Verba Legis 2018

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Garantias processuais na prestação de contas eleitorais

por Dyogo CrosaraNota 01

 

Resumo

Este artigo busca discutir a natureza do processo de prestação de contas eleitorais, bem como as garantias processuais que se aplicam ao mesmo. Além disso, procura-se analisar a natureza jurídica da prestação de contas, bem como analisa a possibilidade de discussão de gastos ilícitos e arrecadação ilegal nos autos da mesma. Busca-se ainda a análise sobre a possibilidade de juntada de novos documentos em sede de prestação de contas.

Palavras-chave: Processo eleitoral, prestação de contas, natureza jurídica, garantias processuais, dilação probatória.

 

Abstract

This article intends to discuss the nature of the electoral accountability process and the procedural assurances that apply to it. Besides, as it analyses the juridical nature of the accountability, it examines the posibility of the discussion of illicit expenses and illegal fundraising in their records. Finally, it still evaluates the possibility of new documents’ attachment in case of accountability.

Keywords: Electoral process, accountability, juridical nature, procedural assurances, probational deferment.

 

1 Considerações Iniciais

A prestação de contas eleitorais tem sido motivo de enormes debates. Muito se questiona sobre sua efetividade e sobre quais as soluções poderiam ser dadas para que ela deixe de ser “um faz de conta” e se torne uma ferramenta que permita um efetivo controle das receitas e das despesas de candidatos e de partidos políticos.

Desde a edição da Lei das Eleições em 1997 [Planalto] ou mesmo no ano anterior, com a edição da Lei dos Partidos Políticos [Planalto], várias foram as reformas normativas que buscaram diminuir os gastos de campanha ou mesmo assegurar maior transparência no processo de prestação de contas. Todavia, muito pouco se evoluiu na organicidade e no disciplinamento do processo de prestação de contas, no seu procedimento e nas suas garantias.

Não há como exigir uma efetividade na prestação de contas quando não se evolui na forma procedimental que deve ser seguida e ainda sobre quais as sanções devem recair pelos equívocos cometidos pelos candidatos em seus gastos e ganhos de campanha. Essa é uma discussão necessária, que passa inicialmente sobre o momento normativo atual da prestação de contas e quais os caminhos podem ser sugeridos para mudar tais rumos.

 

2 A natureza jurídica da prestação de contas eleitorais

A prestação de contas é uma obrigação legal, atualmente prevista pelo artigo 28 da Lei das Eleições [Planalto] e pelo artigo 30 da Lei dos Partidos Políticos [Planalto]. Trata-se, assim, de um dever que nenhum contendente do pleito eleitoral pode se esquivar, sob pena de se submeter às sanções legais.

Conceitualmente, ela pode ser definida como:

Instituto que tem como finalidade primordial, emprestar transparência às campanhas eleitorais, através da exigência da apresentação de informaçães, legalmente determinadas, que têm o condão de evidenciar o montante, a origem e a destinação dos recursos utilizados nas campanhas de partidos e candidatos, possibilitando a identificação de situações que podem estar relacionadas ao abuso do poder econômico, além de prever sanções pelo desrespeito aos dispositivos que o regulam.Nota 02

Na mesma linha, a lição de Carlos Mário da Silva Velloso define que:

A prestação de contas se configura procedimento, previsto em lei, para vislumbrar a origem dos recursos eleitorais e a forma como foram efetivados seus gastos, possuindo o fator teleológico de impedir o abuso do poder econômico e assegurar paridade para que todos os cidadãos tenham condições de disputar os pleitos eleitorais.Nota 03

Invariavelmente, quando se começa a discutir a prestação de contas, seja as de campanha ou as anualmente prestadas pelos órgãos partidários, passamos pela discussão acerca da natureza do procedimento utilizado pela Justiça Eleitoral para analisar as informações fornecidas pelos candidatos. Tal discussão é importante para definirmos as garantias processuais que devem cercar tal procedimento, especialmente diante da falta de previsão na legislação eleitoral sobre o rito a ser seguido.

Desde a edição do Código Eleitoral em 1965 [Planalto], a prestação de contas já estava prevista. No início, ela tinha um viés claramente administrativo, sendo reiterados os julgamentos das Cortes Eleitorais afirmando que a análise ali realizada era apenas formal e não eram avaliados os aspectos materiais das informações trazidas pelos interessadosNota 04.

