Verba Legis 2018

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA ULTRA-PETITA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS.

 

RECURSO ELEITORAL nº 444-45.2016.6.09.0056 — Abadia de Goiás/GO
Acórdão nº 198/2018
Relator : Juiz Luciano Mtanios Hanna
Publicação : DJE — Diário de Justiça Eletrônico
Data :

 

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PRELIMINARES. NULIDADE DA PROVA COLHIDA EM SEDE DE PROCEDIMENTO VEDADO PELO ART. 105-A DA LEI Nº 9.504/1997. NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA FALTA DE CITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AFASTADAS. NULIDADE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PARCIALMENTE ACOLHIDA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22, CAPUT, DA LC 64/1990. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

  1. Nos termos do novo entendimento do TSE, não devem ser consideradas ilícitas as provas colhidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em âmbito de inquérito civil ou procedimento preparatório eleitoral. Precedentes: AgR-REspe 1314-83/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN.
  2. Consoante jurisprudência desta Corte, é desnecessário, na ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder, a citação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos beneficiados e aqueles que contribuíram para os atos abusivos.
  3. O juízo de piso proferiu sentença ultrapetita na parte que reconheceu captação ilícita de sufrágio em razão da suposta doação de serviços advocatícios às testemunhas.
  4. Para a configuração do art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, exige-se provas seguras e robustas de que todos os elementos previstos no mencionado dispositivo legal (doar, oferecer, prometer ou entregar alguma benesse; com a finalidade de obter o voto de eleitor individualizado e a participação ou a anuência do candidato) estejam presentes, sendo que a ausência de qualquer deles deve, obrigatoriamente, levar à improcedência do pedido. (Precedente TSE)
  5. Conforme jurisprudência do TSE, "o abuso do poder econômico não pode ser presumido, reclamando, para sua configuração, a comprovação da gravidade das circunstâncias do caso concreto que caracterizam a prática abusiva, de forma a macular a lisura da disputa eleitoral, nos termos do art. 22, XVI, da LC nº 64/90" (AgR-REspe nº 349-15/TO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de ).