RESOLUÇÃO N° 200/2012
(Revogada pela Resolução 275/2017)
Altera a Resolução TRE-GO n° 113/2007 Regulamento Interno da Secretaria e da Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e define atribuição ao Tele-Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 96, I, "b" da Constituição Federal, o artigo 30, II, da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965 — Código Eleitoral — e o artigo 13, XII, da Resolução TRE-GO n° 173, de 11 de maio de 2011 — Regimento Interno, e
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência, norteador da atuacao do Administrador Público, nos termos previstos no artigo 37 da Constituicao Federal;
CONSIDERANDO a eficiência operacional, bem assim o aprimoramento da comunicação e a interação com o público externo, traçado como tema e objetivo estratégicos, respectivamente, no Planejamento Estratégico 2010-2014 do TRE-GO.
CONSIDERANDO a necessidade de melhor estruturar e organizar o atendimento ao público por meio da ferramenta "Fale Conosco", no sítio do TRE-GO.
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar a alínea "h" ao inciso XV do artigo 35 do Regulamento Interno, com a seguinte redação:
"Art. 35. (...)
XV - (...)
h) receber os requerimentos/dúvidas/sugestôes, encaminhados, por meio da ferramenta "FALE CONOSCO", disponível no sítio deste Tribunal e proceder ao encaminhamento à Unidade competente para que, diretamente, providencie a resposta ao interessado com a maior brevidade possível".
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 29 de novembro de 2012.
Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO
Presidente
Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Doutor LEONARDO BUISSA FREITAS
Juiz Membro
Doutor AIRTON FERNANDES DE CAMPOS
Juiz Membro
Doutor FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
Juiz Membro
Doutor WILSON SAFATLE FAIAD
Juiz Membro
Doutor LUCIANO MTANIOS HANNA
Juiz Membro
Doutor RAPRAEL PERISSÉ RODRIGUES BARBOSA
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 250, de 05.12.2012, páginas 2 e 3.