Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO Nº 361/2022

Institui a Política e o Programa de Integridade no âmbito da Justiça Eleitoral desta circunscrição estadual e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, que trata da observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, que regulamenta a Lei nº 12.846, de 1o de agosto de 2013, e dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO que a Estratégia do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás para o período 2021- 2026 contempla a necessidade de promover ações voltadas ao alcance do Macrodesafio Enfrentamento à Corrupção, à Improbidade Administrativa e aos Ilícitos Eleitorais por meio de um conjunto de atos que visem à proteção da coisa pública, à integridade nos processos eleitorais, à preservação da probidade administrativa interna e externamente, ao enfrentamento dos crimes eleitorais e contra à administração pública, dentre outros, devendo priorizar a tramitação dos processos judiciais que tratem do desvio de recursos públicos, de improbidade e de crimes eleitorais, além de medidas administrativas relacionadas à melhoria do controle e fiscalização interna e externa do gasto público no âmbito do Poder Judiciário,

CONSIDERANDO que o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 da Agenda 2030 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes demanda que as instituições estejam atentas ao compromisso de desenvolver regulamentos eficazes e responsáveis em todos os níveis, ampliando a transparência, a accountability e a efetividade, bem como de reduzir substancialmente a corrupção e o suborno em todas as suas formas;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 410, de 23 de agosto de 2021, que dispõe sobre normas gerais e diretrizes para a instituição de sistemas de integridade no âmbito do Poder Judiciário; (Incluído pela Resolução TRE-GO nº 397/2024)

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir a Política e o Programa de Integridade no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

§ 1º A Política de Integridade tem o propósito de promover institucionalmente princípios, valores e diretrizes que disseminem a cultura e gestão da integridade no âmbito deste Tribunal Eleitoral, assegurando, de forma razoável, o cumprimento da sua missão, visão e objetivos estratégicos.

§ 1º A Política de Integridade tem o propósito de promover institucionalmente princípios, valores e diretrizes que disseminem a cultura e gestão da integridade e do compliance no âmbito deste Tribunal Eleitoral, assegurando, de forma razoável, o cumprimento da sua missão, visão e objetivos estratégicos. (Alterado pela Resolução TRE-GO nº 397/2024)

§ 2º O Programa de Integridade tem como objetivo promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção, estruturando-se nos eixos estabelecidos no Capítulo III desta Resolução.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Alta Administração: conjunto de gestores e gestoras que integram o nível estratégico da organização, com poderes para estabelecer políticas, objetivos e direção geral da organização;

II - Análise de riscos: processo de compreender a natureza do risco e determinar o seu nível, fornecendo a base para a avaliação de riscos e para as decisões sobre o respectivo tratamento, incluindo a estimativa de riscos;

III - Corrupção: é o efeito ou ato de corromper pessoa do serviço público ou da iniciativa privada, por meios considerados ilegais ou ilícitos, em benefício próprio ou alheio, para obter vantagens ou benefícios indevidos, pecuniários ou não;

IV - Diretrizes: conjunto de instruções ou indicações para alcançar um determinado objetivo, com parâmetros básicos de governança e gestão da organização;

V - Fraude: ato intencional praticado por um ou mais indivíduos, entre gestores responsáveis pela governança, servidores, colaboradores, estagiários, terceirizados ou terceiros, envolvendo o uso de falsidade para obter uma vantagem injusta ou ilegal;

VI - Gestor de riscos: servidor com autoridade e responsabilidade para gerenciar riscos e com competência para orientar e acompanhar as ações de identificação, avaliação, resposta e monitoramento de risco;

VII - Gestão: conjunto de atividades de planejamento, desenvolvimento, execução e monitoramento, em consonância com a direção definida pela governança a fim de atingir os objetivos corporativos;

VIII - Governança: compreende essencialmente os mecanismos de liderança, estratégia e controle, postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

XI - Gestão de riscos: atividades coordenadas para dirigir e controlar uma organização no que se refere a riscos;

X - Integridade: atuação pautada em valores, princípios éticos e no conjunto de normas e procedimentos relacionados com a promoção de boas práticas corporativas e prevenção de atos ilegais, ilegítimos ou antiéticos;

