Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 182/2012

(Revogada pela Resolução n° 268/2017.)

Aprova o Regimento Interno da Escola Judiciária Eleitoral “Des. José Soares de Castro”, do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no exercício da competência que lhe conferem o artigo 13, inciso XXVII, do Regimento Interno, e artigo 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral e

CONSIDERANDO a criação da Escola Judiciária Eleitoral no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, por meio da Resolução n° 58, de 18 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Resolução n° 60, de dez de maio de 2004 e pela Resolução n° 109, de 13 de fevereiro de 2007;

CONSIDERANDO a importância da formação inicial e continuada dos magistrados e servidores da Justiça Eleitoral de Goiás, com estímulo ao estudo do Direito Eleitoral, para seu melhor desempenho, eficiência e resultado;

CONSIDERANDO a necessidade de criação de normativo que disponha detalhadamente sobre a organização e funcionamento da Escola Judiciária Eleitoral de Goiás,

RESOLVE:

Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno da Escola Judiciária Eleitoral “Des. José Soares de Castro”, composto de 27 artigos.

Art. 2° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze.

Desembargador Gilberto Marques Filho

PRESIDENTE EM SUBSTITUIÇÃO

Desembargador João Waldeck Félix de Sousa

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO

Dr. Marco Antônio Caldas

JUÍZ MEMBRO

Dr. Sérgio Mendonça de Araújo

JUIZ MEMBRO

Dr. Adegmar José Ferreira

JUIZ MEMBRO

Dr. Leonardo Buissa Freitas

JUIZ MEMBRO

Dr. Airton Fernandes de Campos

JUIZ MEMBRO

Dr. Marcelo Ribeiro de Oliveira

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL


REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL “DES. JOSÉ SOARES DE CASTRO” DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas em lei, RESOLVE adotar e mandar observar o seguinte Regimento Interno da Escola Judiciária Eleitoral “Des. José Soares de Castro”.





CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

Art. 1° A Escola Judiciária Eleitoral “Desembargador José Soares de Castro”, instituída no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, através da Resolução n° 58, de 18 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Resolução n° 60, de dez de maio de 2004 e pela Resolução n° 109, de 13 de fevereiro de 2007, tem sua sede administrativa no prédio histórico do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, situado à Praça Cívica, n° 300, Centro, Goiânia/GO, e 1 (uma) secretaria dos cursos, 2 (duas) salas de aulas e 1 (uma) sala destinada ao centro de estudos de Direito Eleitoral no anexo II do TRE-GO, situado na rua 17-A, esquina com 25-A e com a Rua Francisco Costa da Cunha, Setor Aeroporto, Goiânia/GO.




CAPÍTULO II

DOS FINS

Art. 2° São fins da Escola:

I - formar, atualizar e especializar, inicial, continuada ou eventualmente em ciências jurídicas, notadamente em Direito Eleitoral, os magistrados e servidores da Justiça Eleitoral de Goiás, bem como outras pessoas interessadas em Direito Eleitoral, mormente aquelas pertencentes a órgãos e entidades parceiras da Escola Judiciária Eleitoral de Goiás, visando o aprimoramento da Justiça Eleitoral;

II - promover ações de estímulo ao estudo, à pesquisa e à produção científica em matéria eleitoral e também promover continuamente a difusão de toda matéria relacionada ao Direito Eleitoral, seja na forma de doutrina, jurisprudência, legislação, monografias ou artigos, para o aprimoramento dos operadores do direito na área eleitoral;

III - recuperar, reunir, valorizar e difundir a memória da Justiça Eleitoral, mediante acervo histórico, físico e digital, exposições e projetos de resgate histórico e educacional; e

IV - promover ações institucionais, em parceria com partidos políticos, instituições educacionais e comunitárias, a fim de difundir a educação política, para o pleno exercício do voto ético e da lisura das eleições.