Esse entendimento ainda se encontra arraigado em vários Julgadores e reduz o verdadeiro sentido da prestação de contas, que visa, eminentemente, ser o meio utilizado pela Justiça Eleitoral para espelhar aquilo que de fato foi arrecadado e gasto durante uma campanha eleitoral ou mesmo no dia a dia das agremiações partidárias.

Durante muito tempo, o próprio Tribunal Superior Eleitoral entendia que a prestação de contas tinha caráter eminentemente administrativo, conforme se verifica em vários julgados:

Habeas Corpus. Recurso ordinário. Trancamento. Inquéritos policiais. Ajuizamento. Benefício. Pessoa jurídica. Não-cabimento. Portarias. Fundamento. Disposição da Lei nº 9.100/95. Impossibilidade. Subsistência. Apuração. Crime. Art. 350 do Código Eleitoral.

(…) 5. A eventual aprovação da prestação de contas, dado seu caráter administrativo, não impede a análise de fatos a ela relacionados em procedimento criminal que investigue a possível prática de crime eleitoral.

Recurso em Habeas Corpus parcialmente provido. (TSE - Recurso em Habeas Corpus nº 99, Acórdão, Relator(a) Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos, Publicação: DJ, Volume 1, Data , Página 134). (grifo nosso)

Tal entendimento levou a vários julgados no sentido de que não seria sequer possível a interposição de recursos em processo de prestação de contas, algo que nas Eleições de era um entendimento pacificado no Tribunal Superior Eleitoral, conforme se vê no julgado a ser ementado:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO REJEITADA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE . MATÉRIA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.

  1. A decisão agravada está em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte, a qual tem assentado não caber recurso especial contra decisão relativa a prestação de contas, por versar sobre matéria administrativa.
  2. Agravo regimental improvido. (TSE - AGRAVO INSTRUMENTO nº 8.231, Acórdão, Relator(a) Min. Enrique Ricardo Lewandowski, Publicação: DJE - Diário justiça eletrônico, Volume V, Tomo-, Data , Página 27). (grifo nosso)

Apenas com a edição da Lei 12.034 de [Planalto] tornou-se evidente que as prestações de contas têm caráter jurisdicional, o que foi expresso na inclusão dos parágrafos 5º a 7º ao art. 30 da Lei das EleiçõesNota 05 e ao §6º no artigo 37 da Lei dos Partidos Políticos, que foi expresso ao prever que “o exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional”.

Essas alterações legislativas, que se seguiram da alteração na jurisprudência das Cortes EleitoraisNota 06, foram importantes para se evidenciar o caráter jurisdicional do procedimento, cuja definição da natureza também traz a necessidade de que seja garantido que se trata de uma ação propriamente dita, com todas as garantias que possui qualquer outra ação eleitoral.

Não se pode tratar a prestação de contas como algo fora do rol de ações eleitorais. Ela possui os elementos necessários para ser considerada e nominada como tal, o que torna um erro relegá-la a um procedimento administrativo ou mesmo a uma mera formalidade processual.

Se tratarmos dos requisitos objetivos na prestação de contas, compreendemos que ela dispõe de parte, causa de pedir e pedido. O fato de não haver uma clara pretensão resistida classifica-a como uma ação eminentemente declaratória, mas não retira a natureza da mesma como ação.

Esse introito mostra-se necessário para afirmar de forma contundente que a prestação de contas é um processo em que as garantias processuais devem ser respeitadas em sua inteireza, revelando-se necessária à sua completa normatização, além de se permitir a aplicação principiológica dos fundamentos processuais civis pátrios.

Se buscarmos um instrumento para espelhar a realidade das contas não podemos entendê-lo como algo formal, seco e bruto. Pelo contrário, devemos avaliar a real importância de tal procedimento a fim de fortalecer o processo eleitoral.

 

3 A possibilidade de análise material de provas na prestação de contas

Uma discussão que ganha força é a possibilidade de apuração em sede de prestação de contas da utilização de receitas ilícitas ou de despesas não contabilizadas. Nas últimas eleições, em , foram várias as tentativas, em especial pelo Ministério Público Eleitoral, de discutir tais matérias nos autos da prestação de contas.

A discussão que se deve travar refere-se sobre ser ou não possível a juntada de depoimentos, documentos e outras provas que demonstrem que a prestação de contas não é o espelho da campanha eleitoral realizada. Inicialmente, é preciso investigar tal tema analisando todo o conjunto normativo vigente, em especial, a regra do art. 30-A da Lei das Eleições [Planalto], que prevê a punição com a perda do diploma daqueles que tenham contra si comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos.

