Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 27/1999

Dispõe sobre a requisição e deslocamento de servidores para Órgãos da Justiça Eleitoral no Estado de Goiás.

RESOLVE:

Art. 1° Os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e de suas autarquias, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou empregados com vínculo permanente, poderão ser requisitados para prestar serviços à Justiça Eleitoral, no âmbito do Estado de Goiás.

Art. 2° A requisição de servidor que não esteja lotado no território da jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral, a ser feita em casos especiais, devidamente justificados, dependerá sempre de prévia autorização do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3° As requisições para a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral serão feitas por prazo certo, não excedente de um (1) ano, ressalvados os casos de nomeação para cargo em comissão e função comissionada.

Parágrafo único. Esgotado o prazo previsto neste artigo, o servidor será automaticamente desligado, retornando ao órgão de origem, e somente poderá ser requisitado novamente após o decurso de um (1) ano.

Art. 4° As requisições para os Cartórios Eleitorais deverão recair em servidores lotados na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, salvo em casos especiais, mediante autorização do Tribunal Superior Eleitoral, a quem será encaminhado pedido justificado, pelo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1° Compete ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral a requisição de servidores para auxiliarem os Cartórios das Zonas Eleitorais situadas na Capital do Estado, e aos Juízes Eleitorais, mediante prévia autorização do Tribunal, quando se tratar de Cartórios das Zonas Eleitorais do interior.

§ 2° As requisições serão feitas pelo prazo de um (1) ano, admitindo-se duas prorrogações pelo mesmo período, e não excederão a um (1) servidor por dez mil (10.000) ou fração superior a cinco mil (5.000) eleitores inscritos na Zona Eleitoral.

§ 3° Independentemente da proporção prevista no parágrafo anterior, admitir-se-á a requisição de mais um (1) servidor.

§ 4° Os limites quantitativos estabelecidos nos parágrafos anteriores somente poderão ser excedidos em casos excepcionais, mediante prévia autorização do Tribunal Superior Eleitoral, a quem deverão ser submetidas as solicitações, devidamente justificadas, pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 5° Quando ocorrer acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral, poderão ser requisitados outros servidores, pelo prazo máximo e improrrogável de seis (6) meses, observados os critérios estabelecidos no artigo anterior, no que couber.

Parágrafo único. O servidor desligado somente poderá ser novamente requisitado após o decurso de um (1) ano.

Art. 6° Ressalvado o caso de nomeação para cargo em comissão e função comissionada, não serão requisitados ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal.

Art. 7° É vedada:

I - a requisição de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos Juízes Membros do Tribunal, Juízes Eleitorais, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das careiras judiciárias, caso em que o requisitado não poderá servir junto ao Magistrado ou Membro do Ministério Público em relação ao qual se verifique a incompatibilidade;

II - a requisição para o exercício de funções próprias de cargo de provimento efetivo, havendo candidatos aprovados em concurso aguardando nomeação.

Art. 8° Os servidores requisitados para o serviço eleitoral terão assegurados todos os direitos e vantagens inerentes aos seus cargos ou empregos.

Art. 9° A Secretaria de Recursos Humanos exercerá rigoroso controle sobre a situação funcional dos servidores requisitados pelo Tribunal, devendo informar à Presidência o término dos períodos de disposição, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. No caso de requisição feita por Juiz Eleitoral, cabe a este disciplinar a situação funcional dos servidores, expedindo mensalmente ao Tribunal as comunicações pertinentes, inclusive sobre o término da disposição, com a antecedência prevista no caput deste artigo.

Art. 10° Esta Resolução entra em vigor na data de sua divulgação, revogada a Resolução n° 13/97.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 10 dias do mês de dezembro de 1999.

Desembargador GERCINO CARLOS ALVES DA COSTA

Presidente

Desembargador NOÉ GONÇALVES FERREIRA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. KLEBER DO ESPÍRITO SANTO

Juiz Membro

Dr. ALFREDO ABINAGEM

Juiz Membro

Dr. SÍLVIO MESQUITA

Juiz Membro

Dr. HUYGENS BANDEIRA DE MELO

Juíza Membro

Dr.ª MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER

Juiz Membro

Dr. HÉLIO TELHO CORRÊA FILHO

Procurador Regional Eleitoral

Resolução em Formato PDF - Resolução 27/1999