Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 2/1996

Cria a Comenda denominada “COLAR DO MÉRITO ELEITORAL DESEMBARGADOR JORGE DE MORAIS JARDIM” e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES REGIMENTAIS E CONFORME DECISÃO DA CORTE EM SESSÃO DE 07 DE FEVEREIRO DE 1996.

RESOLVE:

Art. 1° Fica instituído o COLAR DO MÉRITO ELEITORAL DESEMBARGADOR JORGE DE MORAIS JARDIM, mais alta condecoração do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, destinado a galardoar personalidades, que tenham prestado relevantes serviços à Justiça Eleitoral.

Art. 2° A MEDALHA será cunhada em escudo formato português, com um campo esmaltado em branco, carregado de uma cruz prateada, em vermelho, debruada em dourado. Sobreposta a esta, um escudete que se distingue por uma bordadura filetada, também esmaltado em branco, por todo campo ocupado por uma balança da justiça em vermelho. Abaixo do escudo se insere a expressão MAGISTRATUM LEGEM ESSE LOQUENTEM, que encima um relevo com um prato em chamas, representativo da bateia do Anhanguera. Deste, partem ramos que circundam os suportes. O do lado destro simbolizado por Themis e o do lado esquerdo pelo livro da lei, cujo pendão ultrapassa o capelo.

§ 1° O reverso da medalha conterá, em semicírculo, a expressão TRIBUNAL REGIONALELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, e na parte central constará MEDALHA DO MÉRITO ELEITORAL DESEMBARGADOR JORGE DE MORAIS JARDIM.

§ 2° A medalha será sustentada por fita nas cores verde e amarela.

Art. 3° O COLAR DO MÉRITO ELEITORAL DESEMBARGADOR JORGE DE MORAIS JARDIM será concedido por proposta de um dos integrantes do colegiado, decidida em sessão secreta e por voto secreto, na forma regimental, por maioria absoluta dos integrantes da Corte. (Alterado pela Resolução n° 03/1996)

Art. 3° O COLAR DO MÉRITO ELEITORAL DESEMBARGADOR JORGE DE MORAIS JARDIM será concedido por proposta de qualquer dos Membros Efetivos do Tribunal, sendo decidida em sessão reservada e por voto secreto, na forma regimental, por maioria absoluta dos integrantes da Corte.

§ 1° O magistrado ou jurista investido no cargo de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás receberá a condecoração no ato da respectiva posse.(Adicionado pela Resolução n° 03/1996) (Alterado pela Resolução n° 15/1997)

§ 1° O Magistrado ou Jurista, investido no cargo de Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, faz jus à condecoração, que será recebida ao término do período de sua atuação no órgão.

§ 2° A outorga dos atuais Juízes desta Corte far-se-á na última sessão de seu mandato.(Adicionado pela Resolução n° 03/1996) (Alterado pela Resolução n° 15/1997)

§ 2° Excetuadas as previstas no parágrafo anterior, não serão concedidas mais de três comendas por ano, competindo cada indicação, observado o critério de rodízio, ao Juiz mais antigo, salvo se este assentir em ceder a oportunidade ao próximo, por permuta ou liberalidade.

§ 3° As comendas, excetuadas as previstas no § 1° deste artigo, não excederão de três por ano, cabendo as indicações, em sistema de rodízio, por ordem de antiguidade dos proponentes, salvo se o da vez assentir em cedê-la ao próximo, por permuta ou liberalidade. (Adicionado pela Resolução n° 03/1996)

Art. 4° Os diplomas serão assinados pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás e pelo agraciado.

Art. 5° Compete à Diretoria Geral a manutenção de livro de registro, onde serão anotados os dados biográficos dos agraciados, as razões da concessão da Comenda e outras anotações pertinentes, sendo vedado, no entanto, qualquer indicação referente ao resultado das votações para a sua concessão.

Art. 6° Os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral, investidos nos cargos na data da instituição da comenda, receberão a homenagem de sua efetiva outorga em solenidade marcada de comum acordo com o Presidente do órgão. (Adicionado pela Resolução n° 15/1997)

Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta do elemento de despesas 349039-00 - Outros Serviços de Terceiros, da dotação orçamentária do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 07 dias do mês de fevereiro de 1996.

Des. CASTRO FILHO

Presidente

Des. JALLES FERREIRA DA COSTA

Vice-Presidente

Dr. DULIO MARTINS DE ARAÚJO

Juiz Membro

Dr. CARLOS HIPÓLITO ESCHER

Juiz Membro

Dr. GERALDO SALVADOR DE MOURA

Juiz Membro

Dr. LINDOVAL MARQUES DE BRITO

Juiz Membro

Dr. KLEBER DO ESPÍRITO SANTO

Juiz Membro

Dr. OSMAR JOSÉ DA SILVA

Procurador Regional Eleitoral

Resolução em Formato PDF - Resolução 02/1996