Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 157/2009

Dispõe sobre a criação das Diretorias dos Fóruns Eleitorais nos Municípios com mais de uma Zona Eleitoral, o funcionamento das Centrais de Atendimento, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 96, inciso I, alíneas a e b, da Constituição Federal, art. 30, inciso II, do Código Eleitoral e pelo art. 13, incisos II e XI, da Resolução TRE/GO n° 115, de 02 de agosto de 2007;

CONSIDERANDO o procedimento administrativo n° 258301/2008 e a Portaria da Presidência n° 346/2008, de 18 de junho de 2008, que determinou o estudo e a elaboração de minuta referente à viabilidade de criação das Diretorias dos Fóruns Eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as atividades administrativas de interesse comum das unidades que compõem a Justiça Eleitoral de 1° Grau nos municípios do interior do Estado;

CONSIDERANDO a racionalização dos procedimentos administrativos de modo a promover a integração e a uniformização das práticas procedimentais dos serviços cartorários, a partir de uma coordenação centralizada;

CONSIDERANDO que é dever da Justiça Eleitoral prestar seus serviços à comunidade com eficiência e celeridade, buscando o aprimoramento contínuo e a excelência no atendimento ao público; e

CONSIDERANDO, finalmente, a previsão contida nos artigos 63 a 67, do Provimento n° 001/2006 - Consolidação das Normas da Corregedoria Regional Eleitoral -, que trata das atribuições e funcionamento das Centrais de Atendimento,

RESOLVE:

Art. 1° Criar as Diretorias dos Fóruns Eleitorais nos municípios em que haja mais de uma Zona Eleitoral, as quais concentrarão, sob a coordenação de um dos Juízes Eleitorais, as atividades administrativas e gerenciais decorrentes do funcionamento dos prédios que abriguem as Zonas Eleitorais, a Central de Atendimento e os Postos de Atendimento da Justiça Eleitoral nos municípios integrantes da jurisdição eleitoral.

DA DIRETORIA DO FÓRUM ELEITORAL

Art. 2° A presidência do Tribunal, ad referendum do Pleno, designará dentre os Juízes Eleitorais do Município, pelo período mínimo de um ano, o Juiz Diretor do Fórum Eleitoral.

§ 1° Será designado o magistrado mais antigo na jurisdição eleitoral na localidade, excluídos aqueles incumbidos de atividades judiciais ou administrativas que comprometam os encargos da Diretoria do Fórum.

§ 2° Havendo empate a escolha recairá no magistrado de maior idade.

Art. 3° O encargo de Diretor do Fórum poderá ser prorrogado uma única vez, observada, em todo caso, a duração do biênio.

DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA DO FÓRUM ELEITORAL

Art. 4° São atribuições do Diretor do Fórum Eleitoral:

I – deliberar sobre questões administrativas de interesse das Zonas Eleitorais em que se divide o Município;

II – coordenar, planejar, orientar e controlar as atividades administrativas desenvolvidas no Fórum Eleitoral, ressalvadas as atribuições específicas dos Juízes Eleitorais;

III – promover reuniões periódicas com os Juízes Eleitorais visando o estabelecimento de rotinas administrativas;

IV – exercer o poder de polícia no recinto do Fórum Eleitoral, bem como tomar as providências necessárias para coibir abusos e práticas viciosas que porventura venham a ocorrer;

V – responder pelas áreas comuns do Fórum, Central de Atendimento ao Eleitor, Postos de Atendimento, Almoxarifado, Depósito de Materiais e Arquivo Geral de Documentos, ressalvadas as responsabilidades patrimoniais próprias das Zonas Eleitorais;

VI – controlar a freqüência dos servidores lotados na Diretoria do Fórum;

VII – baixar ordens de serviço e atos normativos necessários ao funcionamento da Diretoria do Fórum, Central de Atendimento e Postos de Atendimento ao Público;

VIII – funcionar perante o Tribunal Regional Eleitoral como representante das Zonas Eleitorais do Município, respondendo sobre as questões de interesse comum das mesmas, ressalvadas as competências funcionais dos Juízes Eleitorais.

DA ASSISTÊNCIA DA DIRETORIA DO FÓRUM ELEITORAL

Art. 5° Para o exercício das funções de assistência da Diretoria do Fórum Eleitoral a Presidência do Tribunal designará servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, devendo a escolha recair, preferencialmente, em servidor da Justiça Eleitoral, com lotação em uma das Zonas do município, vedada a designação de quem seja Chefe de Cartório.

Parágrafo único. O Tribunal adotará providências para prover a Assistência da Diretoria dos Fóruns com 01 (uma) Função Comissionada, nível FC-01. (Revogado pela Resolução TRE/GO N° 275/2017.)

