Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

PROVIMENTO N° 5/2021 - VPCRE

Institui e regulamenta o "Portal de Boas Práticas Cartorárias" e o "Selo de Boa Prática Cartorária".

O Excelentíssimo Senhor Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as conferidas pelo art. 2°, incisos V, VI e IX da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n° 7.651/1965,

CONSIDERANDO a missão institucional, a visão de futuro e o objetivo estratégico de aperfeiçoar a gestão administrativa e a governança da Justiça Eleitoral, fixados no Planejamento Estratégico do TRE/GO para o ciclo 2021-2026,

CONSIDERANDO a importância de se reconhecer, disseminar e potencializar os aprimoramentos feitos pelas Zonas Eleitorais nas políticas judiciárias,

CONSIDERANDO a necessidade de se promover incentivo à melhoria da eficiência tanto na prestação jurisdicional como no desempenho das atividades administrativas inerentes às Zonas Eleitorais,

CONSIDERANDO a importância de se conferir às boas práticas de gestão a devida visibilidade e o pertinente reconhecimento,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Ficam instituídos o "Portal de Boas Práticas Cartorárias" da Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás, com o intuito de ampliar a gestão do conhecimento no âmbito das Zonas Eleitorais e disseminar iniciativas e projetos inovadores, e o "Selo de Boa Prática Cartorária", destinado a laurear as práticas selecionadas para publicação no mencionado Portal.

Art. 2° O Portal é um ambiente virtual para registro e divulgação de práticas de sucesso passíveis de serem replicadas, que podem servir de modelo para a gestão das Zonas Eleitorais.

Art. 3° As boas práticas serão publicadas no Portal após cadastramento, em formulário próprio, e seguinte avaliação pela equipe da Corregedoria Regional Eleitoral, para admissão e aprovação.

Art. 4° Para os fins deste provimento, serão consideradas as seguintes definições:

I - boa prática: experiência, atividade, ação, caso de sucesso, projeto ou programa cujos resultados sejam notórios pela eficiência, eficácia e/ou efetividade e contribuam para o desenvolvimento e/ou aprimoramento de determinada tarefa, atividade e/ou procedimento nas Zonas Eleitorais;

II - proponente: magistrado, magistrada, servidor, servidora ou equipe formada por estes, que manifeste interesse em divulgar prática de sucesso implementada em uma das Zonas Eleitorais do Estado de Goiás.

CAPÍTULO II

DAS ETAPAS DE SELEÇÃO DE BOAS PRÁTICAS

Art. 5° O processo de seleção das boas práticas será composto pelas seguintes etapas:

I - cadastramento da proposta por meio de formulário eletrônico;

II - admissão da proposta de acordo com critérios formais;

III - avaliação e aprovação da prática pela Corregedoria Regional Eleitoral;

IV - publicação da prática aprovada no Portal; e

V - premiação da prática com o Selo de Boa Prática Cartorária.

Art. 6° O edital de chamamento público para a apresentação das propostas e o cronograma das etapas de seleção das boas práticas serão publicados bianualmente.

Art. 7° Caberá à Assessoria de Planejamento, Governança e Gestão da Corregedoria Regional Eleitoral, em conjunto com a Coordenadoria Administrativa, a gestão do Portal de Boas Práticas instituído por este Provimento.

Seção I

Do cadastramento da proposta

Art. 8° O cadastramento das propostas será feito por meio do preenchimento de formulário eletrônico específico a ser disponibilizado na página da Corregedoria Regional Eleitoral na intranet e no Portal de Boas Práticas.

Art. 9° No ato de cadastramento da proposta, deverá ser indicado o nome do servidor ou da servidora, do magistrado ou da magistrada responsável.

Parágrafo único. A submissão da proposta não enseja inclusão automática da prática para divulgação no Portal, devendo ser observadas todas as etapas descritas no art. 5° deste Provimento.

Seção II

Da admissão da proposta

Art. 10. Serão consideradas admitidas as propostas que preencherem os seguintes critérios mínimos, sem prejuízo de outros que possam vir a ser estabelecidos pela Corregedoria Regional Eleitoral:

I - vínculo entre proponente e Zona Eleitoral cadastrados;

II - preenchimento correto de todos os campos do formulário de submissão da proposta;

III - vigência da prática na Zona Eleitoral a que o/a proponente for vinculado ou vinculada;

IV - demonstração de evidências dos resultados e benefícios auferidos; e

V - atendimento aos requisitos formais de admissão.

Art. 11. As propostas que não atenderem aos critérios previstos no art. 10 serão devolvidas ao/à proponente e poderão ser novamente submetidas mediante a realização dos ajustes considerados impeditivos a sua admissão.

Parágrafo único. Não havendo ajuste e reenvio no prazo de 5 (cinco) dias, a proposta será excluída do cadastramento de práticas.

Seção III

Da avaliação técnica da prática

Art. 12. As propostas de boas práticas cartorárias admitidas serão avaliadas por uma comissão especial formada no âmbito da Corregedoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único. A comissão especial de avaliação será composta pelos(as) titulares da Secretaria da Vice-Presidência e Corregedoria, Coordenadoria Administrativa e Assessoria de Planejamento, Governança e Gestão, sob a coordenação do(a) primeiro(a).