Tal dispositivo é uma importante conquista no processo de moralização e aperfeiçoamento das contas de campanha, especialmente por gerar a preocupação nos candidatos e partidos de que o uso do Caixa 2 tem punição e uma punição severa em que sequer se admite um juízo de proporcionalidade, analisando-se apenas a potencialidade da conduta tida por ilícita.

Todavia, embora seja necessário dar à prestação de contas uma amplitude maior, não se pode esquecer que o regramento atual não permite dilação probatória para análise de acusações que também representem ofensa ao art. 30-A da Lei das Eleições. Tal fato se dá especialmente diante da celeridade necessária para que a apreciação das contas se efetive até a data da diplomação.

Assim, a prestação de contas não é o instrumento jurídico hábil para a apuração de ofensas ao art. 30-A da Lei das Eleições e muito menos a análise de prática de abuso do poder econômico. Tais infrações possuem dispositivos próprios e ritos próprios no atual ordenamento, sendo incorreto, atualmente, buscar a utilização da prestação de contas para tal fim.

Deve ser garantido aos candidatos e aos partidos a possibilidade de discussão das acusações apresentadas, assegurando o direito de defesa amplo, com uma devida produção de provas. Ressalte-se que se pode admitir a juntada de documentos que informem erros na prestação de contas quando eles fizerem prova inconteste do alegado, bastando apenas o contraditório diferido para permitir à parte que contrapor tais elementos probatórios.

Importante ressaltar que a juntada de tais documentos não pode se dar após a emissão do parecer da unidade técnica responsável, devendo ser feita antes da emissão do parecer inicial, ocasião em que ainda é possível a manifestação do candidato e, novamente, da própria unidade sobre o seu teor. Os artigos 66 e 67 da Resolução TSE nº 23.463/2015 que regulamentaram a prestação de contas nas Eleições 2016, previam isso ao definir que:

Art. 66. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral o notificará para, querendo, manifestar-se no prazo de setenta e duas horas contadas da notificação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada.

Art. 67. Apresentado o parecer conclusivo da unidade técnica e observado o disposto no art. 66, o Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de quarenta e oito horas.

Parágrafo único. O disposto no art. 66 também é aplicável quando o Ministério Público Eleitoral apresentar parecer pela rejeição das contas por motivo que não tenha sido anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico.

De tal regra, vê-se que quando já existe um parecer do órgão técnico pela aprovação das contas não se pode permitir a juntada de novos documentos sem nova oitiva dos interessados, sendo essa uma garantia processual intransponível. Notemos que após a emissão do parecer conclusivo sequer é possível a juntada de novos documentos, conforme entendimento de nossas Cortes Eleitorais sobre o tema:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO NO PARECER CONCLUSIVO. FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA MANIFESTAR SOBRE INFORMAÇÃO DA UNIDADE TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PARECER CONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Considerando que não houve qualquer inovação no parecer conclusivo, não há falar em cerceamento de defesa.

2. Conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, nas prestações de contas de campanha, é inadmissível a juntada de novos documentos após o parecer conclusivo, sob pena de eternização do feito. (Precedente: EDcl em PC 198643; Relator: Airton Fernandes de Campos; Publicação: ).

3. O recolhimento ao Tesouro Nacional de verba de origem não identificada não se trata de sanção; é efeito automático, não sendo necessário constar na sentença/acórdão (TSE, REspe  nº 2481-87; Min. Henrique Neves, )

4. Não evidenciada qualquer omissão, contradição ou obscuridade, conclui-se que, nesta senda, os embargos apresentados visam apenas à rediscussão da matéria decidida com o objetivo de modificar o julgado.

5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TRE-GO - EMBARGOS DE DECLARACAO EM PROCESSO nº 204616, Acórdão nº 83/2016 de , Relator(a) FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 048, Data , Página 3). (grifo nosso)

Portanto, torna-se precluso o direito de juntar documentos após o parecer, visto que há possibilidade de impugnar as contas e juntar qualquer documento apenas antes do parecer final. Após o parecer conclusivo, não cabe mais qualquer juntada, sendo nulo o ato que autorizar a juntada sem determinar a emissão de novo parecer conclusivo.

Sem embargos dessa possibilidade de juntada de documentos, caso a acusação de gastos ilícitos ou de receitas vedadas necessite de dilação probatória para demonstrar o alegado, não é viável a discussão em sede de prestação de contas, devendo a discussão ser travada em sede de AIJE.

