Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 324/2020

Dispõe sobre a adoção do Banco de Peritos, instituído pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, para nomeação de peritos judiciais, tradutores, intérpretes e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 156 a 158 do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015);

CONSIDERANDO as diretrizes da Resolução n° 127, de 15 de março de 2011 e da Resolução n° 233, de 13 de julho de 2016, ambas do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento n° 2, de 26 de abril de 2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás;

CONSIDERANDO as peculiaridades da Justiça Eleitoral, inclusive a baixa incidência de perícias,

RESOLVE:

Art. 1° Adotar o Banco de Peritos instituído pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, para nomeação e atuação de peritos judiciais, intérpretes, tradutores, contadores, administradores, síndicos, leiloeiros e outros profissionais e órgãos técnicos ou científicos, no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás.

Art. 2° A publicação e o acesso ao cadastro eletrônico de peritos serão realizados no sítio oficial do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Art. 3° Caberá ao Juiz Eleitoral ou Juiz Membro solicitar à Vice-Presidência e Corregedoria a indicação de profissional ou órgão, por meio de Memorando que deverá tramitar no Processo Administrativo Digital PAD, bem como fiscalizar a atuação do perito, intérprete ou tradutor na sua unidade jurisdicional.

Art. 4° Caberá à Vice-Presidência e Corregedoria indicar o(s) profissional(is) ou órgão(s) devidamente inscritos no Banco de Peritos, dentro da área de interesse solicitada pelo Juiz, que escolherá e nomeará o profissional ou órgão técnico ou científico, observando o critério equitativo de nomeação quando se tratar de profissionais da mesma especialidade.

§ 1° É vedada, em qualquer hipótese, a nomeação de profissional que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau de magistrado, de advogado com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramita a causa, para a prestação dos serviços de que trata esta Resolução, devendo o profissional declarar, se for o caso, o seu impedimento ou suspeição.

§ 2° Não poderá atuar como perito, intérprete ou tradutor o profissional que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, nos três anos anteriores.

Art. 5° A efetiva atuação do profissional, nas hipóteses de que trata esta Resolução, não gera vínculo empregatício ou estatutário, nem obrigação de natureza previdenciária.

Art. 6° Realizada a nomeação do profissional, órgão técnico ou científico pelo magistrado, será expedida notificação pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral ao e-mail cadastrado do profissional, para ciência e aceite, devendo o nomeado preencher os formulários disponibilizados e devolvê-los assinados e digitalizados no prazo de dez dias.

Art. 7° Na hipótese de não existir profissional ou órgão cadastrado detentor da especialidade necessária ou quando indicado conjuntamente pelas partes, o magistrado poderá nomear profissional ou órgão não cadastrado, desde que comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

Parágrafo único. Será admitida a participação dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que três anos.

Art. 8° Ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário é vedado o exercício do encargo de perito, exceto na hipótese do art. 95, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil.

Art. 9° O controle dos peritos nomeados será feito em sistema próprio da Vice-Presidência e Corregedoria, contendo a lista dos peritos, tradutores, intérpretes ou órgãos nomeados em cada unidade jurisdicional, a área de interesse, o nome e número de CPF ou CNPJ do profissional ou órgão nomeado, a fim de permitir a identificação dos processos em que a nomeação ocorreu, a data correspondente e o valor fixado de honorários profissionais.

Art. 10. As informações comunicadas pelos magistrados acerca do desempenho dos profissionais ou órgãos técnicos serão anotadas em sistema gerenciado pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 11. O magistrado poderá substituir o perito no curso do processo, mediante decisão fundamentada.

Art. 12. São deveres dos profissionais e dos órgãos cadastrados e nomeados, nos termos desta Resolução:

I - atuar com diligência;

II - cumprir os deveres previstos em lei;

III - observar o sigilo devido nos processos em segredo de justiça;

IV - observar, rigorosamente, a data e os horários designados para a realização das perícias e dos atos técnicos ou científicos;

V - apresentar os laudos periciais e/ou complementares no prazo legal ou em outro fixado pelo magistrado;

VI - manter seus dados cadastrais e informações correlatas anualmente atualizados;

VII - providenciar a imediata devolução dos autos judiciais quando determinado pelo magistrado;

VIII - cumprir as determinações do magistrado quanto ao trabalho a ser desenvolvido;

IX - nas perícias:

a) responder fielmente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários;

b) identificar-se ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando os procedimentos técnicos que serão adotados na atividade pericial;

c) devolver ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia toda a documentação utilizada.

Art. 13. Os profissionais ou os órgãos nomeados nos termos desta Resolução deverão dar cumprimento aos encargos que lhes forem atribuídos, salvo justo motivo previsto em lei ou no caso de força maior, justificado pelo profissional, a critério do magistrado, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios.

Art. 14. Os peritos nomeados responderão civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei.

Art. 15. A remuneração do profissional ou órgão técnico será fixada pelo magistrado em decisão fundamentada, atendendo ao grau de especialização do profissional ou do órgão, à complexidade da matéria, ao local de sua realização e ao tempo exigido para a prestação do serviço, podendo, para tanto, adotar a tabela de honorários periciais vigente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Parágrafo único. No caso de beneficiário de justiça gratuita, deverá ser observado o disposto na Resolução n° 127, de 15 de março de 2011, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 16. O pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da parte que requereu a perícia, tradução, interpretação, exame técnico ou científico, e será realizado, após autorização do Juiz, por meio de guia de depósito judicial.