XI - Plano de Tratamento de Riscos: conjunto de ações selecionadas pelos gestores de riscos, com indicação de procedimentos, atribuições de responsabilidades e prazos para implementação, com vistas a identificar, avaliar, tratar e monitorar os riscos dos processos institucionais;

XII - Plano de Gestão de Riscos-Chave: conjunto de ações deliberadas pelo Conselho de Governança, embasado nos objetivos estratégicos e nos planos de tratamento de riscos propostos pelos supervisores de riscos;

XIII - Princípios: conjunto de normas ou padrões de conduta que orientam a tomada de decisão e devem ser seguidos pela instituição;

XIV - Política: instruções claras e mensuráveis de direção e comportamento desejado de forma a condicionar as decisões tomadas no âmbito da instituição;

XV - Política de gestão de riscos de integridade: declaração das intenções e diretrizes gerais de uma organização relacionadas à gestão dos riscos de integridade;

XVI - Proatividade: ato de prever problemas e agir, de forma eficiente, para evitá-los ou amenizálos;

XVII - Processo de avaliação de riscos: processo global de identificação, análise e avaliação de riscos;

XVIII - Processo de gestão de riscos: aplicação sistemática de políticas, procedimentos e práticas de gestão para as atividades de comunicação, consulta, estabelecimento do contexto, e na identificação, análise, avaliação, tratamento, monitoramento e análise crítica dos riscos;

XIX - Programa de Integridade: conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira;

XX - Risco: efeito da incerteza sobre os objetivos, medido em termos de probabilidade e impacto;

XXI - Riscos de integridade: evento relacionado a corrupção, fraudes, irregularidades e/ou desvios éticos e de conduta, que possa comprometer os valores e padrões preconizados pela Instituição, bem como o alcance de seus objetivos.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE INTEGRIDADE

Seção I

Dos Objetivos

Art. 3º São objetivos da Política de Integridade:

I - Estabelecer conceitos e princípios para a gestão da integridade no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;

II - Fomentar e fortalecer a cultura de integridade no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;

II - Estabelecer diretrizes para implementação do programa de integridade no âmbito deste Tribunal, com o objetivo de prevenção, detecção, punição e remediação de eventos relacionados à fraude e corrupção.

Seção II

Dos Princípios

Art. 4º A Política de Integridade do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás deverá observar os seguintes princípios:

I - Comprometimento da Alta Administração para elaborar e implementar o Programa de Integridade com eficiência e continuidade;

II - Atuação ética de todos os juízes, servidores, colaboradores, estagiários, terceirizados e terceiros envolvidos nos negócios do Tribunal;

III - Proatividade dos servidores na prevenção e combate à fraude, por meio de controles preventivos, transparência e accountability;

IV - Proatividade dos gestores na identificação tempestiva de atos de fraude e corrupção, com mecanismos céleres e efetivos de correção e punição;

V - Integração dos mecanismos e procedimentos internos para a eficiência e eficácia do programa de integridade, considerando os normativos internos, avaliação e respostas a riscos, auditoria interna, canais de denúncias e mecanismos de punição e remediação;

VI - Transparência das informações públicas e proteção das informações resguardadas por sigilo;

VII - Independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação e fiscalização do Programa de Integridade.

Seção III

Das Diretrizes

Art. 5º A Política de Integridade do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás observará as seguintes diretrizes:

I - Implementação e aperfeiçoamento contínuo de ações de prevenção e combate aos atos de fraude e corrupção;

II - Estabelecimento de padrões de conduta e ética aplicáveis a todos os agentes públicos, independentemente de cargo ou função exercidos;

III - Garantia de registros e controles contábeis que assegurem a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras;

IV - Estabelecimento de canais de denúncias adequados e suficientes, mecanismos para incentivo à realização de denúncias e proteção aos denunciantes;

V - Comunicação e treinamentos periódicos sobre ética e integridade;

VI - Estabelecimento de procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

VII - Aplicação de medidas éticas e disciplinares em caso de violação dos padrões éticos e de integridade estabelecidos;