Notemos que o candidato/partido não pode em prestação de contas apresentar qualquer prova de fato extintivo ou modificativo daqueles apresentados pela parte que faz a acusação, visto que em tal procedimento não há dilação probatória. Sem a possibilidade legal de promover a produção de nova prova, não se pode admitir tal análise em sede prestação de contas, sendo que AIJE pelo art. 30-A é o foro correto para tal fim.

Em recente decisão, no Recurso Eleitoral 336-25.2016, o TRE/GO enfrentou a questão, tendo decidido que:

Apesar da suspeita de que não teriam os doadores citados capacidade econômica para efetuar a doação e que, provavelmente, o recurso financeiro seria de outro doador ou de uma fonte não identificada, esta não pode servir de justificativa para a desaprovação das contas do candidato recorrente. Isso porque, como dito alhures, eventual excesso de doação demanda apuração em ação própria, qual seja representação por doação acima do limite e, em caso de fraude, restaria ao Ministério Público Eleitoral a deflagração da competente ação criminal.

Quanto à informação prestada pelo Ministério Público Eleitoral, segundo a qual a Sra. de DIVINA GONÇALVES PEREIRA teria efetuado doação de dinheiro pertencente a terceiro (seu marido), também não pode ser considerada para comprovar eventual burla à legislação. Isso porque se trata de dado produzido unilateralmente, e havendo dúvida quanto à ocorrência de possível irregularidade, essa deve ser resolvida em favor do prestante, em consonância com o princípio do in dubio pro reo.

Não se está a dizer que a aprovação das contas exime o candidato prestador das responsabilidades decorrentes de falsificações, fraudes, "caixa 2" ou qualquer outra irregularidade verificada e comprovada. Mas no bojo da prestação de contas essa análise não é pertinente.

Diante dessas considerações, para efeito de prestação de contas, afasto as irregularidades dos itens h, i e j.

(…)

Mesmo entendimento deve ser adotado com relação ao gasto com o contabilista DONIZETE VIEIRA DE SOUZA, item k, posto que como foi contratado para atuar na prestação de contas, é desnecessária a contabilização desse gasto na prestação de contas. Quanto à sua declaração para o órgão do Ministério Público Eleitoral de que não teria recebido pelo serviço, como se trata de prova produzida unilateralmente, sobre a qual carece o contraditório e ampla defesa, não tem força para gerar uma anotação de irregularidade na presente prestação de contas. (TRE-GO - RECURSO ELEITORAL Nº 336-25.2016.6.09.0053 - CLASSE 30 - PROTOCOLO Nº 137.428/2016 - IPORÁ/GO (53ª ZONA ELEITORAL) – RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO)

Veja que nesse precedente a Corte Goiana entendeu que declarações unilaterais tomadas pelo Ministério Público não podem ser aceitas, visto que tomadas sem o contraditório. E mais: tais declarações, quando firmadas em sede de PPE - Procedimento Preparatório Eleitoral, cuja legalidade é altamente discutível, não permite a ampla defesa, o que também afasta a possibilidade de utilização da mesma durante a análise das contas.

Tais entendimentos deixam claro que se aplicam todas as garantias processuais na prestação de contas eleitorais, especialmente o contraditório e a ampla defesa. Todavia, o rito atual do julgamento de contas não permite que se eternize a discussão, afastando a possibilidade de réplicas ou tréplicas de alegações, como bem decidiu recentemente o e. TRE/TO:

ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO ELEITORAL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. APURAÇÃO POR MEIO PROCESSUAL ADEQUADO. NÃO REALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO.

