Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 161/2010

Dispõe sobre remoção de servidores e claros de lotação no âmbito do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições legais e regimentais e

CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 20 da Lei n° 11.416, de 15 de dezembro de 2006, na Resolução n° 23.092/2009 do Tribunal Superior Eleitoral; no anexo IV da Portaria Conjunta n° 3, de 31 de maio de 2007; e no Ato Conjunto n° 20, de 6 de setembro de 2007, do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,

CONSIDERANDO a decisão proferida no PAC n° 0004285-51.2009.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, que veda a remoção em virtude da primeira investidura,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a remoção, no âmbito interno, dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, priorizando o interesse da Administração e valorizando os servidores e suas ações,

RESOLVE:

Capítulo I

Da remoção

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1° A remoção dos servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás dar-se-á na forma desta Resolução.

Art. 2° Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, com ou sem mudança de sede.

Art. 3° A remoção não constitui forma de provimento nem de vacância de cargo efetivo.

Art. 4° A remoção ocorre nas seguintes modalidades:

I - de ofício, no âmbito deste Tribunal, no interesse da Administração;

II - a pedido do servidor, por permuta, a critério da Administração;

III - a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, nas seguintes situações:

- para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

- por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

- em virtude de concurso de remoção.

- em virtude de concurso de remoção provisória, para preencher claros de lotação.

Art. 5° Ao servidor removido serão assegurados todos os direitos e as vantagens inerentes ao exercício do seu cargo.

Art. 6° A lotação do servidor removido deve ser compatível com as atribuições do seu cargo efetivo.

Art. 7° A remoção não suspende o interstício para fins de promoção ou de progressão funcional do servidor.

SEÇÃO II

Das espécies de Remoção

Da remoção de ofício

Art. 8° A remoção de ofício fica restrita ao âmbito deste Regional e ocorrerá sempre no interesse da Administração.

Parágrafo único. A remoção de ofício pode ser revista a qualquer tempo, sempre no interesse da Administração.

Art. 9° É defeso utilizar a remoção como pena disciplinar.

Da remoção a pedido

Da remoção a pedido, a critério da Administração

Art. 10. A remoção a pedido do próprio servidor dar-se-á sempre por permuta, a critério da Administração, dentro do âmbito deste Regional ou entre unidades distintas da federação.

Da remoção por permuta no âmbito do TRE-GO

Art. 11. A remoção por permuta entre dois servidores do quadro permanente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás deverá ocorrer entre ocupantes de cargo idêntico.

§ 1° Os servidores que optarem pela remoção por permuta deverão permanecer na unidade de lotação pelo prazo de 01 (um) ano, contados da data da portaria que efetivou sua lotação, ficando impedidos de se inscrever no concurso de remoção durante esse período.

§ 2° Caso um dos servidores removidos por permuta solicite exoneração, aposentadoria ou ocorra vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, no prazo de 01 (um) ano, a contar da data do ato de lotação, ocorrerá a revogação do procedimento, devendo o outro servidor envolvido retornar à unidade ou localidade de origem no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 12. O requerimento de remoção por permuta deverá ser instruído com as respectivas justificativas, indicação da localidade de interesse, do currículo do(s) interessado(s), ciência dos juízes das respectivas zonas e/ou da chefia imediata da unidade a que um e outro servidor estiver subordinado.

Art. 13. O servidor que estiver em lotação provisória estará impedido de solicitar remoção por permuta, salvo se a reciprocidade envolver a sua lotação efetiva.

Da remoção a pedido independentemente do interesse da Administração

Remoção para acompanhar cônjuge

Art. 14. A remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração, fica condicionada a que o deslocamento seja superveniente à união do casal.

Parágrafo único. Não caracteriza deslocamento o provimento originário de cargo público.

Remoção por motivo de saúde

Art. 15. A remoção por motivo de saúde fica condicionada à apresentação de laudo emitido por junta médica oficial, integrada, sempre que possível, por especialista na área da doença sob exame.

§ 1° O laudo médico deve ser conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida e conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - se o caso requer tratamento médico contínuo;

II - se o local da residência do paciente é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação;

III - se na localidade de lotação do servidor não há tratamento adequado;

IV - se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em caso positivo, se houve agravamento do quadro que justifique o pedido.

§ 2° Em casos de premente urgência, pode a Administração deferir liminarmente a remoção à vista de prova inequívoca contida em laudo médico particular, até efetiva apreciação pela Junta Médica Oficial.

§ 3° A Administração poderá indicar outra localidade que satisfaça as necessidades de saúde do servidor, mediante ratificação pela Junta Médica.

Da remoção por concurso

Art. 16. A remoção por concurso é o deslocamento do servidor em virtude de classificação em processo seletivo realizado no âmbito deste Regional.

