Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 136/2008

(Alterada pela Resolução 173/2011)

Altera o artigo 34 da Resolução TRE-GO n° 115, de 2 de agosto de 2007 - Regimento Interno.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício das atribuições que lhe conferem o artigo 96, I, a e b da Constituição Federal o artigo 30, I e II, da Lei n° 4737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e o artigo 13, inciso XI, da Resolução TRE-GO n 115/2007, de 2 de agosto de 2007 (Regimento Interno), e

CONSIDERANDO a edição, pelo Tribunal Superior Eleitoral, da Resolucão n° 22.676, de 13 de dezembro de 2007.

RESOLVE:

Art. 1° Alterar o artigo 34 da Resolução TRE-GO n° 115/2007, de 2 de agosto de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. O registro dos feitos far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

I - Ação Cautelar - AC;

II - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME;

III - Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE;

IV - Ação Penal - AP;

V - Ação Rescisória - AR;

VI - Apuração de Eleição - AE;

VII - Conflito de Competência - CC;

VIII - Consulta - Cta;

IX - Correição - Cor;

X - Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento - CZER;

XI - Embargos à Execução — EE;

XII - Exceção - Exc;

XIII - Execução Fiscal - EF;

XIV - Habeas Corpus - HC;

XV - Habeas Data - HD;

XVI - Inquérito - Inq;

XVII - Instrução - Inst;

XVIII - Mandado de Injunção - MI;

XIX - Mandado de Segurança — MS;

XX - Pedido de Desaforamento - PD;

XXI - Petição - Pet;

XXII - Prestação de Contas - PC;

XXIII - Processo Administrativo - PA;

XXIV - Propaganda Partidária - PP;

XXV - Reclamação - Rcl;

XXVI - Recurso Contra a Expedição de Diploma - RCED;

XXVII - Recurso Eleitoral - RE;

XXVIII - Recurso Criminal - RC;

XXIX - Recurso em Habeas Corpus - RHC;

XXX - Recurso em Habeas Data - RHD;

XXXI - Recurso em Mandado de Injunção - RMI;

XXXII - Recurso em Mandado de Segurança - RMS;

XXXIII - Registro de Candidatura - RCand;

XXXIV - Registro de Comitê Financeiro - RCF;

XXXV - Registro de Órgão de Partido Político em Formação - ROPPF;

XXXVI - Representação - Rp;

XXXVII - Revisão Criminal - RvC;

XXXVIII - Revisão de Eleitorado — RvE;

XXXIX - Suspensão de Segurança Liminar - SS."

§ 1° Todas as decisões proferidas nos processos relacionados neste artigo pelo Tribunal terão o título de 'Acórdão', exceto os itens VI, XXIII e XXIV, se for o caso.

§ 2° A classificação dos feitos observará as seguintes regras:

I - a classe Ação Cautelar (AC) compreende todos os pedidos de natureza cautelar;

II - a classe Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) compreende as ações que incluem o pedido previsto no art. 22 da Lei Complementar n° 64/90;

III - a classe Ação Rescisória (AR) somente é cabível em matéria não eleitoral, aplicando-se a essa classe a legislação processual civil (Acórdãos/TSE 19.617/2002 e 19.618/2002);

IV - a classe Apuração de Eleição (AE) engloba também os respectivos recursos;

V - a classe Conflito de Competência (CC) abrange todos os conflitos que ao Tribunal cabe julgar;

VI - a classe Correição (Cor) compreende as hipóteses previstas no art. 71, § 4°, do Código Eleitoral;

VII - a classe Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER) compreende a criação de zona eleitoral e quaisquer outras alterações em sua organização;

VIII - a classe Embargos à Execução (EE) compreende as irresignações do devedor aos executivos fiscais impostos em matéria eleitoral;

IX - a classe Execução Fiscal (EF) compreende as cobranças de débitos inscritos na dívida ativa da União;

X - a classe Instrução (Inst) compreende a regulamentação da legislação eleitoral e partidária, inclusive as instruções previstas no art. 8° da Lei n° 9.709/98;

XI - a classe Mandado de Segurança (MS) engloba o mandado de segurança coletivo;

XII - a classe Prestação de Contas (PC) abrange as contas de campanha eleitoral e a prestação anual de contas dos partidos políticos;

XIII - a classe Processo Administrativo (PA) compreende os procedimentos que versam sobre requisições de servidores, pedidos de créditos e outras matérias administrativas que devem ser apreciadas pelo Tribunal;

XIV - a classe Propaganda Partidária (PP) refere-se aos pedidos de veiculação de propaganda partidária gratuita em inserção na programação das emissoras de rádio e televisão;

XV - a Reclamação (Rcl) é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, e nas hipóteses previstas na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal;

XVI - a classe Revisão de Eleitorado (RvE) compreende as hipóteses de fraude em proporção comprometedora no alistamento eleitoral, além dos casos previstos na legislação eleitoral.

§ 3° O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe eventualmente indicada pela parte na petição inicial ou no recurso, não cabendo sua alteração pelo serviço administrativo.

§ 4° Não se altera a classe do processo:

I - pela interposição de Agravo Regimental (AgR) e de Embargos de Declaração (ED);

II - pelos pedidos incidentes ou acessórios;

III - pela impugnação ao registro de candidatura;

IV - pela instauração de tomada de contas especial;

V - pela restauração de autos.

§ 5° Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet).

§ 6° O Presidente do Tribunal resolverá as dúvidas que surgirem na classificação dos feitos.”

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, me Goiânia, aos 30 dias do mês de abril de 2008.

Desembargador Vitor Barboza Lenza

Presidente

Desembargador Beatriz Figueiredo Franco

Vice-Presidente/Corregedora

Dra. Antônio Heli De Oliveira

Juiz Membro

Dra. Maria Das Graças Carneiro Requi

Juíza Membro

Dr. Airton Fernandes de Campos

Juiz Membro

Dr. Euler de Almeida Silva Júnior

Juiz Membro

Dra. Ilma Vitório Rocha

Juíza Membro

Dr. Cláudio Drewes José de Siqueira

Procurador Regional Eleitoral

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