  1.  Depreende-se do art. 51 da Resolução TSE nº 23.463/2015, que disciplina a impugnação à prestação de contas, que não há previsão para apresentação de réplica nos processos de prestação de contas, posto que após contestação, os autos devem ser imediatamente encaminhados ao Parquet Eleitoral e, após, à unidade técnica para continuidade do exame.
  2. A restrição ao debate se justifica em razão da imprescindibilidade de o procedimento de prestações de contas — e, por consectário, a impugnação a essa — ser célere, face ao curtíssimo prazo para desfecho. Em função dessa característica, o rito não comportar maiores dilações probatórias, como réplica ou tréplica.
  3. Não há que se falar em ofensa ao devido processo legal e ao contraditório, quando os documentos juntados posteriormente poderiam ter sido apresentados quando da impugnação, vez que não houve comprovação de qualquer impedimento para o encarte naquele momento.
  4. O prolongamento da fase instrutória, como pretende a recorrente, afronta o princípio da eventualidade que pauta todo o processo eleitoral, o qual estabelece que uma vez praticado pela parte o respectivo ato processual, é defeso, posteriormente aduzir novos fundamentos, bem como juntar novos documentos, em razão da preclusão consumativa, sendo o desentranhamento das peças medida que se impõe. Preliminar rejeitada.
  5. As alegadas omissões quanto à contratação de militância, de prestadores de serviço e reduzido número de pessoas declaradas para trabalhar na campanha foram sustentadas em meras reproduções da página dos candidatos na rede social Facebook, que apenas demonstram a participação de eleitores em atos de campanha como comícios e passeatas, sem qualquer força probatória a comprovar a efetiva contratação.
  6. As supostas omissões de gastos de campanha relativas a eventos, jingles, locutor de palco, foram sanadas com a apresentação dos documentos de fls. 191–194, de forma a afastar as supostas irregularidades apresentadas pela coligação recorrente.
  7.  A aprovação, com ou sem ressalvas, ou desaprovação da prestação de contas do candidato não vincula o resultado da representação de que trata o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, nem impede a apuração do abuso de poder econômico em processo apropriado.
  8. Recurso improvido. (TRE-TO - RECURSO ELEITORAL nº 84690, ACÓRDÃO n 84690 de , Relator(a) JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 98, Data , Página 5)

Importante anotar que chega a ser absurdo aprovar formalmente uma prestação de contas quando se sabe que ela não representa a realidade da campanha. Porém, não há, pelas regras atuais, como se decidir de forma distinta, especialmente porque hoje temos a obrigação de que as contas sejam julgadas antes da diplomação dos eleitos. Isso faz com a Justiça Eleitoral atue apenas numa análise formal das contas, o que é altamente indesejado para a lisura do processo eleitoral. Aqui reside a necessidade de reforma de tal procedimento, reforma esta que deve se dar na alteração da lei eleitoral e não apenas através dos regulamentos expedidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Não há motivo para se exigir o julgamento de contas de campanha antes da diplomação. Se existem erros na prestação de contas, eles devem ser apurados em tal seara, ficando a análise das contas suspensa até o julgamento da eventual AIJE que discutir a matéria ou mesmo de uma melhor apuração da questão na própria prestação de contas. Não se pode aprovar por aprovar, garantindo o cumprimento de um prazo, mas deixando de garantir que os valores que norteiam o processo eleitoral, em especial, da transparência e da legalidade, sejam descumpridos.

É necessário que se permita a protelação da análise das contas em casos onde forem apresentados elementos que possam interferir no julgamento das mesmas. Elas devem espelhar a realidade material do pleito e não apenas a análise formal de relatórios e anexos. Assim, mostra-se razoável que se altere a norma legal para determinar a suspensão da análise da prestação de contas quando ocorrer a apresentação de fatos ou documentos que possam representar ofensa ao art. 30-A da Lei das Eleições ou mesmo ao abuso de poder econômico.

A análise de tais fatos poderia se dar tanto em sede de AIJE ou mesmo nos próprios autos da prestação de contas, com a diferença de que, aqui, a decisão apenas poderia gerar a sua rejeição, sem qualquer reflexo no diploma ou no mandato do eleito. Esse é um claro exemplo de como poderíamos modificar o processo eleitoral, criando regras claras para a prestação de contas e exigindo que de fato elas representem a verdade material dos atos e não apenas uma mera formalidade sem importância.

 

4 Da possibilidade de juntada de novos documentos em prestações de contas

Nossos Tribunais Eleitorais têm discutido de forma reiterada sobre a possibilidade de juntada de novos documentos em sede de prestação de contas, bem como qual seria o momento em que tal juntada torna-se possível. Inicialmente, convêm destacar que tal discussão só é gerada porque há uma verdadeira desorganização de partidos e candidatos durante a apresentação das contas eleitorais, que reiteradamente não apresentam as contas na forma correta e muito menos acompanhadas dos documentos necessários para a efetivação de tal análise.

Não se pode, todavia, deixar de se anotar que essa juntada tardia também é gerada, em alguns casos, por exigências contraditórias das próprias unidades técnicas da Justiça Eleitoral. Essas unidades não trazem, no parecer prévio de análise de contas, anotações claras sobre quais diligências devem ser atendidas, fazendo com que os interessados passem a buscar a juntada de novas informações que permitam ao Julgador a compreensão correta da matéria.

Ressalte-se nesse ponto que a Resolução do TSE para as Eleições de 2018 sana tal questão, prevendo que “verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou o responsável pela análise técnica deve notificá-lo” para nova manifestação.