Art. 13. A avaliação das práticas deverá observar os seguintes critérios:

I - efetividade: demonstração de que a prática produz resultados utilizando os recursos de forma adequada;

II - qualidade: conjunto de atributos que se refere ao atendimento das necessidades e ao padrão de produtos e serviços disponibilizados;

III - criatividade: capacidade de inovação para resolução de problemas. A prática deve ter sido capaz de provocar mudanças por meio da implantação de novas técnicas, metodologias e outras estratégias criativas;

IV - exportabilidade: capacidade de permitir a replicação da experiência para outras unidades;

V - satisfação do usuário: demonstração da real melhoria dos processos e ações a partir da implementação da prática;

VI - alcance social: capacidade de beneficiar o maior número de pessoas;

VII - desburocratização: simplificação dos processos de trabalho em relação aos benefícios

Art. 14. O parecer técnico da comissão especial de avaliação será de caráter obrigatório e não vinculativo, e recomendará, ou não, a aprovação das propostas de boas práticas admitidas.

Seção IV

Da aprovação pela Corregedoria Regional e publicação no Portal

Art. 15. As práticas aprovadas pelo Corregedor ou Corregedora Regional Eleitoral serão publicadas no Portal de Boas Práticas para disseminação do conhecimento, sem a definição de qualquer ordem de classificação entre elas.

Art. 16. Às práticas não aprovadas não será oportunizada a interposição de recurso ou a reapresentação no período de 2 (dois) anos.

Art. 17. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados e comprovados, poderá haver reconsideração da decisão proferida pelo Corregedor ou Corregedora Regional Eleitoral.

CAPÍTULO III

DO SELO DE BOA PRÁTICA CARTORÁRIA

Art. 18. O Selo de Boa Prática Cartorária destina-se a reconhecer e laurear as práticas que, tendo cumprido os requisitos previstos nos arts. 10 e 13, contem com parecer favorável da comissão técnica de avaliação e sejam aprovadas pelo Corregedor ou Corregedora Regional Eleitoral para publicação no Portal de Boas Práticas.

Art. 19. O Selo consiste em logotipo a ser conferido aos contemplados a fim de que o empreguem em sua divulgação.

Parágrafo único. Não será pago, a título de premiação, qualquer valor em pecúnia.

Art. 20. O Selo de Boa Prática Cartorária tem como objetivos:

I - reconhecer, dar publicidade, estimular e disseminar iniciativas que contribuam para elevar o patamar de excelência na prestação de serviços e promovam modernização, simplificação, celeridade e ganho de eficiência, mostrando-se, ao mesmo tempo, exportáveis e de significativo alcance social;

II - valorizar magistradas, magistrados, servidoras e servidores que atuam de forma criativa e que contribuem para o desenvolvimento e aprimoramento dos serviços judiciais e administrativos prestados pelos Cartórios Eleitorais;

III - incentivar o compartilhamento das boas práticas e suas replicações entre as Zonas Eleitorais.

Art. 21. O Selo de Boa Prática Cartorária será concedido bianualmente a todas as propostas aprovadas para publicação no Portal de Boas Práticas da Corregedoria Regional Eleitoral, não sendo definida qualquer ordem de classificação entre elas.

Art. 22. A outorga do Selo será realizada em cerimônia específica, seguindo calendário a ser definido pela Corregedoria Regional Eleitoral em edital.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Ao cadastrar uma proposta no Portal de Boas Práticas Cartorárias, o/a proponente deverá:

I - assumir a responsabilidade por eventuais questões legais decorrentes da prática;

II - ceder gratuitamente ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás o direito de divulgar e disseminar a prática; e

III - autorizar o uso de imagens, textos, vozes e nomes relacionados à prática, em qualquer meio de divulgação e promoção (interno, externo e/ou de imprensa).

Art. 24. As práticas incluídas no Portal de Boas Práticas Cartorárias serão divulgadas e disponibilizadas como material de pesquisa, mantidas em arquivo para futuro aproveitamento e/ou consulta.

Parágrafo único. A Corregedoria Regional Eleitoral manterá disponível a boa prática no Portal, com o intuito de promover a divulgação e o compartilhamento de práticas inovadoras que aperfeiçoem os serviços judiciais e a gestão administrativa dos Cartórios Eleitorais.

Art. 25. A Corregedoria Regional Eleitoral poderá, a qualquer tempo, averiguar a autenticidade e a consistência das informações prestadas, assim como solicitar aos proponentes informações complementares a fim de comprovar a prática.

Art. 26. A inclusão da proposta no Portal de Boas Práticas Cartorárias não confere atestado de regularidade ou validação por parte da Corregedoria sobre a gestão ou a conduta dos proponentes.

Parágrafo único. A concessão do Selo de Boa Prática Cartorária consiste em reconhecimento de natureza meramente técnica, a fim de disseminar práticas que visem ao aprimoramento dos serviços prestados pelas Zonas Eleitorais do Estado de Goiás, não se confundindo com a atuação correcional da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 27. Os casos omissos serão apreciados pela Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral e, em última instância, pelo Corregedor ou Corregedora Regional Eleitoral.

Art. 28. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Gabinete da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás, aos 17 dias do mês de dezembro de 2021.

Desembargador Luiz Eduardo de Sousa

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 2, de 11.01.2022, páginas 2 a 5.