Verba Legis 2018

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PROVA LÍCITA. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL. EXISTÊNCIA DE ABUSO NO USO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.

 

RECURSO ELEITORAL nº 456-12.2016.6.09.0007 — Caldas Novas/GO
Acórdão nº 1.118/2017
Relator : Juiz Fabiano Abel de Aragão Fernandes
Publicação : DJE — Diário de Justiça Eletrônico
Data :

 

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINARES. ILICITUDE DE PROVA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPERFATURAMENTO NA CONTRATAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURADA. ABUSO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CONFIGURADO.

  1. É lícita a prova colhida pelo Ministério Público por ocasião de Procedimento Preparatório Eleitoral. Preliminar de ilicitude de prova rejeitada.
  2. Eventuais omissões, por constituir vícios sanáveis, havidas na sentença devem ser questionadas mediante a interposição de Embargos de Declaração perante o órgão judicial prolator.
  3. Eventual ausência de cotejamento dos fatos com a norma violada constitui matéria meritória. Preliminar rejeitada.
  4. É parte legítima para figurar no polo passivo da demanda proprietário de jornal acusado de, em tese, praticar abuso dos meios de comunicação social em favor de candidato. Preliminar rejeitada.
  5. Para a configuração de conduta vedada exigi-se a presença de provas robustas, sem as quais não se pode condenar os representados.
  6. O abuso do poder econômico, consubstanciado, em tese, pelo superfaturamento da publicidade institucional, deve estar amparado em provas robustas e incontestes.
  7. Constitui abuso o uso indevido dos meios de comunicação social a publicação de inúmeras matérias jornalísticas a favor de uma candidatura e matéria negativa outra as demais.
  8. Publicações com cunho positivo à pessoa do prefeito, inclusive com destaque fotográfico na primeira página, em todo o ano das eleições, acentuadas no período eleitoral, demonstram a gravidade das circunstâncias do ato abusivo, notadamente quando o veículo de comunicação recebe verbas públicas.
  9. Recurso Eleitoral de Cleusa Maria de Carvalho conhecido e provido.
  10. Recurso Eleitoral de Evando Magal Correia Silva, Fernando de Oliveira Resende e João Paulo Teixeira do Carmo, conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a sanção de multa imposta aos três, e a inelegibilidade do Recorrente Fernando de Oliveira Resende, mantendo a cassação dos diplomas de prefeito e de vice-prefeito e a inelegibilidade por 08 (oito) anos imposta aos Recorrentes Evando Magal de Abadia Correia Silva e João Paulo Teixeira do Carmo, e
  11. Recurso de Eric Roberto Pessoa conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a sanção de multa, mantendo-se a inelegibilidade por 08 (oito) anos.