Ao longo dos anos, houve grande variação na jurisprudência das Cortes Superiores sobre a possibilidade e a oportunidade de juntada de novos documentos em prestação de contas. O c. TSE chegou a admitir para as eleições 2004 a juntada de documentos em sede de embargos, algo que garantia aos candidatos e partidos uma possibilidade de sanar equívocos verificados até mesmo no julgamento inicial da prestação de contas. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. CONCESSÃO DE DIVERSAS OPORTUNIDADES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

(…)

  1. Esta Corte Superior já afirmou ser possível a juntada de documentos novos em embargos de declaração nos processos de análise de contas, sendo o recurso recebido como pedido de reconsideração. Entretanto, em nenhum dos arestos paradigmas se noticia reiteradas oportunidades e tão longo decurso de tempo para regularização das contas. Dissídio jurisprudencial não comprovado por ausência de similitude fática.
  2. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos.
  3. Agravo regimental não provido. (TSE - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 25802, Acórdão de , Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data , Página 52)

O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral para as eleições e foi no sentido de que novos documentos só poderiam ser juntados no processo de prestação de contas na fase de diligências, sendo inoportuna a juntada após a apresentação de parecer conclusivo, especialmente, quando oportunizada à parte a manifestação em sede de diligênciasNota 07:

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DIRETÓRIO ESTADUAL. DECISÃO REGIONAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.

  1. O agravante reproduz literalmente as razões do agravo e do próprio recurso especial denegado na origem, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE.
  2. A decisão regional referente ao julgamento dos embargos de declaração não incorreu em ofensa legal, porquanto devidamente entendeu descabida a juntada de documentos novos para fins de reabertura da análise técnica e na iminência do julgamento das contas.
  3. A regra do art. 37, § 11, da Lei 9.096/95 diz respeito a contas partidárias, e o feito versa sobre prestação de contas de campanha eleitoral, além do que o dispositivo em tela foi trazido pela Lei nº 13.165/2015, razão pela qual é inaplicável às contas do pleito de .
  4. A não aceitação dos documentos apresentados extemporaneamente está em consonância com a firme jurisprudência deste Tribunal, no sentido de não ser admitida a juntada de documentos em sede de embargos, se facultada a prévia manifestação do partido sobre as falhas apuradas na prestação de contas.
  5. A aplicação da sanção de suspensão do repasse de quotas do fundo partidário pelo período de quatro meses foi devidamente fundamentada, sobretudo quando considerada a existência de diversas irregularidades graves (tais como falta de extratos bancários, omissão de despesas e inconsistência de doações) e a desídia averiguada do órgão partidário, razão pela qual se afigura incabível a revisão da dosimetria ora pretendida. Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 199953, Acórdão, Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 191, Data , Página 8.889)

Tal entendimento reforça a celeridade que a Justiça Eleitoral busca dar no julgamento das contas, açodada pela necessidade de análise das mesmas até a diplomação dos eleitos (no caso, por óbvio, das contas de campanha). Como já dito alhures, não há razão para ser assim. A prestação de contas deve buscar a verdade e, sendo esse o objetivo não se pode querer apertar um calendário em busca do cumprimento de uma meta formal. Isso atrapalha tanto a defesa dos candidatos quanto os órgãos de controle, que não podem demonstrar ou mesmo são tolhidos pela marcha do tempo.

O entendimento adotado atualmente pelas Cortes Eleitorais precisa ser revisto, especialmente, diante das novas regras do Código de Processo Civil de 2015 [Planalto], aplicadas supletivas e suplementarmente ao processo eleitoral na forma do art. 15 do citado diploma legal. O CPC/15 é expresso em seu artigo 435 ao prever que:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

Importante ressaltar que, mesmo na vigência do CPC/1973, a regra do art. 397 do citado diploma legal já vinha sendo relativizada. Vale aqui transcrever decisão do Ministro Benedito Gonçalves, no REsp 1.689.554/MG, que bem ilustra a questão:

Com a devida vênia, não vejo razão para desconsiderar o documento, pois sua juntada extemporânea não implicou qualquer prejuízo à defesa do apelado. É certo que a sua juntada se deu nas razões finais, após a realização da prova técnica e da audiência instrutória. Todavia, em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente em face do Município, e , nesta instância recursal, o ente público teve a oportunidade de se manifestar sobre a documentação em contrarrazões, e sequer alegou eventual cerceamento de defesa.

