Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PROVIMENTO N° 8/2012 - VPCRE

Dispõe sobre as rotinas para o exercício do poder de polícia dos Juízes Eleitorais nas eleições municipais.

O Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no art. 23 da Resolução TRE-GO nº 173/11 (Regimento Interno);

Considerando a necessidade de se normatizar os procedimentos administrativos atinentes ao exercício do poder de polícia pelos Juízes Eleitorais, relativos à propaganda eleitoral na circunscrição do Estado de Goiás;

Considerando ser incumbência da Corregedoria Regional Eleitoral exerer supervisão, disciplina, controle e orientação administrativa dos serviços eleitorais, bem como a fiscalização do exato cumprimento da legislação eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1° O poder geral de polícia nas eleições municipais, a ser exercido pelos Juízes Eleitorais de 1° grau, e nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, os Juízes Eleitorais designados na forma da Portaria Presidencial n. 951/2011 (art. 41 § 1° da Lei n. 9.504/97 c/c art. 77,§ 2° da Res. TSE n. 23.370/11), terá seu trâmite regulado por este provimento e pelo fluxo em anexo (ANEXO I).

Parágrafo único. O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sbre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita (art 41, § 2° da Lei n. 9.504/97 c/c art. 76, § 2° da Res. TSE n.23.370/11).

Art. 2° Na fiscalização da propaganda eleitoral, compete ao Juiz Eleitoral, no exercício do poder de polícia, tomar as providências necessárias para coibir práticas ilegais durante o processo eleitoral.

Parágrafo único. É vedado aos Juízes Eleitorais instaurar, de ofício, procedimento visando punir irregularidades na propaganda eleitoral (Súmula TSE n. 18).

Art. 3° Os Juízes Eleitorais poderão designar servidores em exercício nas respectivas Zonas Eleitorais para atuarem como fiscais de propaganda, que serão responsáveis pela lavratura dos termos de constatação (ANEXO II).

Parágrafo único. O fiscal de propaganda deverá promover as diligências necessárias à coleta de elementos que permitem constatar a irregularidade ou não da propaganda eleitoral.

Art. 4° As notícias de irregularidades apresentadas à Zona Eleitoral, ainda por meio eletrônico, deverão ser protocoladas e registradas no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) e auturadas na Classe "Processo Administrativo".

Parágrafo único. As notícias apresentadas verbalmente deverão ser reduzidas a termo pelos servidores em exercício nas Zonas Eleitorais, podendo ser utilizado o formulário constante do ANEXO V.

Art. 5° Havendo indícios de irregularidades, o Juiz Eleitoral poderá determinar a realização de diligências pelos servidores em exercício nas Zonas Eleitorais, com lavratura do termo de constatação.

Parágrafo único. Caso não haja indícios de irregularidades, o Juíz Eleitoral determinará o encaminhamento dos autos a Ministério Público Eleitoral, que poderá solicitar a realização de diligências ou o arquivamento.

Art. 6° Constatada a irregularidade da propaganda, o Juiz Eleitoral determinará a autuação dos documentos e a intimação do responsável ou do beneficiário para retirada ou regularização em 48 (quartenta e oito) horas, conforme modelo constante no ANEXO III.

§ 1° É facultada a intimação do candidato, partido ou coligação por facsímile, podendo ser utilizado o número de telefone informado por ocasião do pedido de registro de candidatura, o que será certificado nos autos (art. 22, § 6° da Resolução TSE n. 23.373/2011 c/c art. 96-A da Lei n. 9.504/97).

§ 2° Impossibilitada a intimação do canditado, partido ou coligação a comunicação será remitida aos delegados do partido ou coligação, cadastrados na Justiça Eleitoral.

Art. 7° Esgotado o prazo sem a manifestação da parte intimida, o Juiz Eleitoral determinará nova diligência, a fim de certificar se a propaganda foi regularizada, retirada ou se o ato foi suspenso (ANEXO I).

Parágrafo único. O Juiz Eleitoral poderá, usando do poder geral de cautela, diante do caso concreto, determinar a imediata retirada, suspensão ou apreensão da propaganda irregular, podendo contar com a colaboração de órgãos públicos locais aptos à execução de atividade e utilizando-se, ainda, se for necessário, de força policial.

Art. 8° Após a adoção das providências pelo Juízo Eleitoral, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público para as medidas que entender cabíveis.

Art. 9° Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de maio de 2012.

Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

ANEXOS

 

Este texto não substitui o publicado no DJE, n°54, de 29.3.2016, p.3/5. e p.29.