Parágrafo único. O concurso de remoção deve preceder à nomeação de candidatos habilitados em concurso público para provimento de cargos efetivos.

Art. 17. A remoção poderá se dar de duas formas, para preenchimento de cargo vago e de claro de lotação, este de modo provisório, devendo constar explicitamente no edital a forma que está sendo adotada.

Remoção provisória a pedido para preenchimento de claro de lotação.

Art. 18. A remoção provisória é o deslocamento do servidor, temporariamente e de forma precária, para preencher claro de lotação em que há redução da força de trabalho.

§ 1° As vagas destinadas à remoção provisória serão disponibilizadas após 01 (um) ano do afastamento do servidor titular.

§ 2° O concurso relativo à remoção provisória será realizado em uma única etapa.

§ 3° As vagas provenientes desta remoção constituem novos claros de lotação, que serão disponibilizados para nova remoção provisória, após o transcurso de prazo de 01 (um) ano da redução da força de trabalho.

Art. 19. Cessada a causa que ensejou a existência do claro de lotação, o servidor lotado provisoriamente retornará à sua lotação de origem.

§ 1° O servidor que estiver lotado provisoriamente em Zona Eleitoral terá até 60 (sessenta) dias para retornar à sua lotação de origem.

§ 2° O prazo de até 60 (sessenta) dias inicia-se a partir do retorno do servidor afastado.

Art. 20. As despesas decorrentes da remoção provisória correrão por conta do servidor.

Art. 21. Os claros de lotação na Secretaria do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais da Capital não serão destinados ao concurso de remoção provisória.

Parágrafo único. Excepcionalmente, em havendo interesse da Administração, devidamente justificado, os claros de lotação nos órgãos supra poderão ser disponibilizados por meio de concurso de remoção provisória.

Capítulo II

DAS REGRAS DO CONCURSO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 22. Os concursos de remoção e de remoção provisória para preenchimento de cargos vagos e claros de lotação serão realizados de forma independente e em datas diversas.

Art. 23. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas elaborar e publicar na intranet o edital de convocação para o concurso de remoção e de remoção provisória, contendo as vagas disponíveis para lotação e os critérios de participação e classificação dos servidores.

§ 1° Serão ofertadas as vagas disponíveis em decorrência de exoneração, demissão, vacância, aposentadoria, bem como as criadas e as que vierem a ser criadas por lei.

§ 2° Para fins de classificação e, se necessário, de desempate, observa-se-ão os seguintes requisitos em ordem de prioridade:

- maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;

- maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral;

- maior tempo de efetivo exercício, anterior à ocupação do cargo efetivo na Justiça Eleitoral, como ocupante de cargo em comissão ou como requisitado, com base na Lei n° 8.112/90, ou na Lei n° 6.999/82;

- maior tempo de efetivo exercício em cargo do Poder Judiciário da União;

- maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo no serviço público federal;

- maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo no Poder Judiciário Estadual;

- maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo no serviço público;

- maior tempo de exercício na função de jurado;

- maior idade.

Art. 24. O servidor interessado em participar do certame realizará sua inscrição por meio da página da intranet do Tribunal, mediante o uso de senha pessoal.

§ 1° Cumpre ao candidato realizar sua inscrição para as vagas de sua preferência, bem como manifestar-se, de pronto, pela sua ordem de preferência.

§ 2° Após o encerramento de inscrição no concurso de remoção, será de caráter irretratável e irrevogável o pedido do candidato para concorrer às vagas ofertadas, e, na hipótese de ser contemplado, o candidato não poderá desistir da mesma, efetivando-se a remoção para ocupá-la por ato da Presidência do Tribunal.

Art. 25. É vedado impor a uma Zona Eleitoral a absorção de dois claros de lotação, sendo que a Administração intervirá nas etapas do concurso de remoção para impedir que tal situação ocorra.

Seção II

Lista Geral de Classificados

Art. 26. Fica criado o sistema informatizado de concorrência por meio de Lista Geral de Classificação para o preenchimento de cargos vagos e claros de lotação na Secretaria do Tribunal e nas Zonas Eleitorais, tendo aquele caráter permanente a partir de sua implantação.

