Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 111/2007

Dispõe sobre a emissão on line de títulos nas zonas eleitorais desta circunscrição, regula a utilização de chancela mecânica na impressão do título eleitoral e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de atender com máxima celeridade e segurança os eleitores, que necessitam dos serviços especializados da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a viabilidade técnica para impressão dos títulos nas zonas eleitorais e as experiências bem sucedidas e já consolidada nas centrais de atendimento de Goiânia e Anápolis;

CONSIDERANDO o que prescreve o § 1° do art. 23 da Resolução /TSE n° 21.538/03, bem assim a Resolução/TSE n° 21.356/03;

RESOLVE:

Art. 1° Os cartórios eleitorais desta circunscrição, utilizando o sistema de alistamento desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, denominado ELO, para as operações RAE (Requerimento de Alistamento Eleitoral), emitirão o título eleitoral na sua modalidade on line.

Art. 2° Através do sistema ELO, as zonas eleitorais utilizarão preferencialmente a opção que permite a impressão do título eleitoral no momento do atendimento ao eleitor, após a respectiva gravação do RAE.

Parágrafo único. O cartório eleitoral deverá recolher o título eleitoral cujo RAE for indeferido e, após receber o carimbo "nulo" será arquivado juntamente com o RAE, pelo prazo legal.

Art. 3° Quando as informações não forem gravadas diretamente no banco de dados do cadastro nacional e exigir a utilização da opção RAE off-line, a impressão do título eleitoral somente estará disponível após concluídas todas as fases do processamento e o requerimento constar como atualizado na base nacional.

DO CONTROLE DOS FORMULÁRIOS

Art. 4° A Secretaria de Tecnologia da Informação desenvolverá sistema para impressão de número de controle no formulário do título de eleitor.

Art. 5° Quando solicitado pela zona eleitoral, a Secretaria de Administração e Orçamento fará remessa dos formulários de título eleitoral às zonas eleitorais mediante relação específica que manterá arquivada, a qual conterá:

I - o número da zona eleitoral;

II - o número do lote da remessa;

III - a seqüência numérica dos formulários de título eleitoral remetidos à respectiva zona eleitoral;

IV - a data do envio.

Parágrafo único. Dessa relação constará termo de compromisso de recebimento dos formulários de títulos eleitorais, que será firmado pelo chefe do cartório eleitoral ou a quem o Juiz Eleitoral determinar, sendo prontamente devolvido à Secretaria de Administração e Orçamento, para seu controle.

Art. 6° À chefia de cartório incumbe a fiel utilização dos formulários de título eleitorais, bem como sua guarda e o seu controle.

Art. 7° A Corregedoria Regional Eleitoral orientará as zonas eleitorais sobre os procedimentos de utilização e controle dos formulários do título, inclusive quanto ao descarte dos que forem eventualmente inutilizados por erro de impressão ou de digitação.

Parágrafo único. As zonas eleitorais encaminharão à Corregedoria Regional Eleitoral, periodicamente, relatório sobre as impressões, reimpressões e descartes dos formulários de título eleitoral.

DA FASE DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 8° Os procedimentos para implementação da impressão dos títulos em cada zona eleitoral terá início quando:

I - disponibilizado pela Secretaria de Tecnologoa da Informação, o sistema de impressão do número de controle dos formulários de título eleitoral;

II - a zona eleitoral contiver, dentre seus equipamentos, a impressora matricial para impressão do título;

III - a zona eleitoral solicitar e receber os formulários para impressão do título;

IV - a zona eleitoral solicitar à Corregedoria Regional Eleitoral a liberação para impressão do título.

DO USO DA CHANCELA MECÂNICA

Art. 9° Os títulos eleitorais poderão, desde que devidamente solicitado pelo Juiz Eleitoral ao Corregedor Regional Eleitoral, ser impressos com a chancela do Presidente desde Regional.

§ 1° A impressão do título com chancela está condicionada a existência de impressora matricial gráfica disponível na zona eleitoral.

§ 2° Não havendo possibilidade de utilização da chancela nas zonas eleitorais, os títulos deverão ser assinados pelo Juiz Eleitoral.

Art. 10. Sempre que determinado pela Corregedoria Regional Eleitoral, a imagem contendo a assinatura do Presidente será colhida pela Secretaria de Tecnologia da Informação e posta à disposição das zonas eleitorais através do sistema ELO.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUBAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 08 dias do mês de março do ano de dois mil e sete.

Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco

PRESIDENTA EM SUBSTITUIÇÃO

Desembargador Vitor Barboza Lenza

VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR EM SUBSTITUIÇÃO

Dr. Urbano Leal Berquó Neto

JUIZ MEMBRO

Dr. Antônio Heli de Oliveira

JUIZ MEMBRO

Dr. Álvaro Lara de Almeida

JUIZ MEMBRO

Dra. Elizabeth Maria Silva

JUÍZA MEMBRO SUBSTITUTA

Dr. Airton Fernandes de Campos

JUIZ MEMBRO

Dr. Daniel de Resende Salgado

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO