RESOLUÇÃO N° 236/2015
(Revogada pela Resolução n° 298/2018.)
Altera o § 1° do artigo 7° da Resolução TRE n° 173/2011, que dispõe sobre a composição da Justiça Eleitoral de Goiás.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o art. 121, § 2°, da Constituição da República que dispõe que "os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria".
CONSIDERANDO o art. 102, da Lei Complementar 35/1979 (LOMAN) que dispõe que "os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição."
CONSIDERANDO a deisão monocrática do CNJ proveniente dos autos 7107-37-2014.2.00.0000,
RESOLVE:
Art. 1° O § 1° do artigo 7° da Resolução TRE n° 173/2011, de 11 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 7° ........................................................................................................................
§ 1° Os mandatos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor e Ouvidor terão duração de 2 (dois) anos, contados a partir da respectiva posse, ressalvados os casos de substituição."
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2015.
Desembargador WALTER CARLOS LEMES
Presidente
Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Vice Presidente e Corregedor
Dr. AIRTON FERNANDES DE CAMPOS
Juiz Membro
Dra. LEÃO APARECIDO ALVES
Juiz Membro
Dr. MARCELO ARANTES DE MELO BORGES
Juiz Membro
Dr. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
Juiz Membro
Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Juiz Membro
Dr. MARCELLO SANTIAGO WOLFF
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 29, de 19.02.2015, páginas 2 e 3.