Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PROVIMENTO N° 10/2020 - VPCRE

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para realização de inspeções e correições nas zonas eleitorais, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 18, inciso IV, da Resolução TRE-GO n° 298/2018 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO a missão da Corregedoria de zelar pela regularidade dos serviços prestados pelas unidades de 1° grau, exercida com permanente supervisão, orientação e fiscalização das suas atividades, de forma a assegurar a correta aplicação dos princípios e normas;

CONSIDERANDO qque o art. 7°, da Resolução TSE n° 21.372, de 25.03.2003, confere poderes às Corregedorias Regionais Eleitorais para edição de normas complementares;

CONSIDERANDO implementação pela Corregedoria-Geral Eleitoral do Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais - SICEL, como ferramenta de execução e base de registro das atividades correcionais e consolidação de informações constantes dos relatórios anuais de atividades das zonas eleitorais, nos termos do disposto no Provimento CGE n° 09/2010;

CONSIDERANDO a publicação do Provimento CGE n° 2/2020, que prorrogou os prazos para realização da correição ordinária anual em razão da Emenda Constitucional n° 107, de 2 de julho de 2020;

CONSIDERANDO que os avanços tecnológicos permitem a adaptação dos processos correcionais de forma a prestigiar a economicidade, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a importância de mapear e corrigir fluxos de processos e procedimentos correcionais, que permitem constante aperfeiçoamento dos serviços judiciários;

CONSIDERANDO o caráter pedagógico das atividades de orientação às unidades de 1° grau desenvolvidas pela Corregedoria,

RESOLVE:

Título I

Da Função Correcional

Art. 1° A função correcional consiste na orientação, padronização e fiscalização permanente dos serviços eleitorais, com o fim de prevenir a ocorrência de falhas, aferir a qualidade e a regularidade da atividade cartorária, promovendo a melhoria contínua dos processos de trabalho das unidades de 1° grau, e será realizada de forma direta mediante inspeções e correições, nos termos deste Provimento.

Parágrafo único. Consideram-se atividades cartorárias, dentre outras, aquelas relacionadas ao atendimento ao público, cadastro eleitoral, guarda e conservação de documentos e tramitação processual.

Art. 2° O exercício da função correcional compete:

I - ao Corregedor Regional Eleitoral, em todo o Estado de Goiás; e

II - ao Juiz Eleitoral, na circunscrição da qual é titular.

Art. 3° Art. 3° Durante os procedimentos correcionais não haverá paralisação dos serviços, nem alteração do horário de atendimento ao público.

Art. 4° No período destinado ao trabalho correcional, poderão ser recebidas manifestações do público externo e de órgãos públicos a respeito dos serviços prestados pela zona eleitoral.

Título II

Das Modalidades de Procedimentos Correcionais

Capítulo I

Da Correição Ordinária

Art. 5° A correição ordinária é procedimento de verificação e controle, que tem por finalidade aferir a regularidade do funcionamento do cartório eleitoral e de seus serviços, e será realizada anualmente pelo juiz da zona eleitoral respectiva ou, excepcionalmente, pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 6° As correições ordinárias serão realizadas e presididas pessoalmente pelo juiz da zona eleitoral respectiva, titular ou substituto, no mês de março de cada ano, sendo vedada sua delegação.

§ 1° Considera-se concluída a correição ordinária aquela encaminhada à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, nos termos do art. 10 deste Provimento.

§ 2° Na hipótese de não cumprimento do disposto no caput, o Corregedor Regional Eleitoral, ou equipe por ele designada, realizará a correição ordinária anual na zona eleitoral inadimplente, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidades.

Art. 7° O Juiz Eleitoral, observado o disposto no art. 6°, designará data para a realização da correição ordinária anual, determinando ao cartório eleitoral que proceda à autuação de Processo Judicial Eletrônico, que terá como peças iniciais os seguintes documentos:

I - edital de correição, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico com, no mínimo, cinco dias de antecedência do início da correição, bem como disponibilizado no mural do cartório, e conterá informações de dia, hora e local de realização dos trabalhos;

II - portaria designando servidor para secretariar os trabalhos;

III - notificação ao representante do Ministério Público Eleitoral e à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, a fim de que, caso queiram, participem do evento.

Parágrafo único. O juiz determinará que sejam reduzidas a termo todas as correspondências e manifestações orais acerca dos serviços eleitorais apresentados pelo usuário, para posterior análise e registro no relatório final.

