Capítulo I – Propaganda Eleitoral

 

 

 

10.5. Direito de resposta

Lei n° 9.504/97, art. 58 e Resolução TSE nº 23.610/19, art. 30 (alterada pela Resolução TSE nº 23.671/21).

A partir da escolha de candidatos (as) em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato (a), partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, incluindo mensagem eletrônica e instantânea.

O responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, estão sujeitos à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não podendo ser aplicada ao provedor de aplicação de internet.

O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

• 24 (vinte e quatro) horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

• 48 (quarenta e oito) horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

• 72 (setenta e duas) horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita;

• a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em 24 (vinte e quatro) horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de 72h (setenta e duas) horas da data da formulação do pedido.