VIII - Gestão de riscos de integridade, relacionados à fraude e corrupção, integrada aos processos de planejamento estratégico, tático e operacional, observadas as disposições contidas no Sistema e na metodologia de Gestão de Riscos deste Tribunal;

IX - Cultura de integridade permeada no planejamento estratégico, tático e operacional, nas normas e as práticas de todas as unidades e no relacionamento com terceiros;

X - Consideração dos riscos de integridade no desenho, desenvolvimento e mapeamento dos processos de trabalho;

XI - Promoção da transparência, segregação de funções e envolvimento das partes interessadas no processo de tomada de decisões críticas.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 6º O Programa de Integridade e Compliance do TRE-GO deverá contar com os seguintes instrumentos:

I - Código de Ética dos Servidores;

II - Código de Ética da Unidade de Auditoria Interna;

III - Declarações anuais públicas da Alta Administração que reforcem a adesão aos padrões éticos definidos nos códigos e reafirmem como meta institucional o compliance;

IV - Capacitação e treinamentos periódicos para servidores e servidoras, sobre ética e integridade, com o incentivo e a participação da Alta Administração, a serem incluídos no Plano Anual de Capacitação deste Tribunal;

V - Estabelecimento de indicadores de desempenho das ações relacionadas a à integridade;

VI - Gestão de riscos da integridade;

VII - Canal de denúncias acessível, transparente, imparcial e capacitado, para tratar de questões relativas à integridade;

VIII - Fluxos de trabalho que facilitem a imediata investigação de denúncias sobre comportamentos antiéticos;

IX - Mecanismos efetivos de apuração da denúncia e de investigação, que resguardem o denunciante;

X - Regras claras para proteção dos denunciantes, quando for o caso;

XI - Definição de fluxo sigiloso de encaminhamento de denúncias respectivas apurações;

XII - Medidas de controle, remediadoras e disciplinares devidamente divulgadas no Tribunal;

XIII - Plano de comunicação do programa de integridade e compliance.

Seção I

Do Comprometimento e Apoio da Alta Administração

Art. 7º O comprometimento e o apoio da Alta Administração serão concretizados por meio das seguintes medidas:

I - patrocínio do Programa de Integridade perante os públicos interno e externo, ressaltando a sua importância para a organização e solicitando o comprometimento de todos os colaboradores e partes interessadas;

II - apoio para a implementação do programa;

III - adesão e fomento à adoção dos padrões éticos institucionais; e

IV - aprovação e supervisão das políticas e medidas de integridade, destacando recursos humanos e materiais suficientes para o seu desenvolvimento e a sua implementação.

Seção II

Das Instâncias de Integridade

Art. 8º São instâncias de integridade do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás:

I – Pleno;

II - Conselho de Governança;

III - Comitê Permanente de Gestão Estratégica;

IV - Corregedoria Regional Eleitoral;

V – Ouvidoria;

VI - Auditoria Interna;

VII - Comissão de Ética;

VIII - Comitê de Gestão de Riscos;

 

IX - Assessoria de Gestão e Informação de Órgãos Externos. (Acrescentado pela Resolução TRE-GO nº 397/2024)

§ 1º As instâncias elencadas nos incisos são típicas de integridade por força das atribuições regulamentares próprias disciplinadas em normativos específicos.

§ 2º Compete à Assessoria de Gestão e Informação de Órgãos Externos (AGIOE) coordenar a elaboração, implementação e monitoramento do plano de integridade do TRE-GO, visando à promoção da ética, da transparência e da responsabilidade no âmbito do Tribunal.(Acrescentado pela Resolução TRE-GO nº 397/2024)

Seção III

Do Plano de Integridade

Art. 9º É um documento único que contém, de maneira sistêmica, um conjunto de todas as medidas que devem ser implementadas, em período determinado, com a finalidade de prevenir, detectar e remediar as ocorrências de quebra de integridade no órgão.

Parágrafo único. Devem estar presentes no Plano de Integridade:

I - os riscos de integridade mais relevantes da organização;

II - a avaliação e a classificação desses riscos;

III - as propostas de medidas de integridade;

IV - as políticas de monitoramento; e

V - os responsáveis e as respectivas metas estabelecidas formalmente.

