Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 199/2012

Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, bem como sobre a tramitação de procedimentos administrativos concernentes a Diárias e Passagens.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições legais, e de acordo com o art. 13, inciso XII, do Regimento Interno desta Casa, e

CONSIDERANDO o que restou decidido nos autos do Procedimento Administrativo n° 24.321/2009;

CONSIDERANDO a publicação da Resolução n° 73 , de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, em 7 de maio de 2009, e a publicação da Resolução n° 23.323 , de 19 de agosto de 2010, do Tribunal Superior Eleitoral, em 8 de setembro de 2010;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos atinentes à concessão de diárias no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás, por meio da utilização do sistema informatizado de processamento de diárias,

RESOLVE:

Art. 1° Regulamentar, no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, as disposições contidas na Resolução n° 23.323 , de 19 de agosto de 2010, editada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a concessão de diárias e passagens nacionais e internacionais no âmbito da Justiça Eleitoral.

Art. 2° Determinar que o procedimento de concessão de diárias e passagens, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, se efetive exclusivamente por meio de sistema eletrônico, que compreenderá as etapas constantes no fluxograma Anexo I.

Art. 3° Para os fins desta Resolução, consideram-se:

I solicitante: servidor ou magistrado que possui acesso ao sistema informatizado de processamento de diárias para o devido preenchimento do formulário digital;

II proponente: servidor ou magistrado devidamente cadastrado no sistema de diárias ou seus substitutos legais, com poderes para ratificar o pedido e encaminhá-lo à apreciação superior:

a) no âmbito da Secretaria: os dirigentes das Unidades (Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, Juízes Membros, Diretor-Geral, Secretários Judiciário, de Administração e Orçamento, de Gestão de Pessoas e de Tecnologia da Informação, Coordenador de Controle Interno), seus Assessores e Coordenadores;

b) no âmbito das Zonas Eleitorais: o respectivo Chefe de Cartório e, quando este se deslocar a serviço, o Juiz Eleitoral será o proponente.

III favorecido: beneficiário das diárias, que realiza o deslocamento;

IV colaborador: pessoa física sem vínculo com a Justiça Eleitoral, mas vinculada à Administração Pública, convidada a prestar serviços gratuitos ou participar de evento de interesse deste Tribunal;

V colaborador eventual: pessoa física sem vínculo com a Administração Pública que se desloca a serviço da Justiça Eleitoral, a título gratuito.

§ 1° O favorecido não poderá ser proponente na formalização do seu próprio pedido de diárias.

§ 2° As solicitações de Diárias do Presidente, Vice-Presidente e demais Juízes-Membros deverão ser por eles propostas, submetendo-se o pedido do Presidente ao Vice-Presidente para eventual deferimento e dos demais à Presidência.

§ 3° As solicitações de Diárias do Diretor-Geral, Secretários, Assessor-Chefe da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral e Coordenador de Controle Interno deverão ser por eles propostas, submetendo-se o pedido do Diretor-Geral à Presidência e dos demais à Diretoria-Geral.

§ 4° Nas solenidades realizadas em outros municípios, como as relativas ao lançamento de pedra fundamental, recebimento de terrenos ou inauguração de sede própria de Cartórios Eleitorais e outras de natureza semelhante, somente serão devidas diárias e passagens aos servidores que exercem atividades diretamente relacionadas ao respectivo ato, bem como àqueles cuja presença seja formalmente determinada pelo Presidente deste Regional.

Art. 3°-A Não serão concedidas diárias nos deslocamentos dentro do Estado de Goiás, quando a distância entre o município de origem e o de destino for igual ou inferior a cinquenta quilômetros. (Redação dada pela Resolução n° 264/2017)

Art. 3°-B Será concedido ao magistrado ou servidor, nos trechos aéreos nacionais, adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor de uma diária de nível superior, destinado a cobrir despesas de deslocamento para embarque e desembarque.(Redação dada pela Resolução n° 264/2017)

§ 1° Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade, excluída a cidade de origem e exceto escalas e conexões, o adicional será acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento) do valor da diária de nível superior, a cada destino. (Redação dada pela Resolução n°264/2017)

§ 2° Não será devido o adicional se o deslocamento ocorrer em transporte próprio ou oficial.(Redação dada pela Resolução n° 264/2017)

§ 3° O adicional será devido pela metade quando parte do deslocamento ocorrer em transporte próprio ou oficial.(Redação dada pela Resolução n° 264/2017)