Além disso, a regra do art. 397 do CPC/1973, vigente à época da sentença, vinha sendo flexibilizada pelo STJ, que tem admitido a juntada de documentos após a contestação, desde que não haja cerceamento de defesa:

PROCESSO CIVIL. FASE RECURSAL. DOCUMENTOS QUE NÃO PODEM SER QUALIFICADOS COMO NOVOS OU RELACIONADOS A FATO SUPERVENIENTE, JUNTADA APÓS A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CPC […]

[…]

  1. Na linha de precedentes desta Corte, "somente os documentos tidos como indispensáveis, porque pressupostos da ação, é que devem acompanhar a inicial e a defesa. A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e de surpresa de juízo".

[…] (REsp 795.862/PB, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em , DJ , p. 337)

Outrossim o documento possui relevância à análise do objeto da demanda, por se prestar à definição da responsabilidade pelo evento danoso, motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da busca pela verdade real, deve ser mantido nos autos e considerado no julgamento da causa.

Tal garantia processual deve ser aplicada na prestação de contas, especialmente, se queremos enxergá-la como ação e como uma ferramenta que permita a lisura do processo eleitoral. Sendo a busca da verdade no seu aspecto material uma necessidade axiológica, não se pode admitir que anteparos temporais sejam empecilho para tal.

Permitir uma análise de um documento, que pode alterar o julgamento de uma conta de campanha, não atrasa o processo e nem retira a eficiência da Justiça Eleitoral. É preferível uma análise correta e mais alongada do que uma injustiça célere. Dessa forma, deve ser oportunizada a juntada de novos documentos em sede de prestação de contas, mesmo que elaborados anteriormente, até o julgamento pelas instâncias ordinárias, inclusive em sede de embargos de declaração.

Vejamos que, em sede de registro de candidatura, que tem uma necessidade de celeridade muito maior que na prestação de contas, a jurisprudência vigente já possui tal entendimentoNota 08. Evidente que tal entendimento também pode ser aplicado em sede de prestação de contas, que, repito, não pode se prender a restrições formais que impeçam a garantia do integral direito de defesa.

 

5 Conclusão

Evidentemente, a fase de prestação de contas é uma das etapas do processo eleitoral que precisam de maior atenção dos legisladores. Muito se evoluiu com a definição de que a prestação de contas tem caráter jurisdicional, bem como com a inclusão do art. 30-A na Lei das Eleições.

Todavia, questões importantes, como a dispensabilidade de julgamento até a diplomação e ainda a possibilidade de dilação probatória ou de suspensão da análise em caso de suspeitas da prática de gastos ilícitos ou de arrecadação irregular, precisam claramente serem disciplinadas. Na forma atual de nossa legislação, não há espaço para que a prestação de contas analise os aspectos materiais das contas e nem que sirva como instrumento processual para a apuração de ilícitos eleitorais.

Se a prestação é contas e não de “faz de conta” é preciso abrir espaço para a análise real dos dados fornecidos, comparando-os com aquilo que foi visto nas campanhas, em especial, doravante com a quantidade de recursos públicos que serão aplicados e com um limite de despesas e receitas previstos antecipadamente. Está claro que a prestação de contas é um processo, uma etapa do processo eleitoral, com todas as garantias processuais aplicáveis aos demais feitos eleitorais. Assim, ela não pode ter atropelos e nem uma pressa desnecessária, devendo servir como um real instrumento para a lisura do pleito eleitoral.

Nota 01 Dyogo Crosara é advogado.

Nota 02 LIMA, Sídia Maria Porto. Prestação de contas e financiamento de campanhas eleitorais. Curitiba: Juruá, .

Nota 03 VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Elementos de Direito Eleitoral. Saraiva, , 9. 229.

