Warning: include_once(layout/comum.php): failed to open stream: No such file or directory in /home/www/htdocs/apps/RevistaVerbaLegis/2015/verba-legis_2015_039-Municipio-de-Sao-Domingos.php on line 1

Warning: include_once(): Failed opening 'layout/comum.php' for inclusion (include_path='.:/home/www/htdocs:/home/www/htdocs/includes:/home/www/htdocs/lib:/home/www/htdocs/db:/usr/lib/php:/usr/share/php:..') in /home/www/htdocs/apps/RevistaVerbaLegis/2015/verba-legis_2015_039-Municipio-de-Sao-Domingos.php on line 1
Revista Jurídica Verba Legis

Verba Legis 2015

sumário

Eleições Suplementares

Município de São Domingos

 

 

RECURSO ELEITORAL N° 157-51.2012.6.09. 0047 - CLASSE 30 - PROTOCOLO N° 136.177/2012 - SAO DOMINGOS/GO (47ª ZONA ELEITORAL - SÃO DOMINGOS).

RELATOR: JUIZ SEBASTIÃO LUIZ FLEURY.

RECORRENTE: OLDEMAR DE ALMEIDA PINTO FILHO.

RECORRENTE: DOMINGOS JACINTO DE OLIVEIRA.

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

Inteiro teor [PDF]

 

RECURSO ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLITICO. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NULIDADE DA AÇÃO CAUTELAR APENSADA. AUSÊNCIA CITAÇÃO VICE-PREFEITO E DA COLIGAÇÃO. REJEIÇÃO. PROVAS ROBUSTAS CARACTERIZADORAS DO ABUSO DE PODER POLÍTICO. CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA. INCOMUNICABILIDADE DE INELEGIBILIDADE. EFEITO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Resolução TSE n. 23341/2011, que dispõe o calendário eleitoral, preconiza que os Cartórios Eleitorais permanecerão abertos, sem solução de continuidade, até o dia 12 de outubro, onde não ocorresse segundo turno, e até o dia 16 de novembro, nos locais que houvesse segundo turno. Portanto, ultrapassado tais marcos, as unidades eleitorais não mais funcionariam aos sábados, domingos e feriados, de modo que os prazos - inclusive o recursal - prorrogar-se-ia para o primeiro dia útil subsequente, ex vi do previsto no art. 184, §1°, do CPC, motivo bastante a afastar a ventilada extemporaneidade;

2. Não há falar em nulidade da ação cautelar e dos elementos de provas que a instruem pois os procuradores dos recorrentes tiveram plena ciência dos atos praticados em sede acautelatória, além do que as provas carreadas aos autos por intermédio do deferimento da tutela de urgência foram reproduzidas por ocasião da instrução processual da ação de investigação judicial eleitoral. Em outros dizeres; houve contraditório, mas de maneira diferida. Ademais, da simples leitura da decisão concessiva da cautelar de busca e apreensão percebe-se que o próprio juiz sentenciante autorizou que o Parquet acompanhasse a diligência.

3. Certo que a ação de investigação judicial eleitoral ora ajuizada somente em face do atual prefeito, mas também se afigura induvidosa a conclusão de que, após abertura de vista, o autor incluiu no pólo passivo da lide o vice-prefeito, requerendo sua citação, visto se tratar de litisconsórcio passivo necessário, consoante novel entendimento do Colendo TSE;

4. A jurisprudência eleitoral é tranquila e remansosa no sentido da desnecessidade de integração à lide das agremiações partidárias e eventuais coligações formadas no processo eleitoral, nas ações que acarretem cassação de registro ou diploma, em virtude antijuridicidade eleitoral. Precedentes;

5. Em detido exame dos autos, indubitável a efetiva ocorrência de abuso de poder político, seja pela farta prova testemunhal contida nos autos, seja pelos documentos carreados ao processo;

6. Em razão do principio da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária, previsto no art. 91, do Código Eleitoral (CE), a decisão que importe em decretação da perda do diploma do candidato eleito afeta tanto o titular da chapa quanto o seu vice.

7. Inexistência de previsão sancionatória a título de multa para aqueles que violam o art. 22, da Lei das Inelegibilidades;

8. A sanção de inelegibilidade, ex vi do que dispõe o art. 18, da LC n. 64/90, afigura-se como pessoal, ou seja, apenas se aplica aos que praticaram o ilícito eleitoral, não se arrastando aos demais componentes da chapa. Precedentes;

9. Levando-se em conta que as recentes modificações legislativas objetivaram maior efetividade às decisões da Justiça Eleitoral (art. 15, da LC n. 64/90 - alterada em 04 de junho de 2010 pela Lei n. 135/2010), a condenação em AIJE produz efeitos imediatos relativos à cassação dos registros/diplomas. Precedentes;

10. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Acórdão unânime.

Publicação em 02/05/2013. Diário de Justiça Eletrônico nº 083. Pág. 02/03. Acórdão nº 13793, de 29/04/2013.