Capítulo I – Propaganda Eleitoral

 

 

 

12. Danos morais em propaganda eleitoral

Código Eleitoral, art. 243, § 1° e Resolução TSE nº 23.610/19, art. 23 (alterada pela Resolução TSE nº 23.671/21).

O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, poderá demandar, no juízo cível, a reparação do dano moral, respondendo por este, o ofensor e, solidariamente, o partido político deste, quando responsável por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.