CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INCONSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA.
RECURSO ELEITORAL nº 274-72.2016.6.09.0024 — Santo Antônio do Descoberto/GO
Acórdão nº 156/2018
Relator
: Juiz Luciano Mtanios Hanna
Publicação
: DJE — Diário de Justiça Eletrônico
Data
:
RECURSO ELEITORAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AFASTADA. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INCONSTITUCIONAL NO PERÍODO VEDADO. CONFIGURAÇÃO. MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.
Matérias exclusivamente de direito independe da produção de provas testemunhais.
Nos termos da legislação de regência, a indicação do rol de testemunhas deve ocorrer na primeira oportunidade que a parte falar no processo, sob pena de preclusão (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, I, a). Precedente TSE.
"A permanência de publicidade institucional durante o período vedado é suficiente para que se aplique a multa prevista no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, sendo irrelevante que a peça publicitária tenha sido autorizada e afixada em momento anterior" (REspe nº 1641-77/GO, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de – grifei).
Consoante jurisprudência do TSE a divulgação de publicidade institucional em período vedado constitui ilícito de natureza objetiva, independe do conteúdo eleitoreiro e da retirada do material publicitário. Precedentes.
O valor da multa imposta em razão do ilícito - 80.000,00 (Mil Ufirs) - se afigura desproporcional em razão das peculiaridades do caso em tela, ausência de reincidência e pouca repercussão dos engenhos publicitários.
Recurso parcialmente provido para reduzir a multa aplicada.