Art. 8° A autoridade incumbida da correição, além de outras providências que considerar necessárias, aferirá a conformidade do funcionamento da unidade cartorária, nos termos do art. 3° da Resolução TSE n° 21.372/2003, utilizando-se, para tanto, de roteiro no Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais - SICEL.

Parágrafo único. A Seção de Inspeções, Correições e Procedimentos Disciplinares - SICPD, disponibilizará o roteiro a que se refere o , com os quesitos a serem observados caput pelo Juiz Eleitoral na condução dos trabalhos.

Art. 9° A realização de correição deverá ser certificada em todos os processos analisados pelo juiz e que estejam em tramitação na unidade cartorária, registrando a data e o magistrado responsável pelo procedimento.

Art. 10. Todos os documentos produzidos em decorrência da correição deverão ser juntados aos autos do Processo Judicial Eletrônico, e encaminhados pelo Juiz Eleitoral à Corregedoria Regional Eleitoral, até o segundo dia útil subsequente à sua realização, observada a data limite de 31 de março, sob pena de caracterização de falta funcional (Resolução TSE n° 21.372/2003, art. 5°).

Art. 11. A Corregedoria Regional Eleitoral deverá julgar os procedimentos correcionais até o último dia do mês de setembro do ano em que foram realizadas.

Capítulo II

Da Correição Extraordinária

Art. 12. A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional, realizável a qualquer tempo, podendo ser geral ou parcial, conforme abranja ou não todos os serviços executados na zona eleitoral, e será iniciada de ofício, pelo Juiz Eleitoral ou pelo Corregedor Regional Eleitoral, sempre que tomarem conhecimento de erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados.

Art. 13. Designada a correição extraordinária, o Juiz Eleitoral procederá na forma do art. 7°.

Art. 14. A autoridade correcional aferirá a regularidade dos serviços conforme roteiro previamente elaborado no Sistema de Inspeções e Correições - SICEL, que servirá como parâmetro aos procedimentos a serem adotados.

Parágrafo único. As ocorrências identificadas durante a correição que não possam ser consignadas nos quesitos previamente definidos no sistema deverão ser registradas em ata.

Art. 15. Constatadas irregularidades, o Juiz Eleitoral ou o Corregedor Regional Eleitoral adotarão as providências necessárias para saná-las, observadas as disposições do art. 34 e seguintes.

Capítulo III

Das Inspeções Cartorárias

Art. 16. Denomina-se inspeção a ação exercida pela Corregedoria Regional Eleitoral que visa orientar e fiscalizar as atividades específicas desempenhadas pelas unidades de 1° grau, podendo ser realizada pessoalmente pelo Corregedor Regional Eleitoral ou por comissão de servidores por ele designada.

Art. 17. As inspeções poderão ser realizadas na modalidade presencial ou virtual, executadas com ou sem aviso prévio.

Art. 18. Deverão ser inspecionadas anualmente, no mínimo:

I - 15% (quinze por cento) das zonas eleitorais, na modalidade presencial;

II - 10% (dez por cento) das zonas eleitorais, na modalidade virtual.

Art. 19. Nenhuma zona eleitoral poderá ficar mais do que cinco anos sem ser inspecionada presencialmente.

Seção I
Das inspeções com aviso prévio

Art. 20. Caberá ao Corregedor Regional Eleitoral a aprovação de Plano Anual de Inspeções proposto pela Seção de Inspeções, Correições e Procedimentos Disciplinares - SICPD.

§ 1° A elaboração do Plano Anual de Inspeções será subsidiada, dentre outros:

I - por informações estatísticas;

II - por dados extraídos de sistemas informatizados utilizados pela zona eleitoral;

III - pela movimentação processual;

IV - por relatórios de inspeções e correições anteriores;

V - pelo histórico de cumprimento de determinações e recomendações exaradas pela Corregedoria;

VI - por determinações do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2° O Plano Anual de Inspeções indicará se a inspeção será realizada na modalidade presencial ou virtual.

§ 3° Os quesitos a serem abordados na realização das inspeções serão publicados juntamente com o Plano Anual de Inspeções como medida de orientação e prevenção.

