AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONFIGURAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
RECURSO ELEITORAL nº 278-40.2016.6.09.0047 — Divinópolis de Goiás/GO
Acórdão nº 478/2017
Relator
: Juiz Luciano Mtanios Hanna
Publicação
: DJE — Diário de Justiça Eletrônico
Data
:
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINARES. NULIDADES CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL AFASTADAS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO COMPROVADA. PROVAS ROBUSTAS. DESPROVIMENTO.
A juntada de informações em forma de diagrama e em formando de Excel durante a audiência de inquirição de testemunhas, sem inovação probatória, não fere os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
O indeferimento do requerimento para a oitiva do depoimento pessoal de um dos investigados não gera a nulidade do feito.
A distribuição indiscriminada de grande quantidade de combustíveis a eleitores em troca de seus votos configuram captação ilícita de sufrágio, apta a gerar a cassação dos candidatos beneficiários.
A entrega de passagens rodoviárias a diversos eleitores, com o objetivo de cooptar seus votos, constitui ilícito eleitoral, Art. 41-A da Lei nº 9.504/1997.
Nos termos da jurisprudência do TSE, "a compra de um único voto é suficiente para configurar a captação ilícita de sufrágio, uma vez que o bem tutelado pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 é a livre vontade do eleitor, sendo desnecessário aferir o potencial lesivo dessa nefasta conduta para desequilibrar a disputa". Precedente do TSE, Respe 54.542 de .
Não se exige a participação direta do candidato para a configuração da captação ilícita de sufrágio, bastando o seu consentimento ou a sua anuência, que decorrem dos seus vínculos de parentesco e políticos com os praticantes dos atos ilícitos.
A aplicação da multa em seu grau máximo, não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando se comprova a existência de complexo esquema de compra de votos. Precedente TSE.