Capítulo I – Propaganda Eleitoral

 

 

 

13. Retirada da propaganda eleitoral

Resolução TSE nº 23.674/21 (Calendário eleitoral) e Resolução TSE nº 23.610/19, art. 121 (alterada pela Resolução TSE nº 23.671/21).

No prazo de até 30 (trinta) dias após a eleição, os candidatos e as candidatas, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que foi afi xada, se for o caso.