§ 4° O favorecido deverá declarar, no ato da solicitação da diária, se o deslocamento para embarque e desembarque ocorrerá em transporte próprio ou oficial.(Redação dada pela Resolução n° 264/2017)

§ 5° A aquisição de passagens aéreas para deslocamento de servidores deste Tribunal somente poderá ser realizada após a autorização da viagem a serviço em procedimento administrativo próprio. (Redação dada pela Resolução n° 264/2017)

Art. 4° Os requerimentos de diárias e passagens deverão ser protocolizados com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar, após a regular tramitação, o precedente pagamento das diárias, em observância ao disposto no artigo 17 da Resolução n° 23.323 , de 19 de agosto de 2010, e a tempestiva reserva de passagens.

Art. 5° O proponente, ao ratificar o pedido de diária, observará a correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão, declarando-a no respectivo formulário digital.

Art. 6° Será publicado no Diário de Justiça Eletrônico, anteriormente ao pagamento das diárias, extrato do ato concessivo, no qual constarão o número do protocolo do pedido, o nome completo do favorecido, seu cargo ou função, o município de origem e o de destino, a finalidade do deslocamento, as datas de início e fim do afastamento, a quantidade de diárias deferidas, bem como o valor diário, o total bruto e o total líquido a ser pago.

Parágrafo único. A publicação a que se refere o caput será feita a posteriori em caso de viagem para realização de diligência sigilosa.

Art. 7° Para fins do disposto no art. 13 da Resolução n° 23.323 , de 19 de agosto de 2010, considera-se equipe de trabalho o conjunto de, no mínimo, 2 (dois) servidores designados por portaria da Presidência, da Corregedoria Regional Eleitoral ou da Diretoria-Geral, a ser publicada no Diário de Justiça Eletrônico.

§ 1° A portaria de designação dos membros da equipe de trabalho será expedida antes do início do serviço e consignará o objetivo, o local e o período no qual se dará a atividade.

§ 2° A equipe de trabalho encaminhará à Presidência, à Corregedoria Regional Eleitoral ou à Diretoria-Geral, conforme o caso, relatório das atividades desenvolvidas em até 5 (cinco) dias após o retorno à sede.

§ 3° O relatório de atividades a que se refere o § 2° passará a fazer parte do procedimento de concessão de diárias.

§ 4° No ato da solicitação das diárias, deverá ser indicada a portaria que designou o servidor para compor a equipe de trabalho.

§ 5° O motorista que venha a conduzir veículo oficial em deslocamento de magistrado ou servidor para fora da sede e esteja no exclusivo exercício de sua função, não integra equipe de trabalho.

Art. 8° Nos casos em que o servidor se afastar da respectiva jurisdição ou sede para acompanhar membro do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pela autoridade acompanhada, condicionada ao desempenho de atividade de assessoramento direto à aludida autoridade, observado o Regulamento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

§ 1° O motorista que venha a conduzir veículo oficial em deslocamento de magistrado para fora da sede e esteja no exclusivo exercício de sua função, não fará jus à diária de acompanhamento.

§ 2° Para fins do disposto no caput deste artigo, prestam assessoria direta ao Presidente deste Regional, o Diretor-Geral, Coordenador de Controle Interno, Assessores da Presidência e seus substitutos eventuais; ao Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, os Assessores da Vice-Presidência e Corregedoria, Coordenador de Assuntos Judiciários, Coordenador de Supervisão e Orientação, Oficial de Gabinete e seus substitutos eventuais; e aos Juízes Membros, os Assistentes de Gabinete e seus substitutos eventuais.

§ 3° Caso a autoridade acompanhada seja Juiz Membro deste Regional e tendo em vista que as atribuições regulamentares de seus assistentes diretos são idênticas, será deferido o pagamento da diária de acompanhamento a apenas um assistente.

Art. 9° O valor da diária do colaborador será fixado pela equivalência entre o cargo por ele ocupado e os cargos desta Justiça Especializada.

Parágrafo único. O colaborador deverá declarar ao proponente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal (art. 299 do Código Penal) , os valores recebidos a título de auxílio-alimentação e/ou auxílio-transporte.

Art. 10. O valor da diária do colaborador eventual será fixado pela equivalência das atividades a serem exercidas com as dos cargos desta Justiça Especializada.