Art. 21. A Corregedoria Regional Eleitoral solicitará ao juiz que determine a expedição de edital de inspeção, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico com, no mínimo, cinco dias de antecedência do início da inspeção, bem como disponibilizado no mural do cartório, e conterá informações de dia, hora e local de realização dos trabalhos, notificando o representante do Ministério Público Eleitoral e da Ordem dos Advogados do Brasil a fim de que, caso queiram, participem do evento.

Parágrafo único. Os documentos a que se referem o serão juntados pelo caput cartório eleitoral nos autos do Processo Judicial Eletrônico indicado pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Seção II
Das Inspeções Virtuais

Art. 22. As inspeções virtuais serão realizadas por meio de videoconferência e observará as seguintes etapas:

I - etapa preliminar;

II - videoconferência, onde serão discutidos os apontamentos levantados no item I;

III - conclusão dos trabalhos.

§ 1° Na etapa preliminar, destinada à análise remota da situação do cartório eleitoral, será aferida a regularidade da alimentação dos sistemas eletrônicos disponíveis.

§ 2° O cumprimento das etapas observará, no que for aplicável, o disposto nos Títulos III e IV deste Provimento.

Art. 23. A Corregedoria Regional Eleitoral solicitará ao juiz que determine a expedição de edital de inspeção, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico com, no mínimo, cinco dias de antecedência do início da inspeção, bem como disponibilizado no mural do cartório, e conterá informações de dia, hora e forma de ingresso na sala de videoconferência, notificando o representante do Ministério Público Eleitoral e da Ordem dos Advogados do Brasil para, caso queiram, participem do evento.

Seção III
Da inspeção sem aviso prévio

Art. 24. O Corregedor Regional Eleitoral poderá determinar a realização de inspeção sem aviso prévio, quando houver notícia ou indício de irregularidade na prestação dos serviços eleitorais que demande ação imediata.

Parágrafo único. A inspeção sem aviso prévio deverá ter objeto específico e determinado, e a modalidade presencial ou virtual será determinada de acordo com a gravidade do caso.

Art. 25. A Seção de Inspeções, Correições e Procedimentos Disciplinares - SICPD, ao tomar conhecimento de situação que possa ensejar a realização de inspeção sem aviso prévio, formalizará o fato e o submeterá à apreciação do Corregedor Regional Eleitoral, que poderá:

I - determinar a realização de inspeção, sem aviso prévio, na modalidade presencial ou virtual;

II - solicitar esclarecimentos da autoridade judicial sobre os fatos narrados;

III - determinar a inclusão da zona eleitoral no plano anual de inspeções do ano seguinte.

Art. 26. Autorizada a realização da inspeção sem aviso prévio e concluído o procedimento conforme o disposto neste ato, será lavrado pela equipe designada o relatório circunstanciado a respeito da situação noticiada.

Art. 27. O relatório será submetido à apreciação do Corregedor Regional Eleitoral que decidirá sobre o caso, observado o disposto nos artigos 34 e seguintes.

Título III

Das Modalidades de Procedimentos Correcionais

Capítulo I

Dos trabalhos de inspeção

Art. 28. Na abertura dos trabalhos de inspeção, o Corregedor ou a equipe por ele designada esclarecerá os objetivos da inspeção e as atividades a serem realizadas, destacando o caráter pedagógico do procedimento.

Art. 29. Durante as inspeções, o Corregedor ou a comissão por ele designada examinará os procedimentos adotados pelo cartório, segundo os quesitos constantes do SICEL.

§ 1° Poderão ser avaliadas, ainda, outras questões pertinentes às atividades cartorárias que demandem ou possam demandar a intervenção da Corregedoria, em especial quanto:

I - ao registro e processamento dos feitos judiciais e administrativos, bem como os lançamentos correspondentes nos livros e sistemas a eles relacionados;

II - ao atendimento e regularização da situação do eleitor;

III - às atividades do pleito e documentos afins;

IV - ao horário de trabalho e frequência dos servidores e magistrados;

V - às instalações e bens patrimoniais;

VI - ao cumprimento das determinações exaradas pela Corregedoria-Geral Eleitoral;

VII - arquivo dos documentos.

§ 2° No caso de processos sob segredo de justiça, caberá ao Corregedor ou ao Juiz Eleitoral determinar a adoção das cautelas destinadas à preservação do sigilo.

