Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 328/2020

Dispõe sobre a composição de Mesas Receptoras de Votos (MRV), instalação de Mesas Receptoras de Justificativas (MRJ), das agregações de seções, da convocação de auxiliares e da transferência temporária de eleitores nas Eleições 2020, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 96, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 15 da Resolução TSE n° 23.611, de 19 de dezembro de 2019, que atribui aos Tribunais Regionais Eleitorais a competência para determinar o recebimento das justificativas, nas condições que estabelece;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 14, § 1°, da Resolução TSE n° 23.611, de 19 de dezembro de 2019, que faculta aos Tribunais Regionais Eleitorais determinar a agregação de seções eleitorais visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que não importe prejuízo ao exercício do voto;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 16 da Resolução TSE n° 23.611, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece a composição das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 17 da Resolução TSE n° 23.611, de 19 de dezembro de 2019, que faculta aos Tribunais Regionais Eleitorais a nomeação de eleitores para apoio logístico, para atuar como auxiliares dos trabalhos eleitorais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 36 e seguintes da Resolução TSE n° 23.611, de 19 de dezembro de 2019, que prevê a sistemática para transferência temporária de eleitores;

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais n°s 9.633, de 13 de março de 2020, e 9.653, de 19 de abril de 2020, que dispuseram sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus COVID-19, inclusive com medidas restritivas à visitação a presídios e a centros de detenção para menores;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n° 62, de 17 de março de 2020, que determinou a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo, inclusive com redução dos fatores de propagação do vírus, pela adoção de medidas sanitárias, redução de aglomerações nas unidades judiciárias, prisionais e socioeducativas, e restrição às interações físicas na realização de atos processuais;

CONSIDERANDO a manifestação da equipe técnica do Tribunal acerca da distribuição de eleitores por seção eleitoral (PAD n° 9196/2020);

CONSIDERANDO a promulgação da Emenda Constitucional n° 107/2020, que adiou, em razão da pandemia da Covid-19, as Eleições Municipais de 2020 e os prazos eleitorais respectivos;

CONSIDERANDO o comunicado da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral que informou que, nos termos do art. 1°, §2° da Emenda Constitucional n° 107, os eventos do Calendário Eleitoral originariamente previstos para o mês de julho de 2020 ficam prorrogados por quarenta e dois dias;

CONSIDERANDO o dimensionamento das Mesas Receptoras de Votos para as eleições 2020 realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral e que culminou na redução de 2.114 (duas mil, cento e catorze) urnas eletrônicas neste Regional (PAD's n° 1595/2020 e 9462/2020);

CONSIDERANDO a Decisão exarada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Superior Eleitoral nos autos do processo SEI n° 2020.00.000004919-5, que fixou em 28.07.2020, a data inicial para a marcação da distribuição de seções de TTE de Ofício;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas

Art. 1° As Mesas Receptoras de Votos (MRV) serão constituídas por um presidente, um primeiro e um segundo mesários, e um secretário.

Art. 2° Os juízes eleitorais nomearão eleitores para apoio logístico, em número e pelo período necessário, para atuarem como auxiliares dos trabalhos eleitorais, observados os limites previstos no artigo 17 da Resolução TSE n° 23.611/2019.

Art. 3° O eleitor que, no dia das Eleições, estiver fora de seu domicílio eleitoral e desejar justificar sua ausência na circunscrição do Estado de Goiás, poderá fazê-lo em qualquer mesa receptora de votos (MRV) ou nas Mesas Receptoras de Justificativas (MRJ), instaladas exclusivamente para este fim, sem prejuízo de outros meios que eventualmente o Tribunal Superior Eleitoral coloque à disposição do eleitor.

§ 1° A conveniência de instalação de mesas exclusivas para recepção de justificativas (MRJ) ficará a critério das Zonas Eleitorais, devendo ser observados os protocolos para requisição dos locais, vistorias de infraestrutura e convocação de mesários nos limites do artigo 4° desta Resolução.

§ 2° Caberá às Zonas Eleitorais em que forem instaladas Mesas Receptoras de Justificativas (MRJ), no âmbito de suas circunscrições, a publicação e a ampla divulgação do local de instalação.

Art. 4° As Mesas Receptoras de Justificativas (MRJ) serão constituídas por um presidente e um mesário.

Art. 5° Nas Mesas Receptoras de Justificativas os pedidos serão recebidos exclusivamente através do Formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE), conforme modelo anexo a Resolução TSE n° 23.611/2019, devidamente preenchidos.

Parágrafo único. Nas Mesas Receptoras de Justificativas (MRJ) não serão utilizadas urnas eletrônicas em primeiro ou eventual segundo turno.

Art. 6° No segundo turno, os cartórios eleitorais permanecerão abertos no período da votação para recepção das justificativas de ausência às urnas. (Alterado pela Resolução 342/2020)

Art. 6° No segundo turno, será obrigatória a instalação de mesa receptora de justificativas:

I - nos municípios de Goiânia, Aparecida de Goiânia e Anápolis, onde não ocorra eleição em 2° turno, deverá ser instalada uma MRJ por Zona Eleitoral, no mínimo, podendo funcionar nos cartórios eleitorais ou outro(s) local(is) que melhor atenda(m) o eleitor, a critério de cada Juiz Eleitoral. (Incluído pela Resolução 342/2020)

II - nos municípios de Rio Verde e Luziânia deverá ser instalada, no mínimo, uma MRJ em cada localidade, podendo funcionar nos cartórios eleitorais ou outro(s) local(is) que melhor atenda(m) o(s) eleitor(es), a critério das Zonas Eleitorais. (Incluído pela Resolução 342/2020)

§ 1° Nos municípios de Goiânia, Aparecida de Goiânia e Anápolis, onde não ocorra eleição em 2° turno, deverá ser instalada uma MRJ por Zona Eleitoral, no mínimo, podendo funcionar nos cartórios eleitorais ou outro(s) local(is) que melhor atenda(m) o eleitor, a critério de cada Juiz Eleitoral.