Parágrafo único. A EJE desenvolverá suas atividades, alinhando-se ao conjunto de diretrizes norteadoras implementadas pelo Conselho Nacional de Justiça, compreendendo as ações promovidas pelas Escolas Judiciais e Judiciárias brasileiras na formação e aperfeiçoamento de magistrados e servidores do Poder Judiciário, integrando-as num sistema harmônico e conjugando os esforços de cada uma, na busca do ideal comum de excelência técnica e ética da Magistratura Nacional e dos servidores da Justiça Eleitoral.



CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES

Art. 3° Para a consecução dos seus fins, a Escola promoverá:

I - cursos de formação inicial e continuada aos servidores da Justiça Eleitoral, na área de ciências jurídicas, especialmente na área do Direito Eleitoral, considerando os cargos e/ou funções exercidos, observado o programa de trabalho anual aprovado pelo Pleno do Tribunal;

II - cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização em nível de pós-graduação na área de ciências jurídicas, em especial, do Direito Eleitoral aos magistrados e servidores da Justiça Eleitoral;

III - seminários, congressos, simpósios, debates, painéis, ciclos de palestras e outras atividades culturais destinadas ao aprimoramento dos operadores do Direito Eleitoral de forma geral;

IV - campanhas, eventos e ações destinadas à inserção social e à difusão da educação política, bem como à disseminação de noções de cidadania para a comunidade;

V - intercâmbios com outras escolas de formação jurídica e instituições de ensino superior;

VI - parcerias e convênios com entidades ligadas ao Direito Eleitoral, com partidos políticos e instituições educacionais e comunitárias;

VII - concursos de monografias;

VIII - publicação de estudos e trabalhos científicos na área do Direito Eleitoral.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no inciso IV deste artigo, a Escola poderá oferecer cursos de extensão abertos à comunidade.




CAPÍTULO IV

DOS CURSOS

Art. 4° A carga horária dos cursos será no mínimo de 20 horas-aula para formação, 60 horas-aula para atualização, 180 horas-aula para aperfeiçoamento e 360 horas-aula para especialização em nível de pós-graduação.

Parágrafo único. A EJE poderá oferecer cursos de curta duração, com carga horária inferior a 20 horas-aula.

Art. 5° Será priorizada, sempre que possível, a metodologia da educação a distância como forma de melhor aproveitamento do orçamento da Escola, sendo facultada a contratação de empresas especializadas para este fim.

Art. 6° Do projeto de cada curso constarão o local, o horário, a relação das disciplinas, a carga horária e o conteúdo programático.

Parágrafo único. A frequência mínima obrigatória é de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por disciplina e global.




CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 7° A Escola Judiciária Eleitoral “Des. José Soares de Castro” será dirigida por um Diretor, com o auxílio do Vice-Diretor e da Secretaria, sendo subordinada à Presidência deste Tribunal.

§ 1. O Diretor será eleito pelo plenário da Corte, dentre os membros do Tribunal, efetivos ou substitutos, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens, para um período de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.

§ 2. O Vice-Diretor será eleito pelo plenário da Corte, dentre os membros do Tribunal, efetivos ou substitutos, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens, para um período de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.

§ 3. A Secretaria da EJE-GO será coordenada por um servidor efetivo do Tribunal, com graduação em nível superior, indicado pelo Diretor da Escola, que fará jus à função comissionada FC-5 e será nomeado mediante ato da Presidência do Tribunal.

§ 4. Além do Secretário, a Escola Judiciária contará, em sua Secretaria, com a assistência de um servidor do Tribunal, indicado pelo Diretor e nomeado mediante ato da Presidência do Tribunal, que fará jus à função comissionada FC-2.


CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8° São atribuições do Diretor da EJE-GO:

I - submeter à deliberação da Corte o Regimento da Escola Judiciária e o Programa Anual de Capacitação de Magistrados e Servidores da Justiça Eleitoral;

II - aprovar o calendário de eventos da Escola;

III - supervisionar, com o auxílio do Vice-Diretor e do Secretário, a realização de cursos, ações e programas;

IV - conferir certificados de participação e aproveitamento de cursos, ações e programas;

V - solicitar ao Diretor-Geral do Tribunal a concessão de diárias e passagens aos servidores da Escola designados para viagens a serviço;

VI - convidar palestrantes e instrutores para as atividades promovidas pela EJE-GO;

VII - propor a realização de convênios ou parcerias com órgãos públicos e/ou entidades públicas ou privadas para a realização das atividades compreendidas em seus objetivos;

VIII - divulgar a legislação, doutrina e jurisprudência de interesse dos magistrados;

IX - definir a sistemática de avaliação dos cursos e atividades, do corpo docente e do corpo discente;

X - praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao seu cargo; e

XI - delegar, caso entenda necessário, as atribuições contidas neste artigo ao Vice-Diretor.

