceda ao ajuste e regularização na forma da lei. Recurso especial provido Nota 08. (grifei)

Com o fim de aplacar um eventual rigorismo na aplicação da norma, o Tribunal Superior Eleitoral interpretou a norma já mencionada no sentido de que a quantidade de candidaturas femininas deverá ter como parâmetro o número de candidatos efetivamente lançados, e não o número total a que o partido teria direito.

Exemplificando, imagine-se que um determinado partido possa lançar 21 candidatos, sendo 7 mulheres e 14 homens. Ocorre que a agremiação possui apenas 5 mulheres. Nesta hipótese, poderá lançar até 15 candidatos, sendo 5 mulheres e 10 homens. Assim, a quantidade máxima de candidatos lançados pelo partido dependerá da quantidade de candidatas que o partido possuir.

Neste sentido é a lição do eleitoralista Frederico Franco Alvim:

A partir da interpretação dada pelo TSE à nova redação do § 3º, é de se concluir que, na impossibilidade de apresentar o percentual mínimo de 30% do total de vagas permitido, deverá o partido ou coligação reduzir o número de vagas reserva- das apresentadas com candidatos do sexo oposto. Uma agremiação partidária que, no exemplo adotado, consiga apenas 4 candidatas mulheres, poderá apresentar, no máximo, 8 candidatos homens. As demais vagas permanecerão reservadas, podendo ser preenchidas – desde que mantida proporção – no prazo previsto para as vagas remanescentes, isto é, até 60 dias antes das eleições, o que se depreende dos §§ 5º e 6º do artigo em investigação Nota 09.

Bem andou o Tribunal Superior Eleitoral ao decidir pela efetiva candidatura feminina sem, contudo, penalizar, em demasia, os partidos ou agremiações que não possuírem, ainda, quantidade suficiente de candidatas.

 

Conclusão

A história da humanidade revelou que a mulher sempre foi relegada a um plano inferior em relação ao homem. Seus direitos políticos somente foram conquistados já no raiar do século XX, e mesmo assim tal vitória nem sempre se tornou efetiva.

No Direito Brasileiro, a Lei 12.034/2009 introduziu importante política de ação afirmativa ao impor aos partidos políticos desde a destinação de tempo na propaganda partidária gratuita para a promoção e difusão da participação feminina, até a utilização de recursos do fundo partidário – para a criação e manutenção de programas destinados ao incentivo da participação feminina na política.

Para finalizar a ação afirmativa, a Lei 12.034/2009, ao alterar a Lei 9.504/97, determina que os partidos políticos lancem candidaturas femininas, sob pena de ser impedido de apresentar, ao eleitorado, candidaturas masculinas. Espera-se que haja efetiva aplicação da norma legal para que, com isso, haja a inserção definitiva da mulher na política nacional.

 

Referências

Nota 01 Assistente do Gabinete de Juiz Membro do TRE-GO, Professor da PUC-GO e FASAM.

Nota 02 Primeira Carta do apóstolo Paulo a Timóteo, capítulo 2, versículos 9-13.

Nota 03 HUNT, Lynn: A invenção dos Direitos Humanos - uma história. Companinha das Letras, São Paulo: 2009, p. 189.

Nota 04 In: http://www.brasil.gov.br/imagens/sobre/cidadania/ especial-eleicoes-2010/galeria-de-historia/carlotapereira-queiroz-a-primeira-mulher-eleita/view.

Nota 05 Tribunal Superior Eleitoral, Recurso Especial n° 13.759, Rel. Min. Nilson Naves, publicado em sessão de 10/12/1996.

Nota 06 Tribunal Superior Eleitoral, Consulta Eleitoral n° 157, Rel. Min. Walter Medeiros. DJ 16/07/1996.

Nota 07 Anteriormente à este Diploma Legal, para cada prélio eleitoral era editada uma lei específica. Por esse motivo que a Lei n° 9.504/97 é também conhecido como "A Lei das Eleições".

Nota 08 Tribunal Superior Eleitoral, Recurso Especial n° 78.432, Rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado na sessão de julgamento do dia 12/08/2010.

Nota 09 ALVIM, Frederico Franco. Manual de Direito Eleitoral. Fórum, Belo Horizonte: 2012, p. 208.