RESOLUÇÃO N° 109/2007
Altera o artigo 1° da Resolução n° 60, de 10.05.2004, que deu nova redação ao artigo 1° da Resolução n° 58, de 18.12.2003, que cria a Escola Judiciária Eleitoral de Goiás e dispõe sobre sua organização e funcionamento.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30 da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e pelo artigo 13, inciso XI, do seu Regimento Interno, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Escola Judiciária Eleitoral de Goiás para melhor desempenho de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1° O artigo 1° da Resolução n° 58, de 18.12.03, alterado pela Resolução n° 60, de 10.05.04, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 1° e 2°:
Art. 1° Criar a Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás - EJE/GO, vinculada à Presidência, objetivando a formação, a atualização e a especialização continuada ou eventual dos magistrados, membros do Ministério Público e servidores da Justiça que pertencerem ou atuarem na Justiça Eleitoral.
§ 1° Dar-se-á preferência de ocupação das vagas, quando da realização de cursos, aos que desempenharem atividades no Poder Judiciário, na qualidade de membro ou servidor.
§ 2° Existindo vagas em número superior ao de inscritos de acordo com os critérios do caput e § 1° deste artigo, a EJE poderá, a cretério de seu diretor, aceitar a matrícula de outros interessados.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUBAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 dias do mês de fevereiro do ano de 2007.
Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco
Presidente
Desembargador Vitor Barboza Lenza
Vice-Presidente/Corregedor
Dr. Urbano Leal Berquó Neto
Juiz Membro
Dr. Antônio Heli de Oliveira
Juiz Membro
Dr. Álvaro Lara de Almeida
Juiz Membro
Dra. Elizabeth Maria Silva
Juíza Membro
Dr. Airton Fernandes de Campos
Juiz Membro
Dr. Cláudio Drewes José de Siqueira
Procurador Regional Eleitoral
Não foi localizada sua publicação em meio oficial