Parágrafo único. No caso de pagamento de verba honorária pela União, o Cartório Eleitoral ou a Secretaria do Tribunal, no âmbito de suas competências, expedirá certidão a favor do profissional, ou órgão prestador de serviços, a qual deverá conter os seguintes dados:

I - número dos autos;

II - nome e CPF/CNPJ das partes e do profissional ou órgão técnico ou científico;

III - endereço completo do profissional ou órgão técnico ou científico;

IV - número da conta bancária onde deverá ser feito o crédito;

V - número do identificador do depósito (ID) no caso de reembolso;

VI - número do PIS/PASEP ou NIT do profissional;

VII - número do registro municipal para fins de pagamento de Imposto Sobre Serviços (ISS), caso tenha;

VIII - valor dos honorários fixados judicialmente, especificando se se trata de adiantamento, de complementação, de pagamento integral ou de reembolso;

IX - objeto da perícia ou do trabalho de tradução ou interpretação;

X - informação sobre a data do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários;

XI - informação sobre a data do decurso de prazo de ciência do perito, da decisão que reduziu o valor dos honorários periciais arbitrados anteriormente, se houver;

XII - identificação das folhas do processo judicial físico ou eletrônico:

a) da decisão concessiva do benefício da justiça gratuita;

b) da decisão comprobatória da sucumbência na pretensão relativa ao objeto da perícia;

c) da decisão homologatória de acordo, sentença ou acórdão dispondo sobre a obrigação de pagar a perícia ou despacho determinando o pagamento da remuneração do tradutor ou intérprete;

d) da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária e do ISS, nos municípios onde há incidência desse imposto, pela parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários periciais, no caso de reembolso pelo Tribunal;

e) da comprovação de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), no caso de peritos fiscalizados pelo CREA/GO;

f) da certidão de regularidade quanto à contribuição do ISS, nos municípios onde há incidência desse imposto, quando o perito estiver inscrito no Cadastro de Atividade Econômica - CAE.

Art. 17. A certidão a que se refere o artigo anterior será expedida:

I - no caso de peritos, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados;

II - no caso de intérpretes e tradutores, após a prestação dos serviços.

Parágrafo único. Poderá haver adiantamento de até trinta por cento do valor máximo da verba honorária, nos casos em que o perito, comprovadamente, necessitar de valores para a satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido.

Art. 18. A Secretaria Judiciária, no caso de nomeação de peritos por Juízes Membros, ou a Vice-Presidência e Corregedoria, no caso de nomeação de peritos por Juízes Eleitorais, certificará o cumprimento dos requisitos previstos nesta Resolução para pagamento de honorários a profissionais e órgãos técnicos ou científicos, submetendo à apreciação da autoridade competente para autorizar o pagamento.

Art. 19. O pagamento de honorários a profissionais e órgãos técnicos ou científicos será efetuado mediante determinação da autoridade competente, observando-se os critérios estabelecidos nesta Resolução.

§ 1° O valor dos honorários será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu efetivo pagamento.

§ 2° Para efeito de aferição da ordem cronológica das requisições de pagamento de honorários, será considerada a data da autorização de pagamento pela autoridade competente.

Art. 20. Ordenado o pagamento e existindo disponibilidade orçamentária e financeira, competirá à Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade - COFI providenciar o pagamento, observada, rigorosamente, a ordem cronológica, procedendo-se às deduções previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo profissional ou órgão técnico ou científico.

§ 1° Para efeito das deduções, a COFI deverá verificar o valor mensal pago a cada profissional ou órgão técnico ou científico, para fim de cálculo da contribuição previdenciária, bem como a existência de normatização municipal atribuindo ao Tribunal a responsabilidade pelo recolhimento de ISS.

§ 2° Em caso de reembolso, o valor será depositado pela COFI em conta judicial à disposição do juízo.

§ 3° Incumbe à parte que fizer o adiantamento dos honorários periciais, o recolhimento da contribuição previdenciária e do ISS, quando possível, bem como a sua comprovação nos autos para fins de eventual reembolso ao Tribunal.

Art. 21. Efetuado o pagamento dos honorários periciais ou da remuneração do tradutor ou do intérprete, a COFI comunicará, por meio do PAD, à Secretaria Judiciária ou ao Cartório Eleitoral, conforme a origem da solicitação.

Art. 22. A Secretaria Judiciária, no caso de processos judiciais em trâmite no Tribunal, ou o Cartório Eleitoral, no caso de processos em trâmite em Zona Eleitoral, juntará aos autos os comprovantes de pagamento de honorários periciais ou da remuneração do tradutor ou do intérprete.

Art. 23. Os pagamentos efetuados de acordo com esta Resolução não eximem o vencido de reembolsá-los ao erário, exceto quando a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Art. 24. Por ocasião da proposta orçamentária, a Vice-Presidência e Corregedoria e a Secretaria Judiciária deverão informar à Secretaria de Administração e Orçamento a previsão do montante com despesas para o pagamento de honorários aos peritos, tradutores e intérpretes.

§ 1° Verificada a exatidão da conta apresentada, a despesa será empenhada pela dotação orçamentária específica, consignada para tal fim e paga com recursos financeiros disponíveis neste Órgão.

§ 2° Se não houver disponibilidade orçamentária para o imediato pagamento de honorários, a quitação ficará condicionada à aprovação de crédito suplementar.

Art. 25. Caberá à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral acompanhar o cumprimento desta Resolução junto às Zonas Eleitorais e Diretorias de Fóruns Eleitorais.

Art. 26. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral e Presidente, no âmbito de suas competências.

Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 30 dias do mês de junho do ano de 2020.

 

Desembargador LEANDRO CRISPIM

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 112, de 03.07.2020, páginas 3 a 6.