Verba Legis 2018

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO CAUTELAR. DETERMINAÇÃO. RETIRADA DE VÍDEO DE REDE SOCIAL.

 

AÇÃO CAUTELAR nº 0600223-16.2018.6.09.0000 — Goiânia/GO
Decisão Monocrática nº 32.958/2018
Relator : Juiz Marcus da Costa Ferreira
Publicação : PJe — Processo Judicial Eletrônico
Data :

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Ação Cautelar, com pedido de liminar, proposta por Ronaldo Ramos Caiado em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., sociedade limitada inscrita no CNPJ/MF sob Nº 1334701600011, por suposta divulgação de ato ofensivo ao requerente.

O requerente argui que chegou ao seu conhecimento a existência de página na rede social “Facebook”, do usuário “CatalãoReal”, contendo vídeos que denigrem a imagem e a honra de Ronaldo Caiado, pré-candidato ao cargo de Governo do Estado de Goiás, com os seguintes títulos, num total de dezenove vídeos: “A verdade sobre Ronaldo Caiado; Caiado – Violência no campo; Agressão contra idoso; Violência e ignorância; Brutalidade sem fim”, dentre outros.

Argumenta ter extraído os seguintes trechos do vídeo “Assista a série que vai mostrar a verdade sobre Ronaldo Caiado”, divulgado na página “Catalão Real”:

“A história da surra que o Caiado mandou dar em um idoso em Americano do Brasil”. Você vai saber quem sempre pagou os aviões das campanhas do Ronaldo Caiado. A verdadeira história da oligarquia dos Caiados Mais de 130 anos perseguindo gente em Goiás: tortura, jaguncismo e violência, a verdadeira face dos Caiados Decinho, o cunhado milionário de Caiado que foi funcionário fantasma de seu gabinete.

Afirma que apenas esse vídeo tem mais de cento e vinte e três mil visualizações, e que no vídeo “Caiado - Violência no Campo” o locutor narra que Caiado “massacra trabalhadores do campo e pequenos agricultores, repetindo a frase “Caiado rouba, mente e trai”, e a imagem do requerente em todos os vídeos.

Sustenta que o perfil “Catalãoreal”, foi criado, com esse pseudônimo, para produzir propaganda antecipada contra o requerente, com o propósito de influenciar negativamente os eleitores no pleito vindouro.

Ressalta que informou ao Facebook sobre o ocorrido.

Alega que o requerente sofreu e permanece sofrendo danos de gravíssimas proporções em razão de ilícitos praticados por terceiros no âmbito da aplicação de Internet Facebook.

Cita doutrina e jurisprudência sobre o assunto.

Requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para, no prazo de 24 horas, remover ou bloquear o perfil “Catalão Real”, ou remover todo o conteúdo ofensivo; bloqueio do compartilhamento em todas as suas redes sociais (Facebook, Messenger, Instagram, WhatsApp) e novos envios dos vídeos ofensivos, que estão nas URL relacionadas na peça inicial; fornecer informações sobre o usuário Catalão Real do Facebook, incluindo o registro de todos os números de protocolo (IP) dos computadores utilizados para cadastramento (e administração) de contas na Internet; informar se o referido perfil fez a chamada “publicação promovida” (“boosting post”).

 

É o relatório. Decido.

 

Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Com efeito, a antecipação dos efeitos da tutela, como o próprio nome já indica, é providência para permitir que o autor, já usufrua de provimento que somente ab initio seria concedido ao término da demanda.

No caso em tela, o requerente demonstra a probabilidade de seu direito, porquanto o conteúdo dos vídeos divulgados na rede social Facebook veicula a sua imagem, com supostas ofensas à sua pessoa, extrapolando os limites da informação sobre o requerente enquanto homem público, trazendo insatisfação, já que afirma ser pretenso candidato ao cargo de presidente da república, o que revela, portanto, propósito de influenciar na disputa eleitoral.

O perigo da demora se faz presente, uma vez que estamos em ano eleitoral e as propagandas têm prazo certo de início e termo, conforme calendário eleitoral (Resolução TSE nº 23.555/2017).

Ante o exposto, requestada, defiro parcialmente a liminar determinando ao requerido que: I) remova todo o conteúdo ofensivo ao autor divulgado na rede social Facebook pelo usuário referido (o que equivale a remover todo o conteúdo mencionado na inicial), no prazo de 24 horas, a fim de que cessem as reiteradas publicações caluniosas e difamantes realizadas; II) que, no prazo de 72 horas, forneça as informações atinentes ao(s) referido (s) usuário(s) do Facebook constantes nos seus registros, devendo incluir o registro de números de protocolo (IP) dos computadores utilizados para cadastramento (e administração) de contas na Internet.

Quanto ao pedido do item b), indefiro-o, uma vez que não comprovado que houve o compartilhamento nas redes sociais do Messenger, Instagram e Whatsapp, havendo risco de censura prévia e, bem assim, de impossibilidade de cumprimento de eventual determinação.

Fixo a multa, em caso de descumprimento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Intimem-se e Cumpra-se.

 

Goiânia, 24 de abril de 2018.

 

JUIZ MARCUS DA COSTA FERREIRA

Relator