Art. 11. No caso de deslocamento de colaborador ou colaborador eventual, o proponente deverá, no requerimento, indicar qual o cargo equivalente para fins, respectivamente, do disposto nos artigos 9° e 10.

§ 1° Caso o deslocamento seja de colaborador eventual, no ato da solicitação devem ser detalhadas as atividades a serem desenvolvidas neste Tribunal.

§ 2° A indicação não vinculará a Administração, que, ao conceder a diária, analisará a equivalência entre os cargos ou entre o cargo e as atividades, conforme o caso.

Art. 12. O pagamento das passagens concedidas juntamente com as diárias, quando for o caso, será efetuado em procedimento apartado, após a apresentação de contas realizada pela empresa contratada por este Tribunal, nos moldes estabelecidos na Portaria TRE/GO n° 1.298, de 28 de dezembro de 2005.

Art. 13. O proponente, o ordenador de despesas e o favorecido responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. Caberá ao proponente verificar a regularidade do processamento das diárias, observando, em especial, a devolução dos valores recebidos indevidamente e a necessária juntada do comprovante de viagens e/ou relatório de atividades.

Art. 14. A comprovação da realização da viagem deverá ocorrer até 5 (cinco) dias após o retorno à sede, mediante a adoção das seguintes providências:

I - preenchimento do campo “Relatório de Viagem”;

II - no caso de deslocamentos aéreos, juntada dos comprovantes de embarque digitalizados, em campo específico do sistema;

III - no caso de transporte rodoviário, cópia dos bilhetes das respectivas passagens.

Parágrafo único. Não sendo possível o cumprimento do disposto nos incisos II e III, a comprovação de que trata o caput poderá ser feita por qualquer das seguintes formas:

I - apresentação da ata de reunião que registre a presença do favorecido ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de conselhos, de grupos de trabalho ou de estudos, de comissões ou assemelhados;

II - certificado, declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença que evidencie o comparecimento do favorecido em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados.

Art. 15. Poderá haver delegação do acesso ao sistema:

I - pelos proponentes, a servidores lotados na respectiva unidade;

II - pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Diretor-Geral, quanto ao deferimento ou indeferimento, a servidores lotados na respectiva unidade.

Parágrafo único. A delegação abrange apenas o acesso ao sistema, permanecendo responsável a autoridade que delegou pelas propostas de concessão de diárias, no caso do inciso I, e pela apreciação dos pedidos, no caso do inciso II.

Art. 16. Pelo período de 90 (noventa) dias a partir da entrada em vigor da presente Resolução o sistema informatizado estará em fase de testes.

Parágrafo único. Durante esse período, o procedimento administrativo tramitará por meio de papel, mantidas as demais disposições da presente Resolução, devendo as unidades em que o procedimento tramitar os registros no sistema.

Art. 17. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 12 de novembro de 2012.

Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO

Presidente

Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Doutor LEONARDO BUISSA FREITAS

Juiz Membro

Doutor AIRTON FERNANDES DE CAMPOS

Juiz Membro

Doutora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE

Juíza Membro

Doutor WILSON SAFATLE FAIAD

Juiz Membro

Doutor LUCIANO MTANIOS HANNA

Juiz Membro

Doutor MARCELO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Procurador Regional Eleitoral



ANEXO

Solicitante
(Solicita a diária e calcula o valor, nos parâmetros ditados pelo sistema)

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                                                                                                                                          \ Proponente

                                                                                                                                            \

                                                                                                                                              \ Não confirma

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Confirma

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Presidência / Vice-Presidência / Diretoria-Geral

                                                                                                                                      /   \

                                                                                                                                    /       \

                                                                                                                                  /           \

Defere
(condicionado à regularidade da situação funcional e à disponibilidade orçamentária e financeira)

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Secretaria de Gestão de Pessoas
(confere a situação funcional, os valores devidos e publica o ato de concessão)

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Secretaria de Administração e Orçamento
(Verifica a disponibilidade orçamentária e financeira, busca autorização da Presidência para a ordem bancária e providência a sua emissão)

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Presidência
(Ordena o pagamento das diárias)

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Coordenadoria de Controle Interno
(Procede conformidade contábil; auditoria; e indica, se for o caso, a necessidade de ajustes)

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Indefere
(Intima o solicitante por meio do sistema)

*Até o efetivo pagamento pode haver a reversão justificada a fase anterior.

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 237, de 19.11.2012, páginas 2 a 4.