Art. 27. A Secretaria de Gestão de Pessoas, em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação e mediante sistema informatizado realizará:

I - a publicação de Lista Geral de Classificação, por meio da intranet do Tribunal, que conterá a classificação dos candidatos de acordo com a prévia averbação de tempo de serviço e a solicitação dos interessados em figurar na referida lista;

Art. 28. A Lista Geral de Classificação obedecerá aos seguintes requisitos:

I - com base nos critérios de classificação e desempate estabelecidos no parágrafo 2° do artigo 23, serão criadas duas Listas de Classificação Geral: uma para os servidores ocupantes do cargo efetivo de Analista Judiciário Área Judiciária e outra para ocupante de cargo efetivo de Técnico Judiciário Área Administrativa, sendo permitida remoção apenas para cargos idênticos;

II - desde que haja manifestação de interesse em locomover-se, poderão figurar na Lista Geral de Classificação todos os servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário Área Judiciária e Técnico Judiciário Área Administrativa, inclusive os que estiverem cumprindo estágio probatório;

III - a Lista Geral de Classificação, organizada em ordem decrescente de pontuação, conterá o nome do servidor, cargo ocupado, atual lotação, sua respectiva classificação, bem como a pontuação obtida, com a averbação do tempo de serviço em dias.

Art. 29. Apurados os pedidos de inscrição dos interessados em ocupar vaga disponível, bem como as remanescentes decorrentes das remoções realizadas no certame, estas serão deferidas, pela Secretaria de Gestão de Pessoas, aos concorrentes de melhor classificação no ranking da Lista Geral.

Parágrafo único. Na hipótese de contemplação de vaga, o candidato não poderá desistir da mesma, efetivando-se a remoção para ocupá-la por ato da Presidência do Tribunal.

Art. 30. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral homologará o resultado do concurso de remoção, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do seu término, expedindo, em até 15 (quinze) dias, os atos de remoção dos servidores contemplados.

Seção III

Averbação do tempo de serviço

Art. 31. As certidões de averbação de tempo de serviço deverão ser protocoladas no Tribunal dentro do prazo estabelecido no edital do concurso de remoção, sendo vedada a averbação no transcurso do mesmo concurso.

§ 1° São de inteira responsabilidade do candidato as informações constantes na certidão de averbação de tempo de serviço, sob pena das cominações legais pertinentes;

§ 2° O tempo de serviço será apurado em dias e somente será considerado quando averbado na Secretaria de Gestão de Pessoas.

SEÇÃO IV

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 32. Para os servidores que se encontrarem em gozo de licença sem remuneração, a homologação da vaga ofertada ficará condicionada à interrupção da licença até o último dia de inscrição na Lista Geral de Classificação, ressalvados os casos de licença fundamentada, conforme dispõe o art. 83, § 2°, II, da Lei 8.112/90.

Art. 33. Só poderão participar do concurso de remoção os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do TRE-GO que estiverem em efetivo exercício no âmbito da Justiça Eleitoral brasileira, aplicando-se a eles a regra do art. 34 desta Resolução.

Art. 34. O servidor que for aprovado no concurso de remoção deverá assumir sua lotação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da respectiva portaria de lotação, sob pena de ficar impedido de se inscrever nos concursos de remoção vindouros, pelo prazo de 03 (três) anos.

Capítulo III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. O Presidente do Tribunal poderá, havendo justificada necessidade da Administração, suspender a oferta de vaga nos meses de julho a novembro de ano eleitoral, bem como naquele em que ocorra referendo ou plebiscito.

Art. 36. Os atos de remoção serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico e surtirão efeitos na mesma data.

Art. 37. O período de trânsito, quando houver mudança de Município, é de, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias, observada a conveniência da Administração, contados da publicação do ato de remoção, excetuados os casos em que o servidor declinar desse prazo ou possuir domicílio na circunscrição do local para o qual foi removido.

Art. 38. As despesas da mudança para a nova sede, decorrentes de remoção a pedido, correm a às expensas do servidor.

Art. 39. O servidor removido de outro Tribunal Eleitoral pode ser designado para ocupar função de confiança, inclusive a de Chefe de Cartório Eleitoral, desde que tenha formação ou experiência compatível com as atividades cartorárias.

Parágrafo único. A condição estabelecida nesta norma poderá ser dispensada pelo Presidente do Tribunal, se demonstrados o interesse da Administração e a necessidade do serviço.

Art. 40. Os casos omissos serão regulados pelo Diretor-Geral.

Art. 41. Revoga-se a Resolução TRE-GO n° 99, de 18 de julho de 2006.

Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 24 dias do mês de março de 2010.

Desembargador FLORIANO GOMES - PRESIDENTE

Desembargador NEY TELES DE PAULA

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Dra. ILMA VITÓRIO ROCHA

JUÍZA MEMBRO

Dr. ADEGMAR JOSÉ FERREIRA

JUIZ MEMBRO SUBSTITUTO

Dr. MARCO ANTÔNIO CALDAS

JUIZ MEMBRO

Dr. CARLOS HUMBERTO DE SOUSA

JUIZ MEMBRO

Dr. JOÃO BATISTA FAGUNDES FILHO

JUIZ MEMBRO

Dr. ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 53, de 26.03.2010, páginas 1 a 5.