Art. 9° É atribuição do Vice-Diretor da EJE-GO:

I - praticar, na ausência do Diretor, todos os atos de direção necessários ao desenvolvimento das atividades da Escola;

II - colaborar com o Diretor da Escola, sempre que necessário, na organização das atividades de formação permanente ou eventual de magistrados e servidores.

Art. 10. É atribuição do Secretário da EJE-GO:

I - prestar apoio técnico-administrativo ao Diretor e ao Vice-Diretor da Escola;

II - auxiliar o Diretor na elaboração do planejamento estratégico da EJE-GO, bem como do calendário de eventos da Escola;

III - planejar e organizar os cursos de treinamento e capacitação de magistrados e servidores e coordenar sua execução, obedecidas as regras procedimentais praticadas pelo Tribunal Regional Eleitoral;

IV - executar os procedimentos administrativos necessários para a realização dos cursos de formação, atualização, aperfeiçoamento e especialização, programas culturais e sociais, bem como de ações sociais e solidárias de promoção da cidadania, compreendidos nas finalidades da EJE-GO, obedecidas as regras procedimentais praticadas no Tribunal Eleitoral de Goiás;

V - propor ao Diretor a definição da sistemática de avaliação dos cursos e atividades, do corpo docente e do corpo discente;

VI - planejar e coordenar as atividades relativas a programas e eventos destinados à preservação da memória da Justiça Eleitoral;

VII - dirigir e orientar as ações de resgate, preservação e coleta de documentos e objetos de valor histórico para a Justiça Eleitoral, visando a composição do acervo do Memorial da Justiça Eleitoral;

VIII - opinar a respeito de matérias relacionadas às atividades da EJE-GO, sempre que solicitado pelo seu Diretor;

IX - estabelecer contatos com as secretarias dos Tribunais Eleitorais e Escolas Judiciais e Judiciárias do País, com órgãos públicos e entidades privadas, visando a integração entre as instituições e o aperfeiçoamento das atividades da EJE-GO;

X - acompanhar a execução dos contratos e convênios firmados entre a EJE-GO e outras instituições;

XI - elaborar a proposta orçamentária relativa às atividades da EJE-GO;

XII - planejar, disponibilizar e atualizar os conteúdos da página da EJE-GO na intranet e internet;

XIII - elaborar, anualmente, relatório circunstanciado da execução do programa anual de cursos e eventos da Escola, contemplando todas as ações no âmbito de sua atuação.



CAPÍTULO VII

DO CORPO DOCENTE

Art. 11. A seleção e recrutamento dos docentes não remunerados da Escola dar-se-ão por escolha procedida pela Direção da Escola.

§ 1. Os servidores do Poder Judiciário da União que atuarem como palestrantes ou instrutores remunerados em eventos promovidos pela Escola serão retribuídos pelo valor constante de tabela aprovada pelo TSE, aplicáveis as normas de instrutoria interna para servidores do TRE-GO.

§ 2. A retribuição a que se refere o parágrafo anterior não será incorporada à remuneração de magistrados e servidores.

§ 3. Em se tratando de instrutor ou palestrante sem vínculo com o Poder Judiciário da União, a contratação observará a legislação vigente.

§ 4. O Diretor da EJE-GO poderá aceitar a colaboração eventual e gratuita de palestrantes e instrutores, caso em que ficarão às expensas do TRE-GO, quando for o caso, as despesas de deslocamento e hospedagem.




CAPÍTULO VIII

DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Art. 12. Em cada disciplina, o rendimento acadêmico, para fins de registro, será avaliado por meio de provas, seminários e trabalhos escolares em geral e será expresso mediante notas, variando de Zero a Dez.

