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por Itaney Francisco Campos Nota 01
Nos últimos dez anos, a Justiça Eleitoral brasileira, recorrendo à tecnologia eletrônica e à dedicação do seu excelente quadro de pessoal, apurou de forma extraordinária o processo de cadastramento de eleitores, o sistema de captação dos votos e os métodos de apuração do pleito eleitoral, tornando-os praticamente imunes aos vícios e deformações históricas, que corrompiam uma das bases do sistema democrático, que é a livre manifestação do povo na indicação dos seus governantes.
Um dos flancos mais frágeis da Justiça Eleitoral dizia respeito ao seu papel fiscalizador dos gastos das campanhas políticas. Sempre me impressionou a complacência da Justiça no exame das prestações de contas dos candidatos, que não passavam de um faz de conta, sem que a inobservância das regras legais, salvo as exceções de praxe, gerasse qualquer sanção. Além disso, a intolerável demora na apuração das infrações contribuía para desmoralizar o processo.
Felizmente, essa etapa está, aos poucos, sendo superada. Os últimos episódios relativos ao uso de Caixa 2 no financiamento das campanhas eleitorais, objeto de midiática investigação no Congresso Nacional, acirraram a necessidade de uma legislação mais eficaz e realista a par de uma atuação mais rigorosa e efetiva das diversas instâncias da Justiça Eleitoral.
Para as eleições deste ano, a matéria acha-se disciplinada pela Resolução TSE n. 22.160, de 3 de março de 2006. Segundo esse diploma, é necessário abrir conta bancária específica para registrar toda a movimentação financeira de campanha, utilizando-se o número do cadastro do candidato junto à Receita Federal, vedando-se na campanha o uso de dinheiro em espécie, pois deve ser utilizado cheque ou documento de transferência bancária, títulos de crédito e bens e serviços. Incumbe aos Partidos políticos fixar o limite de gastos que os seus candidatos podem despender na campanha, sujeitando-se o infrator a multa de até dez vezes a quantia gasta em excesso, sem prejuízo de responder por abuso de poder econômico.
É sempre importante lembrar que não podem fazer doações de qualquer espécie a campanha eleitoral os órgãos das administrações públicas, concessionário ou permissionário de serviço público, entidade de classe ou sindical ou pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior (esta deve atingir algumas entidades religiosas). Os recursos arrecadados somente podem ser aplicados nas despesas típicas de campanha eleitoral, estabelecidas na lei, que são decorrentes, em suma, da confecção de material de campanha, propaganda por meio dos diversos veículos da mídia, realização de pesquisas, doações para outros comitês financeiros e remuneração por prestação de serviços.
A prestação de contas do candidato há de ser feita de forma exclusiva, até o dia 31 de outubro, no que se refere ao primeiro turno, e até o dia 28 de novembro, quanto ao segundo turno. A falta de prestação de contas implica em débito com a Justiça Eleitoral, implicando em impedimento à obtenção de certidão de quitação eleitoral, sem o que não se poderá fazer novo registro de candidatura. As sobras de campanha, diz a Resolução, devem ser transferidas ao partido político, que só pode utilizá-las na pesquisa, doutrinação e educação política, por meio de fundação por ele criada.
Cumpre ressaltar que a Justiça Eleitoral não deve ser limitar ao papel formal de examinar os documentos contábeis sem aferir de sua veracidade, sob pena de incorrer em simulacro de fiscalização. Há que se exigir os documentos fiscais que comprovem as despesas, notificar os doadores e fornecedores para confirmar as informações e, enfim, diligenciar no sentido de efetivamente fiscalizar a regularidade do financiamento das campanhas eleitorais. A propósito, a Associação dos Magistrados Brasileiros AMB, entidade que congrega os juízes do País, empenha-se na campanha das eleições limpas, no intuito de esclarecer o cidadão/eleitor quanto às regras de financiamento das campanhas eleitorais, enquanto que o Ministério Público Federal e Estadual permanecem atentos e vigilantes, no seu papel de guardiões da moralidade eleitoral. Os juízes e promotores eleitorais de Goiás, em reunião há pouco realizada, firmaram compromisso público de envidar os maiores esforços na fiscalização de todo o processo de propaganda eleitoral e examinar com rigor as prestações de contas dos candidatos.
Parece que agora há um consenso geral no sentido de se exigir maior legalidade e moralidade nos financiamentos das campanhas eleitorais, o que sem dúvida contribui para um maior arejamento e democratização na composição do poder político. Louvado seja Deus! Sem regras, o poder econômico nos empala a todos e violenta as instituições.
Nota 01 Juiz da 8ª Vara cível. Professor universitário.