Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

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RESOLUÇÃO N° 323/2020

Estabelece prazos e procedimento para digitalização dos processos físicos e migração do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n° 23.417, de 11 de dezembro de 2014, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema eletrônico de constituição e tramitação dos processos judiciais e administrativos da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o teor da Portaria TSE n° 344, de 8 de maio de 2019, que estabeleceu a utilização obrigatória do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a propositura e tramitação das ações de competência das Zonas Eleitorais;

CONSIDERANDO a Portaria TSE n° 247, de 13 de abril de 2020, que dispõe sobre o cadastramento de processos físicos no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) e a existência de condições técnicas disponibilizadas pelo TSE para migração do SADP para o Sistema PJe,

RESOLVE:

Art. 1° Os processos físicos em tramitação ou que, por motivo de desarquivamento, voltarem a tramitar no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás ou em Zona Eleitoral do Estado de Goiás, deverão ser digitalizados e cadastrados no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), pela Unidade Judiciária (Zona Eleitoral ou Secretaria Judiciária do Tribunal) em que tramitar o processo, conforme solução automatizada disponibilizada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que preservará a numeração do processo.

§ 1° Caberá à Secretaria Judiciária a publicação de edital com a respectiva lista de processos, no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para ciência das partes quanto à migração dos processos e sobrestamento dos autos físicos, pelo período de 15 (quinze) dias, para digitalização das peças, inserção no PJe e migração dos processos na Seção de Protocolo e Expedição, seguido de verificação, cadastramento ou retificação dos dados da autuação no Sistema PJe pela Seção de Análise de Dados Processuais Eletrônicos.

§ 2° As Zonas Eleitorais publicarão os respectivos editais relativos à digitalização e migração de processos, bem como realizarão a digitalização, o cadastramento e a retificação dos dados da autuação, conforme cronograma e orientações expedidas em ato próprio da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 2° As informações não cadastradas automaticamente no Sistema PJe deverão ser registradas manualmente pela Seção de Análise de Dados Processuais Eletrônicos ou pelo Cartório Eleitoral, incluído o prévio cadastramento no PJe dos advogados que ainda não estiverem registrados no Sistema.

Art. 3° Após o cadastramento do processo físico no Sistema PJe, deverão ser efetuados os seguintes procedimentos:

I - registro no SADP do movimento "Migrado para o PJe" e, no Sistema PJe, o movimento "Migrado do SADP", com juntada de certidão tanto nos autos físicos como nos autos eletrônicos;

II - registro para fins estatísticos dos movimentos processuais de "baixa definitiva" e "arquivado definitivamente no SADP" e, vedação, a partir desse momento, da realização de novos registros nesse sistema;

III - registro na capa dos autos físicos, em destaque, da expressão "Migrado para o PJe";

IV - juntada aos autos eletrônicos, no Sistema PJe, em formato digitalizado, padrão PDF/A, nas cores preto e branco, de todas as peças existentes nos autos físicos, obedecida a ordem em que se encontrarem, na hipótese de processos pendentes de julgamento (sem primeira decisão);

V - na hipótese de processos já julgados, em fase de liquidação de sentença ou execução, juntada aos autos eletrônicos, no Sistema PJe, em formato digitalizado, padrão PDF/A, nas cores preto e branco, das seguintes peças, caso existentes nos autos físicos, obedecida a ordem em que se encontrarem:

a) petição inicial, incluindo eventuais aditamentos e emendas;

b) defesa;

c) instrumentos de mandato (procuração e substabelecimento)

d) manifestação do Ministério Público Eleitoral;

e) sentença ou acórdão;

f) certidão de publicação;

g) certidão de trânsito em julgado da decisão;

h) certidão de notificação do representado para efetuar o recolhimento de valores;

i) certidão do termo final para recolhimento da multa.

Parágrafo único. Verificada a impossibilidade de digitalização de alguma peça processual existente nos autos físicos, irregularidade na numeração de folhas ou ilegibilidade de algum documento, a ocorrência deverá ser certificada nos autos eletrônicos (PJe).

Art. 4° Os atos processuais subsequentes ao cadastramento do processo no Sistema PJe serão praticados nos autos eletrônicos (PJe), inclusive a intimação do respectivo advogado para ratificar seu cadastramento no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 5° Os autos físicos permanecerão na Unidade Judiciária (Zona Eleitoral ou Secretaria Judiciária do Tribunal) em que e enquanto nela estiver tramitando para exame do processo, se necessário, e serão arquivados concomitantemente ao arquivamento dos autos eletrônicos.

Parágrafo único. A movimentação dos autos físicos, prevista no caput deste artigo, deverá ser certificada nos autos eletrônicos (PJe).

Art. 6° A partir do dia 1° de julho de 2020, os recursos interpostos ou outros incidentes ajuizados nos processos físicos em tramitação nas Zonas Eleitorais que devam ser julgados no Tribunal, deverão ter suas peças digitalizadas e migrados os processos do SADP para o Sistema PJe, antes da respectiva remessa ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Art. 7° A digitalização e migração dos processos físicos no Tribunal será iniciada no dia 1° de julho de 2020 e concluída até o dia 28 de fevereiro de 2021, conforme cronograma a ser publicado pela Secretaria Judiciária.

Art. 8° A digitalização e migração dos processos físicos em tramitação nas Zonas Eleitorais será iniciada no dia 1° de setembro de 2020 e concluída até o dia 30 de setembro de 2021, conforme cronograma a ser publicado pela Corregedoria Regional Eleitoral, ressalvada a hipótese de digitalização e migração dos processos a serem remetidos ao Tribunal, a partir de 1° de julho de 2020.

Art. 9° Eventuais esclarecimentos e orientações quanto ao procedimento de digitalização e migração de processos serão realizados pela Secretaria Judiciária, Secretaria de Tecnologia da Informação ou Corregedoria Regional Eleitoral, conforme área de atuação.

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 dias do mês de junho de 2020.

 

Desembargador LEANDRO CRISPIM

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 116, de 01.07.2020, páginas 3 e 4.