Parágrafo único. Para ser aprovado, o aluno deverá obter média final igual ou superior a 7.00 (sete).




CAPÍTULO IX

DOS CERTIFICADOS

Art. 13. Os certificados expedidos pela EJE-GO serão subscritos pelo Diretor, ou, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Diretor.

Parágrafo único. As assinaturas do Diretor ou Vice-Diretor, constantes dos certificados expedidos pela Escola, poderão ser feitas na forma digital.

Art. 14. Os certificados das atividades realizadas pela EJE-GO conterão, no mínimo, o tema abordado ou disciplinas cursadas, o período de realização e a carga horária.




CAPÍTULO X

DAS PUBLICAÇÕES

Art. 15. A Escola Judiciária Eleitoral, com o apoio do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, poderá realizar a publicação de periódicos, com o intuito de divulgar as atividades da Escola relativas a palestras, seminários, encontros e outros trabalhos por ela desenvolvidos, bem como a divulgação de doutrina, legislação e jurisprudência na área do Direito Eleitoral.



CAPÍTULO XI

DOS LIVROS DE REGISTROS

Art. 16. A Escola manterá o registro de posses de seus Diretores e Vice-Diretores em livro próprio e/ou em meio magnético.

Art. 17. A Escola também manterá o registro de diplomas e certificados em livro próprio e/ou em meio magnético.

CAPÍTULO XII

DOS ESPAÇOS FÍSICOS QUE INTEGRAM A ESCOLA

Art. 18. As instalações da EJE-GO abrangem:

I - sala da Diretoria, Vice-Diretoria e Secretaria, instalada no prédio histórico;

II - sala de reunião, instalada nas dependências do Anexo II do TRE-GO;

III - sala da secretaria de cursos e atividades administrativas, instalada nas dependências do Anexo II do TRE-GO;

IV - 2 (duas) salas de aulas, instaladas nas dependências do Anexo II do TRE-GO;

V - sala do Centro de Estudos do Direito Eleitoral, na qual se manterá o acervo bibliográfico de Direito Eleitoral da Escola, instalada nas dependências do Anexo II do TRE-GO;

VI - sala destinada ao Memorial da Justiça Eleitoral, instalada no prédio histórico do TRE-GO.

Art. 19. O funcionamento, manutenção e visitação do Memorial da Justiça Eleitoral de Goiás será regulamentado pelo Diretor da EJE-GO.

Art. 20. As salas de aulas da Escola poderão ser disponibilizadas temporariamente para uso de outras unidades do TRE-GO, desde que solicitadas através de pedido formal de reserva, dirigido ao Diretor da Escola, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.



CAPÍTULO XIII

DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO

Art. 21. A EJE-GO elaborará sua proposta orçamentária para o exercício subseqüente, contemplando o programa anual de cursos e eventos aprovado pelo Pleno, e a encaminhará à unidade responsável do TRE-GO, para inclusão na proposta orçamentária do Tribunal.

Parágrafo único. Na proposta orçamentária do Tribunal Eleitoral de Goiás, as ações da Escola Judiciária Eleitoral, sobretudo aquelas voltadas à qualificação de magistrados e servidores, serão tratadas como ações estratégicas em tema específico.




CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Os casos omissos e os que demandarem pronta solução serão decididos pelo Diretor da Escola Judiciária e, na sua ausência ou impedimentos, pelo Vice-Diretor.

Art. 23. Toda publicação ou entrevista que envolva o nome da EJE-GO somente poderá ser feita pelo Presidente do TRE-GO, pelo Diretor ou Vice-Diretor da Escola, ou por pessoa autorizada por um destes.

Art. 24. Propostas de alterações ao presente regimento poderão ser apresentadas ao Plenário pela Diretoria da Escola ou por Juiz-Membro do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Art. 25. A Escola Judiciária Eleitoral, sempre que necessário, contará com o apoio dos Juízes-Membros, Magistrados e servidores do TRE/GO.

Art. 26. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões, em Goiânia, 26 de janeiro de 2012.

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 16, de 31.01.2012, páginas 2 a 8.