Nota 04O tema foi tratado pioneiramente na Lei nº 4.740/1965, na qual chama a atenção o fato de não prever a prestação de contas de candidatos, tão somente de partidos, pois todos os gastos se deviam processar por meio das legendas. Igualmente, a análise das contas não era de responsabilidade da Justiça Eleitoral, e sim de comitês interpartidários formados para essa finalidade. O papel dela era o de ‘assegurar a publicidade das informações colhidas e analisadas por integrantes dos próprios partidos políticos participantes das eleições’ (LIMA, , p. 93). A Lei nº 8.713/1993 foi a primeira a afirmar, em seu art. 35, que o candidato a cargo eletivo é o responsável direto, ou por intermédio de pessoa por ele designada, pela administração financeira de sua campanha. Ao tratar da prestação de contas, ela fixa no art. 37 que: ‘o candidato é o único responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha […]’, o que é reafirmado no art. 54, parágrafo único. A determinação foi repetida nas leis que se seguiram (nº 9.100/1995, art. 35, §5º; e nº 9.504/1997, art. 21) e nas resoluções do TSE; mas mereceu uma sutil alteração por meio da Lei nª 11.300/2006, que tornou o candidato também solidariamente responsável com a pessoa por ele indicada para tal finalidade. A partir das eleições de , a prestação passou a ser obrigatoriamente elaborada por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), o que simplificou o processo, pois, conforme Schlickmann (, p. 269), ele ‘já contempla os requisitos de formalidade e organização da apresentação, emitindo todas as peças passíveis de emissão eletrônica”. (BARRETO, Álvaro Augusto de Borba; GRAEFF, Caroline Bianca. Prestação de contas de campanha eleitoral como requisito à Certidão de Quitação Eleitoral: polêmicas e desencontros no ordenamento jurídico brasileiro. Revista de informação legislativa: RIL, v. 53, nº 211, p. 81–104, jul.–set. . Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/53/211>).

Nota 05

§5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.

§6º No mesmo prazo previsto no §5º, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do §4º do art. 121 da Constituição Federal.

§7º O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.

Nota 06 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. NATUREZA JURISDICIONAL DO PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMENTO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS O JULGAMENTO. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE DESAPROVOU AS CONTAS. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO. Na prestação de contas — que passou a ter caráter jurisdicional com o advento da Lei nº 12.034/2009 —, deixando a parte de sanar as irregularidades apontadas no prazo concedido para tanto, não é admissível a juntada de novos documentos em âmbito de embargos de declaração. (TRE-SC - EMBARGOS DE DECLARACAO EM PROCESSO nº 124146, ACÓRDÃO nº 30724 de , Relator(a) FERNANDO VIEIRA LUIZ, Publicação: DJE - Diário de JE, Data )

Nota 07

No mesmo sentido: ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO EM . AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). DESAPROVAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO A DEMONSTRAR DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Inadmitida, em processo de prestação de contas, a juntada de novos documentos com os embargos de declaração quando a parte tenha sido anteriormente intimada a suprir a falha. Precedentes. 2. Oportunizado ao agravante se manifestar sobre as irregularidades apontadas pela unidade técnica, e quedando-se inerte, alcançada pelo manto da preclusão a oportunidade de apresentar prestação de contas retificadora. 3. A mera transcrição de ementas de julgados não implica a demonstração do dissídio jurisprudencial. Agravo regimental conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento nº 162403, Acórdão, Relator(a) Min. ROSA WEBER, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 72, Data , Página 38)

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGR MANEJADO EM . PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. PHS. DESAPROVAÇÃO. DOADOR ORIGINÁRIO. NÃO IDENTIFICAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ART. 29 DA RES.-TSE Nº 23.406/2014. NÃO PROVIMENTO.

  1. Julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos. Precedentes.
  2. Firme a jurisprudência deste Tribunal Superior de que a doação recebida por candidato não prescinde da adequada identificação do doador originário.
  3. O art. 26, § 3º, da Res.-TSE no 23.406/2014 preceitua que doações entre partidos, comitês e candidatos devem ser realizadas mediante recibo eleitoral com indicação de doador originário.
  4. Recolhimento dos recursos de origem não identificada ao Tesouro Nacional que se impõe, a teor do art. 29 da Res.-TSE no 23.406/2014.

Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 239956, Acórdão, Relator(a) Min. Rosa Maria Weber Candiota Da Rosa, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 209, Data , Página 12)

Nota 08

Nesse sentido: ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Admite-se, nos processos de Registro de Candidatura, a apresentação de documentos novos em âmbito de Embargos Declaratórios nas vias ordinárias. 2. Na espécie, o TRE de Mato Grosso é o Tribunal competente para a análise de documentos, pois soberano no exame dos fatos e provas.3. Merece ser desprovido o Agravo Interno, tendo em vista a inexistência de argumentos hábeis para modificar o decisum agravado.4. Retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que se manifeste acerca dos documentos novos apresentados.5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 20911, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 81, Data , Página 76)

Em igual sentido: EMENTA: ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CRIMINAL FORNECIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL DE SEGUNDO GRAU. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. REGULARIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Nos processos de registro de candidatura admite-se a apresentação de documentos até o esgotamento das instâncias ordinárias, ainda que previamente oportunizado o suprimento do vício. 2. Recurso provido. (TRE-PR - RECURSO ELEITORAL nº 17912, ACÓRDÃO nº 51865 de , Relator(a) ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data )