§ 3° É facultado ao juiz da zona eleitoral correcionada fazer constar em ata quaisquer situações que julgar conveniente, ainda que relacionadas a matérias estranhas às atividades cartorárias.

Art. 30. Durante a inspeção, os servidores designados elaborarão ata dos serviços realizados, bem como preencherão o Relatório de Inspeção, previamente confeccionado no SICEL, onde serão registradas todas as ocorrências observadas durante o procedimento, da seguinte forma:

I - conforme;

II - exige aperfeiçoamento;

III - não conforme.

Art. 31. Ao final dos trabalhos, o Corregedor ou a equipe por ele designada se reunirá com o Juiz Eleitoral e os servidores do cartório, e exporá sobre todos os pontos identificados, esclarecendo as dúvidas que forem suscitadas.

§ 1° Durante a reunião, o juiz e os servidores poderão arguir os pontos controvertidos, que deverão ser registrados em ata.

§ 2° O disposto no poderá, a critério do Corregedor ou da equipe por caput ele designada, ser realizado a posteriori, em prazo não superior a três dias, por meio de videoconferência, devendo as razões do adiamento serem consignadas em ata.

Art. 32. Serão emitidas duas vias da ata e uma do relatório para ciência do Juiz Eleitoral, da chefia da unidade e dos demais servidores presentes.

Art. 33. O relatório e os apontamentos realizados poderão ser impugnados no prazo de cinco dias, contados da data de realização da inspeção, observado o disposto no art. 31, § 2°.

Capítulo II

Da análise dos dados e providências finais

Art. 34. O resultado dos procedimentos correcionais, com a indicação das incorreções, irregularidades ou inconsistências técnicas porventura detectadas, será submetido ao Corregedor Regional Eleitoral que, com base nas informações constantes dos autos, decidirá no prazo de trinta dias pela:

I - aprovação, quando for constatada a regularidade dos serviços eleitorais, ou quando forem detectadas inconsistências que não comprometam a qualidade dos serviços ou dos resultados almejados, que possam ser corrigidos a partir da orientação e adequação dos processos de trabalho;

II - aprovação com ressalvas, quando forem detectadas inconsistências de pequena gravidade ou isoladas, desde que não configurem infração disciplinar;

III - desaprovação, quando forem identificadas inconsistências graves e reiteradas que comprometam a prestação dos serviços, que causem ou tenham causado prejuízos a terceiros, ou que configurem desvios de natureza disciplinar.

Art. 35. Da decisão que desaprovar a inspeção poderá o Corregedor determinar:

I - o saneamento das inconsistências, se cabível;

II - a realização de correição extraordinária destinada a apurar de forma minudente a situação do cartório eleitoral;

III - a abertura de procedimento disciplinar, quando verificada situação que possa configurar falta funcional, nos termos da Resolução TRE/GO n° 339/2020.

Art. 36. O Juízo Eleitoral deverá providenciar o saneamento das inconsistências identificadas, no prazo de trinta dias, comunicando as medidas adotadas para a regularização.

Art. 37. Quando as inconsistências não puderem ser sanadas no prazo descrito no art. 36, o Juízo Eleitoral deverá apresentar ao Corregedor um Plano de Trabalho que assinale as ações a serem tomadas para a regularização, indicando novo prazo para conclusão.

Art. 38. Todas as recomendações exaradas pelo Corregedor Regional Eleitoral, bem como o cumprimento do Plano de Trabalho a que se refere o art. 37, serão mapeados e acompanhados pela Seção de Inspeções, Correições e Procedimentos Disciplinares que, após o prazo para seu cumprimento, elaborará relatório conclusivo, que será juntado aos autos e encaminhado à autoridade competente para análise.

Título IV

Disposições Finais

Art. 39. O Corregedor Regional Eleitoral poderá, quando da realização de inspeções na modalidade com aviso prévio, solicitar a participação de unidades específicas deste Regional, com conhecimento técnico adequado para analisar as condições laborais e o ambiente de trabalho a que os servidores inspecionados estão expostos.

Parágrafo único. As unidades específicas a que se referem o caput deverão produzir relatório do trabalho com seus achados, no prazo de dez dias, contados da realização da inspeção, encaminhando-o à Corregedoria para análise e adoção das medidas que entender pertinentes para a melhoria dos indicadores de trabalho.

Art. 40. Os casos omissos serão sanados pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 41. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 222, de 23.10.2020, páginas 2 a 7.