RESOLUÇÃO N° 265/2017
Altera a Resolução TRE/GO n° 179/2011, de 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Programa de Estágio Estudantil da Justiça Eleitoral de Goiás.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos internos que regulamentam o Programa de Estágio, no intuito de prever solução para situações excepcionais;
CONSIDERANDO a instrução do Processo Administrativo Digital n° 3.150/2017,
RESOLVE:
Art. 1° Os arts. 7° e 11 da Resolução TRE/GO n° 179, de 11 de outubro de 2011, passará a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7° …..........................................
§ 1° O primeiro Termo de Compromisso de Estágio será firmado pelo prazo mínimo de seis meses, salvo nas situações excepcionais autorizadas pela Presidência, nos termos do art. 11, parágrafo único.
§ 2° ….............................................
Art. 11..............................................
§ 1° A seleção de estagiários por agente de integração, mediante aplicação de provas, poderá ser dispensada por decisão da Presidência, para o atendimento de situações excepcionais, desde que a duração do estágio não exceda o prazo de seis meses.
§ 2° A aplicação do disposto no parágrafo anterior observará os termos do art. 8° da Lei n° 11.788/2008, e será regulamentada por ato próprio da Presidência, de acordo com o art. 32 desta Resolução."
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
.Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 26 dias do mês de abril do ano de 2017.
Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Presidente
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral
DR. ABEL CARDOSO MORAIS
Juiz Membro
DR. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
Juiz Membro
DR. LUCIANO MTANIOS HANNA
Juiz Membro
DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Juiz Membro
DR. MARCELO ARANTES DE MELO BORGES
Juiz Membro
DR. ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 77, de 04.05.2017, páginas 5 e 6.