Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 170/2010

Dispõe sobre comunicação eletrônica no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás e dá outras providências.

O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como do disposto no artigo 96, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO a edição da Resolução TSE n° 23.325, de 19 de agosto de 2010, que dispõe sobre a comunicação eletrônica no âmbito da Justiça Eleitoral,

CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 7° da Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial,

RESOLVE:

Art. 1° Instituir a comunicação oficial eletrônica entre a Secretaria Judiciária e os Juízos Eleitorais de primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral de Goiás, para cumprimento dos seguintes atos:

I - cartas de ordem e precatórias;

II - ofícios;

III - comunicação de determinações e autorizações judiciais, inclusive quando dirigidas ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e aos Juízos Eleitorais de primeiro grau de jurisdição, com vista aos cartórios eleitorais e órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas estadual e municipal, conforme inciso XVI do art. 30 do Código Eleitoral; e

IV - respostas aos atos elencados nos incisos I a III deste artigo.

Parágrafo único. A comunicação oficial instituída por esta Resolução é de uso exclusivo da Secretaria Judiciária e dos Juízos Eleitorais, para envio de matérias afetas à área judiciária, sendo vedada sua utilização por outras unidades e para outros fins.

Art. 2° As comunicações oficiais de que trata o art. 1° serão realizadas por meio de mensagem de correio eletrônico, conforme modelos constantes nos Anexos I, II e III, e obedecerão à seguinte estrutura:

I - o título da mensagem, no campo “Assunto”, deverá conter a identificação do documento encaminhado;

II - o documento encaminhado e seus anexos deverão estar no formato padrão PDF (Portable Document Format), livres de qualquer restrição a impressão ou salvamento pelo destinatário;

III - o endereço eletrônico destinatário do Tribunal Regional Eleitoral e de cada Juízo Eleitoral de primeiro grau de jurisdição será único e constará de cadastro disponível para consulta via intranet, conforme disciplinado no art. 5° desta norma.

Parágrafo único. O conteúdo das comunicações oficiais é de inteira responsabilidade do remetente.

Art. 3° O termo inicial do prazo para resposta às comunicações, quando estipulado, será o horário da transmissão da mensagem eletrônica, respeitado o horário de funcionamento da unidade destinatária.

Parágrafo único. O termo inicial do prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da primeira hora do dia útil seguinte à transmissão da mensagem eletrônica se esta ocorrer após o horário de funcionamento da unidade destinatária.

Art. 4° Serão tidas como inexistentes, vedada a protocolização:

I - as comunicações destinadas a endereço constante do cadastro cujo remetente não seja unidade interna da Secretaria Judiciária ou Juízos Eleitorais de primeiro grau de jurisdição;

II - as comunicações que pretendam a realização de atos distintos daqueles previstos no art. 1°;

III - as comunicações feitas pela Secretaria Judiciária e suas unidades ou pelos Juízos Eleitorais de primeiro grau de jurisdição para endereçamento distinto daquele constante do cadastro estadual;

IV - as comunicações recebidas em formato distinto do padrão explicitado no inciso II do art. 2°.

Art. 5° O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás manterá disponível, em lugar de destaque no seu portal da intranet, cadastro dos endereços eletrônicos das Zonas Eleitorais.

§ 1° O endereço eletrônico único para envio ou recebimento das comunicações pelas Zonas Eleitorais será cezonXXX@tre-go.gov.br

§ 2° Eventual falha no recebimento ou na leitura das mensagens será da responsabilidade das Zonas Eleitorais.

§ 3° As comunicações das Zonas Eleitorais ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás deverão ser encaminhadas ao endereço ce@tre-go.gov.br e protocolizadas após recebimento.

Art. 6° Caberá à Secretaria da Tecnologia da Informação tomar as providências necessárias para que os endereços eletrônicos constantes dos cadastros suportem o recebimento de mensagens eletrônicas com até 10 (dez) megabytes.

Art. 7° A Secretaria de Tecnologia da Informação disponibilizará funcionalidade no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) que permita a criação e o envio das comunicações e a manutenção do cadastro estadual por intermédio do próprio sistema, após implementação pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 dias do mês de novembro de 2010.

Desembargador Ney Teles de Paula

Presidente

Desembargador Rogério Arédio Ferreira

Vice-Presidente e Corregedor

Dr. Marco Antônio Caldas

Juiz Membro

Dr. Carlos Humberto de Sousa

Juiz Membro

Dr. João Batista Fagundes Filho

Juiz Membro

Dr. Sérgio Mendonça de Araújo

Juiz Membro

Dr. Avenir Passo de Oliveira

Juiz Membro Substituto

Dr. Alexandre Moreira Tavares dos Santos

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 226, de 26.11.2010, páginas 4 e 5.