Art. 6° São atribuições da Assistência da Diretoria do Fórum Eleitoral:

I – auxiliar a Diretoria do Fórum em suas atribuições e executar as demais atividades que lhe forem atribuídas pelo Juiz Diretor;

II – coordenar, planejar, orientar e controlar, sob a orientação do Juiz Diretor, as atividades dos servidores à disposição da Diretoria;

III – exercer a atividade de fiscal dos contratos celebrados pelo Tribunal, referentes à manutenção e funcionamento do Fórum Eleitoral;

IV – controlar os materiais de consumo e responder pelos materiais permanentes à disposição da Diretoria do Fórum;

V – auxiliar na gestão do Edifício do Fórum Eleitoral comum às Zonas Eleitorais, zelando pelos serviços de manutenção, segurança, portaria, transporte, copa e limpeza;

VI – exercer a guarda e conservação dos bens móveis das áreas de uso comum do Fórum;

VII – exercer quaisquer outras atividades decorrentes do exercício da função.

DO FUNCIONAMENTO DA DIRETORIA DO FÓRUM

Art. 7° A Diretoria do Fórum Eleitoral funcionará preferencialmente das 07 (sete) às 19 (dezenove) horas, respeitadas as jornadas de trabalho dos servidores nela lotados, conforme normativos próprios.

Art. 8° O Juiz Diretor promoverá medidas para dotar a Diretoria de força de trabalho necessária às suas atividades, solicitando à Presidência do Tribunal a lotação de servidores, que deverão ser das respectivas Zonas Eleitorais, ou mediante requisição direta aos órgãos da Administração Pública.

DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO ELEITOR

Art. 9° Para o funcionamento da Central de Atendimento ao Eleitor será observada a existência de:

I- ambiente de fácil acesso, em local de grande convergência de pessoas;

II- local de espera com acomodações apropriadas para os eleitores;

III- local de atendimento preferencial aos eleitores idosos, gestantes e pessoas com deficiência;

IV- espaço físico adequado ao uso e guarda dos equipamentos de informática e outros;

V- identificação dos locais de recepção, atendimento e espera para orientação dos eleitores.

Art. 10. Incumbe à Central de Atendimento ao Eleitor a execução das atribuições previstas na Consolidação das Normas da Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás, bem como exercer outras atividades inerentes à Central de Atendimento que lhes forem determinadas.

DO FUNCIONAMENTO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO ELEITOR

Art. 11. A Central de Atendimento ao Eleitor funcionará sob a responsabilidade dos Juízes Eleitorais, inclusive do Juiz Diretor, a partir de escalas de revezamento fixadas em portaria da Diretoria do Fórum, ouvidos os demais Juízes e observados os horários fixados pelo Tribunal para fins de atendimento ao público.

Parágrafo único. A Central de Atendimento ao Eleitor funcionará com servidores das respectivas Zonas Eleitorais, designados previamente pelas chefias de cartório.

DA ATUAÇÃO DOS JUÍZES NA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO ELEITOR

Art. 12. Compete ao Juiz Eleitoral designado nas escalas de atendimento ao público:

I- orientar, coordenar e supervisionar as atividades de atendimento ao público, ressalvadas as atribuições do Juiz Diretor do Fórum;

II- apreciar e despachar os RAE's e demais documentos submetidos a seu exame;

III- assinar os títulos eleitorais expedidos, quando for o caso;

IV exercer quaisquer outras atividades inerentes à Central de Atendimento ou que em razão do seu funcionamento sejam determinadas pelo Tribunal.

Parágrafo único. Acompanhará o Juiz na Central de Atendimento o respectivo Chefe de Cartório, que prestará apoio nas questões pertinentes, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 13. Até a criação da função comissionada de que trata parágrafo único do art. 5°, a assistência da Diretoria dos Fóruns Eleitorais será exercida por servidor lotado em uma das Zonas Eleitorais do Município, designado pela Presidência do Tribunal.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pelo Juiz Diretor do Fórum que proporá ao Tribunal, sempre que necessário, alterações na presente Resolução.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 02 dias do mês de dezembro de 2009.

Desembargador FLORIANO GOMES

PRESIDENTE

Desembargador NEY TELES DE PAULA

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Drª ILMA VITÓRIO ROCHA

JUÍZA MEMBRO

Drª ELIZABETH MARIA DA SILVA

JUÍZA MEMBRO

Dr. MARCO ANTÔNIO CALDAS

JUIZ MEMBRO

Dr. CARLOS HUMBERTO DE SOUSA

JUIZ MEMBRO

Dr. JOÃO BATISTA FAGUNDES FILHO

JUIZ MEMBRO

Dr. ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS SANTOS

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 190, de 04.12.2009, páginas 6 a 8.