Art. 10. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste ato normativo, deverá ser elaborado o Plano de Integridade do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, observadas as disposições desta Resolução e demais normatizações pertinentes.

Art. 10. O Plano de Integridade do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás será elaborado pela Assessoria de Gestão e Informação de Órgãos Externos (AGIOE), observadas as disposições desta Resolução e demais normatizações pertinentes, que submeterá a minuta de regulamentação à aprovação da Presidência, após manifestação prévia quanto ao tema da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral e da Diretoria-Geral. (Alterado pela Resolução TRE-GO nº 397/2024)

§ 1º O Plano de Integridade fundamentar-se-á em processo prévio de avaliação e gestão dos riscos de integridade relacionados à corrupção e fraude, observando, no que se refere à gestão dos riscos, as disposições do Sistema e da Metodologia de Gestão de Riscos adotados neste Regional, e, no que concerne à gestão administrativa e de governança, as disposições estabelecidas nas Portarias PRES nos 657/2016207/2019.

§ 2º Para elaboração do Plano de Integridade poderá ser utilizado como material de referência, no que couber, o Manual para Implementação de Programas de Integridade - Orientações para o Setor Público, do Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União e a metodologia para a gestão de riscos adotada por este Tribunal Regional.

§ 3º O Plano de Integridade deverá ser elaborado por Grupo de Trabalho composto por gestores das áreas de planejamento, gestão de riscos, corregedoria, ouvidoria, e presidentes da comissão de ética e comissão de sindicância e processo administrativo disciplinar, sob presidência do titular do Comitê de Gestão de Riscos.

§ 3º O Plano de Integridade deverá ser revisado periodicamente pelas Assessorias de Planejamento das unidades, Corregedoria, Ouvidoria Regional Eleitoral, Comissão de Ética e Comitê de Gestão de Riscos. (Alterado pela Resolução TRE-GO nº 397/2024)

§ 4º Compete ao Comitê de Gestão de Riscos a responsabilidade pela implementação executiva do Programa de Integridade deste Tribunal Regional, bem como o acompanhamento, monitoramento e gestão das ações e medidas de integridade correspondentes.

§ 4º Compete à Assessoria de Gestão e Informação de Órgãos Externos e ao Comitê de Gestão de Riscos a responsabilidade pela implementação executiva do Programa de Integridade deste Tribunal Regional, bem como o acompanhamento, monitoramento e gestão das ações e medidas de integridade correspondentes. (Alterado pela Resolução TRE-GO nº 397/2024)

§ 5º Compete ao Conselho de Governança deliberar sobre o Plano de Integridade, cuja aprovação será formalizada por meio de portaria do Presidente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Tribunal deverá promover o fortalecimento institucional da consciência crítica sobre a problemática da integridade e o incentivo à participação individual e coletiva nas práticas de prevenção e combate a atos de fraude e corrupção, com disseminação de ações que visem ao fortalecimento da cultura de integridade.

Art. 11. O Tribunal deverá promover o fortalecimento institucional da consciência crítica sobre a problemática da integridade e o incentivo à participação individual e coletiva nas práticas de prevenção e combate a atos de fraude e corrupção, com disseminação de ações que visem ao fortalecimento da cultura de integridade e do compliance.(Alterado pela Resolução TRE-GO nº 397/2024)

§ 1º As atividades de ambientação de novos servidores e colaboradores deverão difundir a política de integridade, de modo a consolidar a cultura organizacional.

§ 1º As atividades de ambientação de novos servidores e colaboradores deverão difundir a política de integridade e compliance, de modo a consolidar a cultura organizacional.(Alterado pela Resolução TRE-GO nº 397/2024)

§ 2º Os contratos, convênios ou instrumentos congêneres, quando da formalização, renovação ou aditamento, deverão inserir cláusula que determine às partes ou interessados a observância do disposto nesta Resolução, no que couber.

§ 3º O Programa de Integridade deste Tribunal Regional será atualizado sempre que constatada a necessidade de aperfeiçoá-lo.

Art. 12. Os casos omissos serão submetidos ao Presidente do TRE-GO.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador LEANDRO CRISPIM

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 29, de 17.02.2022, páginas 26 a 31.