§ 2° Nos municípios de Rio Verde e Luziânia deverá ser instalada, no mínimo, uma MRJ em cada localidade, podendo funcionar nos cartórios eleitorais ou outro(s) local(is) que melhor atenda(m) o(s) eleitor(es), a critério das Zonas Eleitorais.

CAPÍTULO II

Das Agregações de Seções

Art. 7° Para a composição das Mesas Receptoras de Votos (MRV), a Assessoria de Apoio à Governança e Gestão Estratégica e a Secretaria de Tecnologia da Informação indicarão às Zonas Eleitorais, o quantitativo de MRV e as seções passíveis de serem agregadas, observado o seguinte:

§ 1° As Zonas Eleitorais deverão promover a agregação de todas as seções eleitorais indicadas até o limite de quatrocentos eleitores, ressalvadas as situações que impliquem a supressão de seções especiais ou aquelas que reúnam grande número de eleitores idosos.

§ 2° Para as indicações de agregações que ultrapassarem o limite previsto no parágrafo anterior, o juiz eleitoral poderá, alternativamente, optar pela Transferência Temporária dos Eleitores de ofício para outras seções de um mesmo local de votação, observando o quantitativo máximo de MRV definido para sua Zona Eleitoral.

§ 3° Para as seções que tiverem seus eleitores transferidos temporariamente de ofício deverão ser convocados um presidente e um mesário que, no dia das eleições, terão a atribuição de orientar os eleitores, indicando a mesa receptora de votos a que devem se dirigir.

§ 4° Qualquer que seja o método utilizado para supressão de uma seção eleitoral, as mesas resultantes não poderão ultrapassar a quantitativo de 540 (quinhentos e quarenta) eleitores.

§ 5° A distribuição de seções por meio da transferência temporária de eleitores de ofício deverá ser marcada pelas zonas eleitorais no período de 28 de julho a 03 de agosto de 2020.

CAPÍTULO III

Das Transferências Temporárias

Seção I

Da Transferência Temporária

Art. 8° É facultada ao eleitor com situação regular no Cadastro Eleitoral a transferência temporária de seção eleitoral, dentro do mesmo município, para votação no primeiro turno, no segundo turno ou em ambos, nos termos do artigo 36 e seguintes da Resolução TSE no 23.611/2019.

§ 1° A transferência temporária deverá ser requerida no período de 25 de julho a 1° de outubro de 2020, sendo possível, nesse período alterar ou cancelar a transferência.

§ 2° Para os mesários e aqueles convocados para apoio logístico que necessitarem requerer transferência temporária, o prazo para o requerimento irá até o dia 9 de outubro.

Seção II

Do Voto do Preso Provisório

Art. 9° Em atendimento à Recomendação CNJ n° 62 e ao Decreto Estadual n° 9.653, de 19 de abril de 2020, que preveem adoção de medidas preventivas e de restrição às interações físicas, inclusive às de visitação, não serão instaladas Mesas Receptoras de Votos ou de justificativa eleitoral nos estabelecimentos do sistema prisional e socioeducativo como medidas de prevenção à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19).

Art. 10. As Zonas Eleitorais deverão oficiar aos estabelecimentos penais e unidades de internação em sua circunscrição para que, após as Eleições, de primeiro e eventual segundo turno, informem os eleitores presos provisoriamente que estavam sob sua custódia naquelas datas.

Parágrafo único. As Zonas Eleitorais deverão proceder ao registro das respectivas justificativas de ausências às urnas das inscrições relacionadas na forma do caput, no prazo de 60 (sessenta) dias após cada turno.

Seção III

Do Voto dos Militares, Agentes de Segurança Pública e Guardas Municipais em Serviço

Art. 11. O eleitor membro das Forças Armadas, das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civis e militares, dos corpos de bombeiros militares e das guardas municipais que estiver em serviço no dia das Eleições poderá requerer a transferência temporária por intermédio do respectivo órgão a que esteja subordinado, mediante preenchimento e assinatura do formulário próprio, acompanhado de documento de identificação com foto.

Parágrafo único. As Zonas Eleitorais deverão oficiar às chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores, para encaminhar, à Justiça Eleitoral, até o dia 1° de outubro, a listagem daqueles que estarão em serviço no dia da eleição, acompanhada dos respectivos formulários preenchidos e cópia do seu documento de identificação com foto.

Seção IV

Do Voto do Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida

Art. 12. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, que não tenha solicitado a transferência para seções eleitorais aptas ao atendimento de suas necessidades antes do fechamento do cadastro, poderá solicitar a transferência temporária para qualquer seção com acessibilidade dentro do próprio município, no período de 25 de agosto a 1° de outubro (Resolução TSE n° 23.611/2019, art. 55).

§ 1° Na hipótese do caput, o eleitor deverá comparecer a qualquer cartório eleitoral para requerer sua habilitação mediante a apresentação de documento oficial com foto.

§ 2° Para os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, é facultado o requerimento a que se refere o caput por meio de representante legal ou procurador, acompanhado da documentação declaratória da deficiência ou dificuldade de locomoção.

Art. 13. O cumprimento das atividades estabelecidas nesta Resolução deve observar os prazos nela especificados ou os constantes das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral ou norma ulterior que as venha alterar.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 29 dias do mês de julho do ano de 2020.


Desembargador LEANDRO CRISPIM

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 140, de 31.07.2020, páginas 3 a 5.