Verba Legis 2018

JURISPRUDÊNCIA

 

AUSÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. AFIXAÇÃO DE ADESIVO EM VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO.

 

REPRESENTAÇÃO nº 0600322-83.2018.6.09.0000 — Goiânia/GO
Decisão Monocrática nº 35.997/2018
Relator : Juiz Marcus da Costa Ferreira
Publicação : PJe — Processo Judicial Eletrônico
Data :

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de representação por prática de propaganda eleitoral antecipada, com pedido de liminar, interposta pelo Ministério Público Eleitoral, em face de DANIEL ELIAS CARVALHO VILELA e ALCÂNTARA E MELO CENTRAL DE LOGIS LTDA-ME (ID 35542).

Aduz o representante que, chegou ao conhecimento da Procuradoria Regional Eleitoral (fato eleitoral nº 1.18.000.000827/2018-61) que, no dia , o veículo de propriedade da empresa ALCÂNTARA E MELO CENTRAL DE LOGIS LTDA-ME foi flagrado circulando pelas ruas do município de Itaberaí - GO com adesivo afixado com os seguintes dizeres: "Daniel Vilela… Goiás, precisa e conta com seu trabalho!".

Argumenta que o representado DANIEL VILELA "é notório pré-candidato ao cargo de Governador do Estado de Goiás nas eleições de 2018", sendo que o referido adesivo revela conteúdo e finalidade eleitoral.

Afirma que "a referida propaganda com conteúdo eleitoral está sendo veiculada em veículo automotor de pessoa jurídica, fonte vedada de doação de recursos para campanha". Pondera que a hipótese não está inserida nas ressalvas do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997.

Para amparar a pretensão, cita o art. 36 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), que dispõe que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

Obtempera que após a minirreforma eleitoral, introduzida pela Lei nº 13.165/2015, o pré-candidato poderá realizar promoção pessoal perante a população, sendo vedado apenas o pedido explícito de votos.

Entretanto, assevera que os atos de pré-campanha não podem se caracterizar como atos típicos de campanha que envolvem arrecadação e gastos de recursos, os quais somente são permitidos no período de campanha, com a devida fiscalização da Justiça Eleitoral, consoante se infere dos arts. 17 a 22-A da Lei nº 9.504/1997.

Argumenta, por conseguinte, que não se pode admitir propaganda de pré-candidatura, com pedido implícito de voto, que extrapole as limitações da propaganda eleitoral permitida no período próprio de campanha.

Ao final, pugna pela:

  1. concessão da medida liminar para que seja determinada a imediata retirada do adesivo impugnado do veículo de placa PJQ 8548;
  2. citação dos representados para que, querendo, apresentem defesa, no prazo de 2 (dois) dias;
  3. após regular trâmite processual, sejam os representados condenados em caráter definitivo ao pagamento da multa prevista no art. 36, §3º, da Lei nº 9.504/1997. Em síntese o relatório. Passo a decidir.

Trata-se de representação eleitoral por prática de propaganda eleitoral antecipada, com pedido de liminar, interposta pelo Ministério Público Eleitoral, em virtude de veiculação de adesivo no município de Itaberaí – GO, com os seguintes dizeres: “Daniel Vilela… Goiás, precisa e conta com seu trabalho!”.

Em princípio, nos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, com redação dada pela Lei nº 13.165/2015, não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato. 

Os fatos objeto da presente representação foram devidamente comprovados, conforme documentos anexados aos autos sob o ID nº 35.534 e nº 35.535, sendo que a controvérsia consiste em analisar se tal fato caracteriza, ou não, propaganda eleitoral antecipada.

No presente caso, verifico que não restou evidenciada a propaganda eleitoral antecipada. Explico. Depreende-se do feito que apenas o veículo referenciado estava circulando na aludida municipalidade com o adesivo em questão, não restando caracterizada a aquisição e distribuição massiva dos referidos materiais gráficos, com objetivo de converter a eventual pré-candidatura em campanha eleitoral antecipada perante aquele eleitorado.

O Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento no sentido de que não resta caracterizada a propaganda eleitoral antecipada quando, em mensagem veiculada por adesivo, não se demonstrar a presença dos requisitos ensejadores do ato de propaganda (REspe 130-66/MS, ReI. Mm. LAURITA HILÁRIO VAZ, Redator para acórdão Mm. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJE 27.11.2013).

Ainda, na linha do recente entendimento do TSE, a referência à candidatura e à promoção pessoal dos pré-candidatos, desde que não haja pedido explícito de votos, não configuram propaganda extemporânea, nos termos da nova redação dada ao art. 36-A pela Lei nº 13.165/2015. Precedente: AgR-REspe 12-06IPE, ReI. Mm. ADMAR GONZAGA, DJe 16.8.2017.

Por todo o exposto, verifico que não configura propaganda antecipada a afixação de adesivo em apenas um veículo de uma determinada municipalidade, com nome de suposto candidato, caso não haja apelo explícito de votos.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar e determino:

  1. a citação dos representados para apresentar defesa, se quiser, no prazo de 2 (dois) dias;
  2. decorrido o prazo assinalado, com ou sem apresentação da defesa, ouça-se o Procurador Regional Eleitoral.

 

Por fim, cumpridas as diligências, volvam os autos conclusos.

 

Goiânia, 14 de maio de 2018.

 

JUIZ MARCUS DA COSTA FERREIRA

Relator